
| D.E. Publicado em 13/12/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10074 |
| Nº de Série do Certificado: | 3826AEADF05E125A |
| Data e Hora: | 28/11/2017 20:04:06 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021334-51.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação movida por IVANILDO NOBERTO RODRIGUES em face do INSS, objetivando o restabelecimento do auxílio-doença desde sua cessação em 24/10/2013, ou a concessão de aposentadoria por invalidez, na hipótese de se constatar incapacidade total e permanente para o trabalho.
Da decisão que negou o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, com vistas à imediata implantação do benefício postulado (fl. 32), interpôs o demandante agravo de instrumento (fl. 38/43), ao qual foi negado seguimento por decisão monocrática exarada por esta Corte (fls. 57/59).
Encerrada a instrução, sobreveio sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, condenando o promovente nas custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios arbitrados em R$ 880,00, nos termos do art. 85, § 8º, do NCPC, com início de execução condicionada à prova da capacidade do autor para suportar tal verba.
O demandante apela pugnando pela concessão de auxílio-doença, em razão da incapacidade laborativa comprovada nos autos, associada a fatores como idade avançada e precária qualificação profissional, que inviabilizam sua reinserção no mercado de trabalho. Aduz, ainda, que o juiz não está adstrito à conclusão do laudo pericial para formar sua convicção (fls. 111/120).
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Nos termos do artigo 1.011 do NCPC, conheço do recurso de apelação, uma vez cumpridos os requisitos de admissibilidade.
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, realizada perícia em 30/01/2015, o laudo apresentado (fls. 76/88) considerou que o autor, nascido em 27/06/1959, movimentador de carga pleno e que estudou até a oitava série do primeiro grau, não está incapacitado para o trabalho, como denota o excerto assim transcrito: "Periciando apresenta diagnostico de protrusão discal no nível L5-S1, sinovite em joelhos direito e esquerdo e tendinopatia em ombro direito, sem quaisquer sintomatologias álgicas ou impotência funcional nesta perícia. Conclui este perito que o periciando encontra-se: Apto para atividades laborais" (fl. 80).
O laudo também informa que, durante o exame físico, foi apurada a ausência de atrofias, desvios, contraturas e deformidades, além da normalidade nos movimentos de flexo extensão e rotação da coluna, assim como nos movimentos dos joelhos e do ombro direito (fl. 79).
De seu turno, os documentos médicos carreados aos autos pelo proponente (fls. 27/31) foram analisados pelo expert e não se mostram hábeis a abalar a conclusão da perícia, que foi exposta de forma fundamentada após o estudo da documentação apresentada e da avaliação física realizada no momento do exame pericial. Ressalte-se, ainda, que, na hipótese de divergência entre o laudo e os documentos ofertados pelo vindicante, deve prevalecer o primeiro, por se tratar de prova técnica realizada por profissional habilitado e sob o crivo do contraditório.
Outrossim, na hipótese de divergência entre o laudo e o documento ofertado pela parte autora, deve prevalecer o primeiro, por se tratar de prova técnica realizada por profissional habilitado e sob o crivo do contraditório, sendo certo, ainda, que a doença, por si só, não gera direito à obtenção do benefício previdenciário ora pleiteado, sendo necessário, em casos que tais, a presença do pressuposto da incapacidade laborativa, ausente na espécie.
Por fim, embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões da prova técnica, verifica-se que o conjunto probatório dos autos não demonstra a existência de inaptidão laboral, restando prejudicada a análise dos demais requisitos exigidos para a concessão do benefício pleiteado, uma vez que estes são cumulativos, consoante os seguintes julgados desta 9ª Turma: AC n. 0001402-03.2013.403.6124, Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, e-DJF3 de 02/12/2015; AC 0004282-76.2016.403.9999, Desembargadora Federal MARISA SANTOS, e- DJF3 02/03/2016.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10074 |
| Nº de Série do Certificado: | 3826AEADF05E125A |
| Data e Hora: | 28/11/2017 20:04:03 |
