Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0008122-95.2015.4.03.6130
Relator(a)
Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
17/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/10/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA
AFASTADA POR LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A
CONCLUSÃO DA PROVA TÉCNICA. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
- Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões da prova técnica, ela é essencial nas
causas que versem sobre incapacidade laborativa. Por sua vez, o laudo pericial foi elaborado por
perito de confiança do juízo, trazendo elementos suficientes para análise acerca da incapacidade,
tais como, descrição da patologia diagnosticada, seus sintomas e implicações para o
desempenho de ofícios laborais, tendo o expert procedido a exame físico no periciando e à
análise dos documentos médicos apresentados para fundamentar sua conclusão, sendo
desnecessária a realização de nova perícia. Preliminar rejeitada.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando
exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício
de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que
ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Afastada, no laudo pericial, a existência de incapacidade laborativa e ausentes elementos
probatórios capazes de infirmar esta conclusão, descabe falar-se em concessão de
aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, restando prejudicada a análise dos demais
requisitos cumulativos necessários à concessão dos benefícios pleiteados. Precedentes da
Turma.
- Apelação da parte autora desprovida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0008122-95.2015.4.03.6130
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: JOELMA BALMONT RODRIGUES
Advogado do(a) APELANTE: ANA LUIZA TANGERINO FRANCISCONI - SP324248-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008122-95.2015.4.03.6130
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: JOELMA BALMONT RODRIGUES
Advogado do(a) APELANTE: ANA LUIZA TANGERINO FRANCISCONI - SP324248-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta por JOELMA BALMONT RODRIGUES, em face da r. sentença
que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, condenando-a ao pagamento das
despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa,
observada a gratuidade processual.
A parte autora suscita, preambularmente, nulidade da sentença por cerceamento de defesa, a fim
de que seja realizada nova perícia, por médico especialista em neurologia e reumatologia. No
mérito, pugna pelo restabelecimento de auxílio-doença, desde a cessação indevida, em
20/02/2014 e posterior conversão em aposentadoria por invalidez.
A parte apelada deixou de apresentar suas contrarrazões, embora instada a fazê-lo.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008122-95.2015.4.03.6130
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: JOELMA BALMONT RODRIGUES
Advogado do(a) APELANTE: ANA LUIZA TANGERINO FRANCISCONI - SP324248-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A preliminar não merece prosperar, porquanto não se vislumbra cerceamento de defesa. Embora
o magistrado não esteja adstrito às conclusões da prova técnica, ela é essencial nas causas que
versem sobre incapacidade laborativa.
Por sua vez, o laudo pericial foi elaborado por peritos de confiança do juízo, trazendo elementos
suficientes para análise acerca da incapacidade, tais como, descrição da patologia diagnosticada,
seus sintomas e implicações para o desempenho de ofícios laborais, tendo o expert procedido a
exame físico napericiandae à análise dos documentos médicos apresentados para fundamentar
sua conclusão.
Outrossim, a C. 9ª Turma desta Corte entende que a perícia judicial deve ser realizada por
médico habilitado e inscrito no respectivo conselho profissional, sendo desnecessária formação
em área específica, conforme se depreende dos seguintes precedentes: AC n. 0008322-
04.2016.4.03.9999, Relatora Desembargadora Federal Marisa Santos, j. 30/05/2016, v.u., e-DJF3
13/06/2016; AC n. 0003964-93.2016.4.03.9999, Relator Juiz Federal Convocado Rodrigo
Zacharias, j. 04/04/2016, v.u., e-DJF3 15/04/2016.
No mais, discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado
que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos
do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades
laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da
Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe,
Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o
trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra
atividade que garanta a subsistência - aposentadoria por invalidez, ou a incapacidade temporária
- auxílio-doença, observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 –
cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de
que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento
dessa doença ou lesão.
Realizada a perícia médica, por psiquiatra, em 28/03/2017, o laudo apresentado considerou que a
autora, nascida em 22/10/1972, auxiliar de escritório, que completou o ensino médio, não
apresenta incapacidade para as atividades laborais que desenvolvia, a despeito de ser portadora
de transtorno depressivo recorrente, episódio atual leve (Id 8177404, fls. 301/305).
