Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5971661-16.2019.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
06/02/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/02/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA
AFASTADA POR LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A
CONCLUSÃO DA PROVA TÉCNICA. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
- Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões da prova técnica, ela é essencial nas
causas que versem sobre incapacidade laborativa. Por sua vez, o laudo pericial foi elaborado por
perito de confiança do juízo, trazendo elementos suficientes para análise acerca da incapacidade,
tais como, descrição da patologia diagnosticada, seus sintomas e implicações para o
desempenho de ofícios laborais, tendo o expert procedido a exame físico no periciando e à
análise dos documentos médicos apresentados para fundamentar sua conclusão, sendo
desnecessária a realização de nova perícia. Preliminar rejeitada.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando
exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício
de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que
ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Afastada, no laudo pericial, a existência de incapacidade laborativa e ausentes elementos
probatórios capazes de infirmar esta conclusão, descabe falar-se em concessão de
aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, restando prejudicada a análise dos demais
requisitos cumulativos necessários à concessão dos benefícios pleiteados. Precedentes da
Turma.
- Apelação da parte autora desprovida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5971661-16.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: SOLANGE CARLOS
Advogado do(a) APELANTE: BARBARA KRISHNA GARCIA FISCHER - SP217581-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5971661-16.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: SOLANGE CARLOS
Advogado do(a) APELANTE: BARBARA KRISHNA GARCIA FISCHER - SP217581-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta por SOLANGE CARLOS, em face da r. sentença que julgou
improcedente o pedido deduzido na inicial e condenou a parte autora ao pagamento das custas,
despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em R$ 500,00, nos termos do artigo
85, § 8º, do Código de Processo Civil atual, limitado à gratuidade.
A parte autora suscita, preambularmente, nulidade da sentença por cerceamento de defesa, a fim
de que seja realizada nova perícia, por médico especialista. No mérito, pugna pela concessão de
auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Decorrido, "in albis", o prazo para contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal e o julgamento
foi convertido em diligência para determinar o retorno dos autos à Vara de origem, a fim de
complementar a perícia médica (Id 89281619, fls. 157/158).
Devidamente complementado o laudo pericial, retornaram os autos conclusos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5971661-16.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: SOLANGE CARLOS
Advogado do(a) APELANTE: BARBARA KRISHNA GARCIA FISCHER - SP217581-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A preliminar não merece prosperar, porquanto não se vislumbra cerceamento de defesa. Embora
o magistrado não esteja adstrito às conclusões da prova técnica, ela é essencial nas causas que
versem sobre incapacidade laborativa.
Por sua vez, o laudo pericial foi elaborado por perito de confiança do juízo, trazendo elementos
suficientes para análise acerca da incapacidade, tais como, descrição da patologia diagnosticada,
seus sintomas e implicações para o desempenho de ofícios laborais, tendo o expert procedido a
exame físico no periciando e à análise dos documentos médicos apresentados para fundamentar
sua conclusão.
Outrossim, a C. 9ª Turma desta Corte entende que a perícia judicial deve ser realizada por
médico habilitado e inscrito no respectivo conselho profissional, sendo desnecessária formação
em área específica, conforme se depreende dos seguintes precedentes: AC n. 0008322-
04.2016.4.03.9999, Relatora Desembargadora Federal Marisa Santos, j. 30/05/2016, v.u., e-DJF3
13/06/2016; AC n. 0003964-93.2016.4.03.9999, Relator Juiz Federal Convocado Rodrigo
Zacharias, j. 04/04/2016, v.u., e-DJF3 15/04/2016.
No mais, discute-se o direito da parte autora à concessão de benefício por incapacidade.
Nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado
que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos
do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades
laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da
Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe,
Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o
trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra
atividade que garanta a subsistência - aposentadoria por invalidez, ou a incapacidade temporária
- auxílio-doença, observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 –
cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de
que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento
dessa doença ou lesão.
