Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5054282-24.2018.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
12/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/04/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA
AFASTADA POR LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A
CONCLUSÃO DA PROVA TÉCNICA. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO REINGRESSO.
BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando
exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício
de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que
ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Afastada, no laudo pericial, a existência de incapacidade laborativa e ausentes elementos
probatórios capazes de infirmar esta conclusão, descabe falar-se em concessão de
aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, restando prejudicada a análise dos demais
requisitos cumulativos necessários à concessão dos benefícios pleiteados. Precedentes da
Turma.
- A doença e a incapacidade são anteriores ao reingresso da demandante no sistema solidário da
seguridade,redundando em notório caso de preexistência, convicção que formo com base no
princípio do livre convencimento motivado (art. 371 e 479 do NCPC).
- Não é dado olvidar o caráter contributivo e solidário da Seguridade Social.
- Apelação da parte autora desprovida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5054282-24.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: LUCAS MARTINS CANASSA
Advogado do(a) APELANTE: JHONNIS SOARES DA SILVA - SP364744-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5054282-24.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: LUCAS MARTINS CANASSA
Advogado do(a) APELANTE: JHONNIS SOARES DA SILVA - SP364744-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de apelação, interpostopor LUCAS MARTINS CANASSA, em face da r.
sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, condenando-a ao pagamento de
custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios arbitrados em 20% sobre
o valor da causa, observada a gratuidade processual.
Visa a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
A parte apelada deixou de apresentar suas contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5054282-24.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: LUCAS MARTINS CANASSA
Advogado do(a) APELANTE: JHONNIS SOARES DA SILVA - SP364744-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Conheço do recurso de apelação, uma vez que cumpridos os requisitos de admissibilidade,
conforme o artigo 1.011 do novo Código de Processo Civil.
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado
que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos
do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades
laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da
Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe,
Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o
trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra
atividade que garanta a subsistência - aposentadoria por invalidez, ou a incapacidade temporária
- auxílio-doença, observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 –
cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de
que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento
dessa doença ou lesão.
Realizada a perícia médica em 14/02/2018, o laudo apresentado considerou que o autor, nascido
em 21/02/1993, que completou o ensino médio, apresenta incapacidade parcial e permanente
para as atividades laborais, eis que portador de retardo mental leve e epilepsia não especificada
(Id 6598853).
Conforme o laudo, o retardo mental é congênito e crônico e o autor necessita de supervisão,
orientação e assistência para o exercício das atividades do trabalho. Quanto ao tratamento da
epilepsia, este iniciou-se em 2004.
De seu turno, os documentos médicos carreados aos autos pela demandante antes da realização
da perícia, não se mostram hábeis a abalar a conclusão da prova técnica, que foi exposta de
forma fundamentada após o estudo da documentação apresentada e da avaliação física realizada
no momento do exame pericial, analisando as moléstias constantes dos aludidos documentos.
VideId 6598822.
Assim, constatada, no caso em análise, a divergência entre o laudo e os documentos ofertados
pela parte autora, o primeiro deve prevalecer, uma vez que se trata de prova técnica realizada por
profissional habilitado e sob o crivo do contraditório, sendo certo, ainda, que a doença, por si só,
não gera direito à obtenção dos benefícios previdenciários ora pleiteados, fazendo-se necessário,
em casos que tais, a presença do pressuposto da incapacidade laborativa, ausente na espécie.
Acrescente-se, por fim, que os benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade são
regidos pela cláusula "rebus sic stantibus", de modo que, havendo agravamento da moléstia ou
alteração do quadro de saúde da parte autora, pode ela postular administrativamente a
concessão de novo benefício.
De outro lado, em consulta ao CNIS, observo que o autor nunca trabalhou e recolheu
contribuições previdenciárias, como segurado facultativo, nos períodos de 01/02/2013 a
31/08/2015 e de 01/10/2015 a 31/01/2017 (Id 6598832).
Nesses termos, conclui-se que a doença e a incapacidade são anteriores ao ingresso do
demandante no sistema solidário da seguridade, em 02/2013, redundando em notório caso de
preexistência, convicção que formo com base no princípio do livre convencimento motivado.
Confiram-se arts. 371 e 479 do novo diploma processual.
Ressalte-se o caráter contributivo e solidário da Seguridade Social, que "será financiada por toda
a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos
orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes
contribuições sociais...". É o que preleciona oart. 195, caput, da Constituição Federal.
Nessa linha, a ausência de contribuições por parte dos segurados, ou mesmo a contribuição
tardia, quando já incapacitados, viola o equilíbrio financeiro e atuarial da Previdência Social,
necessário ao custeio dos benefícios previdenciários, os quais não podem ser confundidos com a
assistência social, que "será prestada a quem dela necessitar, independentemente de
contribuição à seguridade social", nos termos do art. 203, caput, da Carta Magna.
Assim, constatada a preexistência da incapacidade ao ingresso no RGPS, não faz jus a parte
autora aos benefícios pleiteados, conforme os seguintes precedentes precedente desta E. Nona
Turma:
"PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE POSTERIOR À PERDA DA
QUALIDADE DE SEGURADO. 1. Não é devida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença
à parte autora que, embora tenha comprovado a carência e a incapacidade para o trabalho não
demonstrou a manutenção da qualidade de segurado. 2. Decisão proferida em tutela de urgência
e posteriormente revogada, dada sua natureza precária, não faz as vezes do recolhimento de
contribuições (artigo 15, II, da LBPS) a da percepção de benefício devido (artigo 15, I, da LBPS),
para fins de manutenção da qualidade de segurado. 3. Embargos de declaração parcialmente
providos."
(AC 00066325420074036183, Rel. Juiz Convocado Rodrigo Zacharias, v.u., e-DJF3 Judicial 1,
31/03/82016).
"PREVIDENCIÁRIO. INDEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS. DOENÇA PREEXISTENTE. REGRA
DE EXCLUSÃO. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL
PROVIDAS. CASSAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA.
I. Comprovação da existência de incapacidade laborativa quando da nova filiação ao regime
previdenciário. Aplicabilidade da regra de exclusão do art. 42, § 2, e parágrafo único do art. 59,
ambos da Lei 8.213/91.
II.Agravamento da doença incapacitante após a filiação ao regime previdenciário ou durante o
período de graça não comprovado.
III. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS e remessa oficial providas. Antecipação dos efeitos da
tutela cassada."
(REO 0005765-32.2005.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS,
julgado em 19/10/2009, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/11/2009 PÁGINA: 1207)
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA
AFASTADA POR LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A
CONCLUSÃO DA PROVA TÉCNICA. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO REINGRESSO.
BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando
exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício
de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que
ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Afastada, no laudo pericial, a existência de incapacidade laborativa e ausentes elementos
probatórios capazes de infirmar esta conclusão, descabe falar-se em concessão de
aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, restando prejudicada a análise dos demais
requisitos cumulativos necessários à concessão dos benefícios pleiteados. Precedentes da
Turma.
- A doença e a incapacidade são anteriores ao reingresso da demandante no sistema solidário da
seguridade,redundando em notório caso de preexistência, convicção que formo com base no
princípio do livre convencimento motivado (art. 371 e 479 do NCPC).
- Não é dado olvidar o caráter contributivo e solidário da Seguridade Social.
- Apelação da parte autora desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
