Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5046784-71.2018.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
20/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA
AFASTADA POR LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A
CONCLUSÃO DA PROVA TÉCNICA. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando
exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício
de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que
ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- No caso dos autos, o laudo médico pericial concluiu que a autora está parcial e
permanentemente incapacitada para atividades que exijam força física e provoquem alto risco
ergonômico.
- Não restou demonstrada, in casu, a atividade laboral exercida pela demandante, inexistindo nos
autos quaisquer elementos que comprovem que ela exerce atividade laboral que requeira força
física e ocasione alto risco ergonômico.
- Não evidenciada a incapacidade laborativa, descabe falar-se em concessão de benefício por
incapacidade.
- Apelação da parte autora desprovida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5046784-71.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: OLGA COSTA FELIX
Advogado do(a) APELANTE: EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA - SP135328-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5046784-71.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: OLGA COSTA FELIX
Advogado do(a) APELANTE: EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA - SP135328-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta por OLGA COSTA FELIX, em face da r. sentença que julgou
improcedente o pedido deduzido na inicial, condenando-a ao pagamento de custas e despesas
processuais, bem como de honorários advocatícios arbitrados em R$1.000,00, observada a
gratuidade processual.
Visa o restabelecimento de auxílio-doença, desde a data da cessação.
Decorrido, "in albis", o prazo para contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5046784-71.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: OLGA COSTA FELIX
Advogado do(a) APELANTE: EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA - SP135328-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Discute-se o direito da parte autora à concessão debenefício por incapacidade.
Nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado
que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos
do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades
laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da
Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe,
Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o
trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra
atividade que garanta a subsistência - aposentadoria por invalidez, ou a incapacidade temporária
- auxílio-doença, observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 –
cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de
que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento
dessa doença ou lesão.
Realizada a perícia médica em 04/10/2016, o laudo apresentado considerou que a autora,
nascida em 18/06/1958, cozinheira, não alfabetizada, apresenta incapacidade parcial e
permanente para atividades que requeiram esforço físico com os membros superiores, pois é
portadora de“sequela de aneurisma cerebral CID: I.69”(Id 5908896, fls. 115/126).
Historiou que “A autora refere que em 2010 começou a apresentar dores intermitentes na cabeça
sendo que procurou colega especialista que após avaliação clinica e de documentos de imagem
foi diagnosticado aneurisma de base de crânio sendo indicado tratamento cirúrgico realizado em
07/04/2010. Apos cirurgia evoluiu com sequelas devido ao tratamento cirúrgico sendo que
apresenta dificuldades de realizar atividade de labor habitual”.
Acrescentou que"Os prejuízos anatômicos funcionais não podem ser passiveis de cura total e são
de caráter permanente sendo os mesmos parcialmente incapacitantes. Ou seja, embora os danos
sejam duradouros não torna a autora invalida e definitivamente incapaz para os atos da vida
social e/ou para exercer atividade de labor compatível com seu quadro clinico atual. Portanto a
autora deverá ser submetida a processo de reabilitação profissional para ser habilitado a exercer
atividade ou função compatível com seu quadro clinico atual".
Por outro lado, é importante registrar que a autora declarou, quando da realização da perícia
médica, que estava trabalhando.
Ademais, da análise de seu CNIS, verifica-se diversos vínculos empregatícios da autora, desde
22/07/1976, permeados por recolhimentos de empregado doméstico (1º/05/1997 a 28/02/2011)
ou facultativo (1º/08/2014 a 30/11/2014); esteve em gozo de auxílio-doença de 18/03/2010 a
07/08/2010, 21/11/2015 a 19/01/2016 e de 26/12/2016 a 13/03/2017 e encontra-se regularmente
empregada junto à Associacao Filantropica e Assistencial SãoFrancisco de Assis, como "auxiliar
nos serviços de alimentação", desde14/08/2015.Está em gozo de aposentadoria por idade -
NB188.200.531-4 desde21/06/2018.
Dessa forma, considerando que a inaptidão constatada pelo perito se refere apenas àquelas
atividades que exijam força física e ocasionem alto risco ergonômico, e tendo em vista a vagueza
e imprecisão em torno da real ocupação da autora e das circunstâncias de seu trabalho, conclui-
se que não restou demonstrada a presença de incapacidade laboral a justificar a concessão do
benefício vindicado.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA
AFASTADA POR LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A
CONCLUSÃO DA PROVA TÉCNICA. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando
exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício
de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que
ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- No caso dos autos, o laudo médico pericial concluiu que a autora está parcial e
permanentemente incapacitada para atividades que exijam força física e provoquem alto risco
ergonômico.
- Não restou demonstrada, in casu, a atividade laboral exercida pela demandante, inexistindo nos
autos quaisquer elementos que comprovem que ela exerce atividade laboral que requeira força
física e ocasione alto risco ergonômico.
- Não evidenciada a incapacidade laborativa, descabe falar-se em concessão de benefício por
incapacidade.
- Apelação da parte autora desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