Realizada a perícia médica em 02/06/2016 e complementada em 02/06/2019, o laudo
apresentado considerou que a autora, nascida em 02/05/1978, operadora de máquinas, que
completou o ensino médio, não apresenta incapacidade para as atividades laborais que
desenvolvia, a despeito de ser portadora de “outros transtorno de discos intervertebrais,
espondilose e síndrome do túnel do carpo” (Id 89281601, fls. 106/107 e Id 89281623, fls.
166/169).
Concluiu que: “O diagnóstico desta pericianda é de alterações osteodegenerativas na coluna
lombar com abaulamentos discais associados, Síndrome do túnel do carpo e Transtorno misto
ansioso e depressivo. Sobre as patologias ortopédicas, lembrar que alterações degenerativas da
coluna vertebral são achados comuns na população em geral e não indicam necessariamente,
incapacidade física e funcional. Deve haver uma valorização da propedêutica clínica (adequada
interpretação e correlação com sintomas queixados e dos sinais evidenciados ao exame clínico) e
não atribuir excessivo valor aos exame complementar, sobre risco de equívocos e insucessos na
condução do problema.
Assim devemos entender que muitas das alterações degenerativas da coluna vertebral (tais como
alterações ou acentuações das curvaturas fisiológicas –escoliose ou lordose-, espondilose,
transtornos dos discos intervertebrais-hérnias ou protrusões discais- e os osteófitos são achados
comuns na população em geral e não indicam, necessariamente, incapacidade física e funcional.
Logo, impõe-se admitir que “a clínica é soberana”, ressaltandose que o exame complementar é
de extraordinário valor apenas quando se correlaciona com os dados clínicos. As explanações
acima são necessárias para se entender o trabalho pericial nos casos de demanda judicial por
queixas de dores lombares, devendo-se apurar se existe de fato uma lesão incapacitante. Para
adequada resposta a esta indagação, deve-se inicialmente ter em vista que: -Lombalgias são
manifestações frequentes na população geral, e numa proporção dos casos não se chega a uma
conclusão etiológica definitiva de sua causa (sendo consideradas como idiopáticas ou
inespecíficas. - A maioria dos casos (estimada em 90%) resolver-se num período de até 4
semanas, com ou mesmo sem tratamento, independentemente da causa. É possível que maioria
da população venha a apresentar um ou mais episódios de lombalgia ao longo da vida, contudo
sem maiores ou prolongadas repercussões funcionais. -Exames complementares, como
radiografias, tomografias e ressonâncias devem ser avaliados com cautela, não se devendo
deduzir de imediato que traduzem necessariamente uma lesão prolongadamente incapacitante,
dado que uma expressiva parcela da população, principalmente a partir dos 20 anos de idade,
começa a apresentar manifestações de cunho degenerativo da coluna vertebral (como protrusões
discais) quase sempre sem correlação clínica. -Deve haver uma valorização dos sinais objetivos a
avaliação clínica (formas de apresentação e evolução dos sintomas, sinais ao exame clínico,
como amplitude dos movimentos, irradiação da dor, sintomas concomitantes, força muscular,
alterações motoras e sensitivas etc) em detrimento dos exames complementares, que são
métodos auxiliares ao exame clínico e só tem valor quando adequadamente correlacionando com
os mesmos. Quanto à dor, esta é um sintoma, não doença. É uma experiência subjetiva e
individual, sendo que o exame pericial não pode apoiar-se em queixas subjetivas”.