A autora foi submetida a uma segunda perícia médica, por clínico geral, constatou ser portadora
de miocardiopatia isquêmica, que não acarreta incapacidade laboral (Id 8177405, fls. 306/314).
Concluiu que “Em abril de 2012 teve episódio de infarto agudo do miocárdio, com desobstrução e
colocação de stent. Apresenta ainda as comorbidades hipertensão arterial sistêmica, epilepsia e
hipotireoidismo. De acordo com os documentos acostados aos autos e apresentados na perícia,
houve resultado satisfatório com os procedimentos adotados. O quadro cardiológico e clínico
geral atual encontram-se em fase de estabilidade sustentada. (...) a pericianda, com hipótese
diagnóstica de AVC jovem + epilepsia foi encaminhada para realização de exames em 2016.
Contudo não apresenta os resultados, tampouco comprometimento da função neurológica.
Ademais, não apresenta documentos recentes que informem a tipificação das crises (sem
comprometimento da consciência ou da cognição ou com perda de consciência); dados quanto à
frequência das crises e se ocorre aura. (...) Quanto à capacidade laborativa, o quadro
apresentado, no momento, não caracteriza piora ou agravamento, refletindo estabilidade
sustentada e permitindo a realização das atividades laborativas que vinha desempenhando”.
De seu turno, os documentos médicos carreados aos autos pela demandante antes da realização
da perícia não se mostram hábeis a abalar a conclusão da prova técnica, que foi exposta de
forma fundamentada após o estudo da documentação apresentada e da avaliação física realizada
no momento do exame pericial, analisando as moléstias constantes dos aludidos documentos (Id
8177393 a 8177398, fls.14/182; Id 8177400, fls. 240/249 e 254/279, Id 8177401, fls. 290/293).
Assim, constatada, no caso em análise, a divergência entre o laudo e os documentos ofertados
pela parte autora, o primeiro deve prevalecer, uma vez que se trata de prova técnica realizada por
profissional habilitado e sob o crivo do contraditório, sendo certo, ainda, que a doença, por si só,
não gera direito à obtenção dos benefícios previdenciários ora pleiteados, fazendo-se necessário,
em casos que tais, a presença do pressuposto da incapacidade laborativa, ausente na espécie.
Acrescente-se, por fim, que os benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade são
regidos pela cláusula "rebus sic stantibus", de modo que, havendo agravamento da moléstia ou
alteração do quadro de saúde da parte autora, pode ela postular administrativamente a
concessão de novo benefício.
Destarte, o conjunto probatório dos autos não demonstra a existência de inaptidão laboral,
restando prejudicada análise dos demais requisitos exigidos para a concessão dos benefícios
pleiteados, uma vez que estes são cumulativos, consoante os seguintes julgados desta 9ª Turma:
AC n. 0001402-03.2013.403.6124, Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, e-DJF3 de
02/12/2015; AC 0004282-76.2016.403.9999, Desembargadora Federal MARISA SANTOS, e-
DJF3 02/03/2016.
Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA
AFASTADA POR LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A
CONCLUSÃO DA PROVA TÉCNICA. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
- Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões da prova técnica, ela é essencial nas
causas que versem sobre incapacidade laborativa. Por sua vez, o laudo pericial foi elaborado por
perito de confiança do juízo, trazendo elementos suficientes para análise acerca da incapacidade,
tais como, descrição da patologia diagnosticada, seus sintomas e implicações para o
desempenho de ofícios laborais, tendo o expert procedido a exame físico no periciando e à
análise dos documentos médicos apresentados para fundamentar sua conclusão, sendo
desnecessária a realização de nova perícia. Preliminar rejeitada.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando
exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício
de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que
ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Afastada, no laudo pericial, a existência de incapacidade laborativa e ausentes elementos
probatórios capazes de infirmar esta conclusão, descabe falar-se em concessão de
aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, restando prejudicada a análise dos demais
requisitos cumulativos necessários à concessão dos benefícios pleiteados. Precedentes da
Turma.
- Apelação da parte autora desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
