Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5276000-25.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
30/04/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/05/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA
AFASTADA POR LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A
CONCLUSÃO DA PROVA TÉCNICA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando
exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício
de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que
ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões da perícia médica, podendo
fundamentar seu convencimento em outros elementos de prova, ex vi do art. 370 do Código de
Processo Civil, verifica-se que, in casu, o conjunto probatório dos autos não demonstra a
existência de inaptidão laboral, restando prejudicada a análise dos demais requisitos exigidos
para a concessão do benefício pleiteado, uma vez que estes são cumulativos. Precedentes da
Turma.
- Apelação da parte autora desprovida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5276000-25.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: ROSIMEIRE DE SOUZA CARVALHO
Advogado do(a) APELANTE: LINCOLN WESLEY ORTIGOSA - SP113284-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5276000-25.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: ROSIMEIRE DE SOUZA CARVALHO
Advogado do(a) APELANTE: LINCOLN WESLEY ORTIGOSA - SP113284-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face da r. sentença que, em
ação visando à concessão do benefício de auxílio-doença, julgou improcedente o pedido.
Pretende que seja reformado o julgado, sustentando, em síntese, a presença dos requisitos à
outorga da benesse.
Decorrido, in albis, o prazo para as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5276000-25.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: ROSIMEIRE DE SOUZA CARVALHO
Advogado do(a) APELANTE: LINCOLN WESLEY ORTIGOSA - SP113284-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A teor do disposto no art. 1.011 do Código de Processo Civil, conheço do recurso de apelação,
uma vez que cumpridos os requisitos de admissibilidade.
Discute-se o direito da parte autora ao benefício de auxílio-doença.
Nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado
que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos
do disposto no art. 59 da mesma lei.
Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida
pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e
Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o
trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra
atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária
(auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 –
cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3- demonstração de
que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento
dessa doença ou lesão.
Realizada a perícia médica, o laudo coligido ao doc. 135483088 considerou a autora, então, com
48 anos de idade, que estudou até a 8ª série e trabalha como faxineira/diarista, "atualmente em 3
casas", portadora de hérnias discais, discopatia lombar, lombociatalgia crônica e lesão de
manguito rotador em ombro direito.
Transcrevo o histórico retratado no laudo:
“Refere sofrer de vários problemas de saúde. Relata ter problemas na coluna e rompimento do
tendão do ombro direito, do qual foi operado, agora tem problemas de artrose. Relata ter hérnias
discais na região cervical e tem dor na região cervical e lombar, a dor da cervical se irradia para a
cintura escapular e não consegue definir o tipo. A dor da região lombar não tem irradiações. Para
o ombro direito fez cirurgia em 23/01/2019, diz que melhorou bem depois da cirurgia, voltou a
trabalhar 4 meses depois da cirurgia. Atualmente faz uso apenas de medicamentos para
tratamento, traz uma caixa de Paco. Nega outros problemas de saúde. Estudou até a oitava série,
sabe ler e escrever.”
O expert consignou que o quadro relatado pela requerente condiz com as patologias alegadas.
Contudo, a lesão em ombro direito foi, de fato, operada, estando, no momento, com exame físico
dentro da normalidade.
O perito acrescentou que as alterações na coluna vertebral são leves, degenerativas, compatíveis
com o grupo etário da parte autora e sem repercussões clínicas.
Atestou, por fim, que o quadro clínico da postulante não acarreta incapacidade para o exercício
de sua atividade laborativa habitual.
No mais, o resultado dos exames realizados, evidenciam o bom estado geral da parte autora,
conforme registrado no laudo:
“Exame físico:- Pesa – 66kgs, mede – 1,63m. A pessoa que está sendo examinada entra no
consultório deambulando normalmente, apresenta-se lúcida, orientada, participativa, em bom
estado de higiene. Sobe à maca sem qualquer dificuldade, apresenta reflexos patelares
simétricos bilateralmente, com boa amplitude, deita-se sem qualquer sinal de dores, flete
totalmente o tronco, não apresenta contraturas musculares paravertebrais bilateralmente. O
Lasegue é negativo bilateralmente, com força muscular e sensibilidade mantidas em membros
inferiores, total mobilidade de estruturas de joelhos, tornozelos e coxo-femurais com força
muscular também mantidas, não tem varizes, edemas ou atrofias musculares em membros
inferiores, também não tem contraturas musculares. A ausculta cárdio-respiratória é normal, com
pulso rítmico a 80 bpm e PA – 120/80 mmHg. Os sinais ortopédicos de Phalen, Phalen invertido,
Tinel, Durkan, Mill, Cozen, Filkenstein, Neer, Jobe, Spurling e antiSpurling são todos negativos,
com total mobilidade de estruturas de membros superiores, sem atrofias musculares, com força
muscular e sensibilidade mantidas bilateralmente, sem vícios de postura.”
De seu turno, os documentos médicos carreados aos autos pela parte autora não se mostram
hábeis a abalar a conclusão do laudo médico produzido em juízo, que foi exposto de forma
fundamentada após o estudo da documentação apresentada e das avaliações realizadas no
momento do exame pericial, analisando as moléstias constantes dos aludidos documentos.
Assim, constatada divergência entre o laudo e os documentos ofertados pela parte autora, o
primeiro deve prevalecer, uma vez que se trata de prova técnica realizada por profissional
habilitado e sob o crivo do contraditório, sendo certo, ainda, que a doença, por si só, não gera
direito à obtenção do benefício previdenciário ora pleiteado, fazendo-se necessário, em casos
que tais, a presença do pressuposto da incapacidade laborativa, ausente na espécie.
De se lembrar que os benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade são regidos pela
cláusula "rebus sic stantibus", de modo que, havendo agravamento da moléstia ou alteração do
quadro de saúde da parte autora, pode ela postular administrativamente a concessão de novo
benefício.
Destarte, embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões da perícia médica, podendo
fundamentar seu convencimento em outros elementos de prova, ex vi do art. 370 do Código de
Processo Civil, verifica-se que, in casu, o conjunto probatório dos autos não demonstra a
existência de inaptidão laboral, restando prejudicada a análise dos demais requisitos exigidos
para a concessão do benefício pleiteado, uma vez que estes são cumulativos, consoante os
seguintes julgados desta 9ª Turma: AC n. 0001402-03.2013.403.6124, Juiz Federal Convocado
RODRIGO ZACHARIAS, e-DJF3 de 02/12/2015; AC 0004282-76.2016.403.9999,
Desembargadora Federal MARISA SANTOS, e- DJF3 02/03/2016.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA
AFASTADA POR LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A
CONCLUSÃO DA PROVA TÉCNICA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando
exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício
de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que
ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões da perícia médica, podendo
fundamentar seu convencimento em outros elementos de prova, ex vi do art. 370 do Código de
Processo Civil, verifica-se que, in casu, o conjunto probatório dos autos não demonstra a
existência de inaptidão laboral, restando prejudicada a análise dos demais requisitos exigidos
para a concessão do benefício pleiteado, uma vez que estes são cumulativos. Precedentes da
Turma.
- Apelação da parte autora desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