Verdadeiramente objetivos são os testes (exame físico) que podem ser observados e
reproduzidos sem que a subjetividade do Periciando interfira. Deste modo, a prática da
semiologia (arte de examinar o indivíduo) necessita ser resgatada, pois, quando bem praticada,
ela é o exame de maior acurácia para se determinar o grau de capacidade do indivíduo. Diante
disso, procedeu-se a realização do exame físico pericial com suas manobras ortopédicas
específicas para avaliação da região lombar da coluna vertebral e punhos. A pretensa limitação
funcional na Autora não encontra respaldo nestas manobras, não corroborando a incapacidade
laboral alegada. Lembrar sempre que ter doença não significa estar incapaz ao trabalho. É
preciso que as doenças causem limitações funcionais que interfiram na capacidade laboral do
periciando, o que não se nota no caso da Autora. Sobre a doença psiquiátrica, apesar desta
perita ter descrito humor deprimido e choroso na perícia, não são elementos relevantes per si
para considerarmos incapacidade laboral na Autora. Doenças psiquiátricas carecem de exames
complementares para diagnóstico, ou seja, o diagnóstico é eminentemente clínico. Em perícias, é
imperiosa o exame do estado mental do periciando e a análise documental. Na perícia, apesar do
humor deprimido, de forma leve, todas as demais funções mentais como memória, linguagem,
pensamento, conduta, juízo crítico, orientação encontram-se preservados e nas parcas
declarações psiquiátricas apresentadas não há qualquer sinal de gravidade da doença mental.
Quanto a indicação de cirurgia ortopédica/neurológica na Autora, não compete ao perito a
indicação de qualquer tipo de tratamento médico neste tipo de perícia em que se discute
questões previdenciárias. O médico perito não tem função assistencial, ele não trata e diagnostica
o periciando. Exorbita sua competência fazer parte do manejo da doença e do tratamento do
periciando.”
De seu turno, os documentos médicos carreados aos autos pela demandante antes da realização
da perícia não se mostram hábeis a abalar a conclusão da prova técnica, que foi exposta de
forma fundamentada após o estudo da documentação apresentada e da avaliação física realizada
no momento do exame pericial, analisando as moléstias constantes dos aludidos documentos (Id
89281465, fls. 19/28 e Id 89281465, fl. 37).
Assim, constatada, no caso em análise, a divergência entre o laudo e os documentos ofertados
pela parte autora, o primeiro deve prevalecer, uma vez que se trata de prova técnica realizada por
profissional habilitado e sob o crivo do contraditório, sendo certo, ainda, que a doença, por si só,
não gera direito à obtenção dos benefícios previdenciários ora pleiteados, fazendo-se necessário,
em casos que tais, a presença do pressuposto da incapacidade laborativa, ausente na espécie.
Acrescente-se, por fim, que os benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade são
regidos pela cláusula "rebus sic stantibus", de modo que, havendo agravamento da moléstia ou
alteração do quadro de saúde da parte autora, pode ela postular administrativamente a
concessão de novo benefício.
Destarte, o conjunto probatório dos autos não demonstra a existência de inaptidão laboral,
restando prejudicada análise dos demais requisitos exigidos para a concessão dos benefícios
pleiteados, uma vez que estes são cumulativos, consoante os seguintes julgados desta 9ª Turma:
AC n. 0001402-03.2013.403.6124, Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, e-DJF3 de
02/12/2015; AC 0004282-76.2016.403.9999, Desembargadora Federal MARISA SANTOS, e-
DJF3 02/03/2016.
Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA
AFASTADA POR LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A
CONCLUSÃO DA PROVA TÉCNICA. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
- Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões da prova técnica, ela é essencial nas
causas que versem sobre incapacidade laborativa. Por sua vez, o laudo pericial foi elaborado por
perito de confiança do juízo, trazendo elementos suficientes para análise acerca da incapacidade,
tais como, descrição da patologia diagnosticada, seus sintomas e implicações para o
desempenho de ofícios laborais, tendo o expert procedido a exame físico no periciando e à
análise dos documentos médicos apresentados para fundamentar sua conclusão, sendo
desnecessária a realização de nova perícia. Preliminar rejeitada.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando
exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício
de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que
ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Afastada, no laudo pericial, a existência de incapacidade laborativa e ausentes elementos
probatórios capazes de infirmar esta conclusão, descabe falar-se em concessão de
aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, restando prejudicada a análise dos demais
requisitos cumulativos necessários à concessão dos benefícios pleiteados. Precedentes da
Turma.
- Apelação da parte autora desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar e negar provimento ao recurso, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
