Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5257542-91.2019.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
09/09/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 13/09/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA
AFASTADA POR LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A
CONCLUSÃO DA PROVA TÉCNICA. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. BENEFÍCIOS
INDEVIDOS.
- Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões da prova técnica, ela é essencial nas
causas que versem sobre incapacidade laborativa, sendo impertinente a prova testemunhal.
Ademais, compete ao magistrado, no uso de seu poder instrutório, analisar a suficiência da prova
para formular seu convencimento. Cite-se, a respeito, art. 130 do Código de Processo Civil de
1973 e art. 370, da atual lei processual. Preliminar rejeitada.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando
exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício
de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que
ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- As doenças e a incapacidade são anteriores ao ingresso da demandante no sistema solidário da
seguridade, redundando em notório caso de preexistência, convicção que formo com base no
princípio do livre convencimento motivado (art. 371 e 479 do NCPC).
- Não é dado olvidar o caráter contributivo e solidário da Seguridade Social, que "será financiada
por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos
provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das
seguintes contribuições sociais..." (art. 195, caput, da Constituição Federal).
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- A ausência de contribuições por parte dos segurados, ou mesmo a contribuição tardia, quando
já incapacitados, viola o equilíbrio financeiro e atuarial da Previdência Social, necessário ao
custeio dos benefícios previdenciários, os quais não podem ser confundidos com a assistência
social, que "será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à
seguridade social", nos termos do art. 203, caput, da CF.
- Constatada a preexistência da incapacidade, não faz jus a parte autora aos benefícios
pleiteados, nos termos dos arts. 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei 8.213/91. Precedente
desta Corte.
- Apelação da parte autora desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5257542-91.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: DELZA FORTUNATO DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELANTE: LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752-A, GUSTAVO MARTIN
TEIXEIRA PINTO - SP206949-N, CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5257542-91.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: DELZA FORTUNATO DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELANTE: LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752-A, GUSTAVO MARTIN
TEIXEIRA PINTO - SP206949-N, CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta por DELZA FORTUNATO DE OLIVEIRA, em face da r. sentença
que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, condenando-a ao pagamento de despesas
processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da causa, observada a
gratuidade processual.
A parte autora suscita, preambularmente, nulidade da sentença por cerceamento de defesa, para
que seja convertido o julgamento em diligência para a produção de prova testemunhal. No mérito,
pugna pela concessão do auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, desde o
requerimento administrativo, em 04/11/2016.
A parte apelada apresentou suas contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5257542-91.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: DELZA FORTUNATO DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELANTE: LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752-A, GUSTAVO MARTIN
TEIXEIRA PINTO - SP206949-N, CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Conheço do recurso de apelação, uma vez que cumpridos os requisitos de admissibilidade,
conforme o art. 1.011 do Código de Processo Civil.
A preliminar não merece prosperar, porquanto não se vislumbra cerceamento de defesa. Embora
o magistrado não esteja adstrito às conclusões da prova técnica, ela é essencial nas causas que
versem sobre incapacidade laborativa, sendo impertinente a prova testemunhal.
Ademais, compete ao magistrado, no uso de seu poder instrutório, analisar a suficiência da prova
para formular seu convencimento. Cite-se, a respeito, art. 130 do Código de Processo Civil de
1973 e art. 370, da atual lei processual.
No mais, discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado
que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos
do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades
laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da
Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe,
Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o
trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra
atividade que garanta a subsistência - aposentadoria por invalidez, ou a incapacidade temporária
- auxílio-doença, observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 –
cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de
que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento
dessa doença ou lesão.
Inicialmente, verifica-se do CNIS da parte autora que esta verteu contribuições previdenciárias, na
qualidade de contribuinte facultativo, entre 10/2012 e 02/2016.
Realizada a perícia médica em 23/05/2017, o laudo apresentado considerou que a autora,
nascida em 07/01/1957, do lar, que completou o ensino médio, é portadora de “artrite reumatoide”
e apresenta “incapacidade parcial e permanente para atividades pesadas, que exijam grande
desempenho muscular e articular geral” (Id 33477972, fls. 118/119).
Em resposta ao quesito 11 formulado pelo INSS, esclareceu que a autora pode exercer trabalhos
leves e que espontaneamente informou que, atualmente, desempenha todo o trabalho de dona de
casa.
Fixou as datas de início da doença e da incapacidade “há dez anos”, ou seja, 2007, conforme
atestado médico apresentado.
De seu turno, o único documento médico carreado aos autos pela demandante antes da
realização da perícia não se mostra hábil a abalar a conclusão da prova técnica, que foi exposta
de forma fundamentada após o estudo da documentação apresentada e da avaliação física
realizada no momento do exame pericial, analisando as moléstias constantes do aludido
documento (Id 33477730, fl. 23).
Assim, constatada, no caso em análise, a divergência entre o laudo e os documentos ofertados
pela parte autora, o primeiro deve prevalecer, uma vez que se trata de prova técnica realizada por
profissional habilitado e sob o crivo do contraditório, sendo certo, ainda, que a doença, por si só,
não gera direito à obtenção dos benefícios previdenciários ora pleiteados, fazendo-se necessário,
em casos que tais, a presença do pressuposto da incapacidade laborativa, ausente na espécie.
Outrossim, verifica-se que a vindicante ingressou no sistema previdenciário já portadora das
moléstias incapacitantes indicadas nos documentos médicos que instruem o feito, doenças
eminentemente degenerativas e progressivas, que se agravam ao longo do tempo, não em
poucos meses, como se depreende da análise do conjunto probatório dos autos.
Nesses termos, conclui-se que a doença e a incapacidade são anteriores ao ingresso da
demandante no sistema solidário da seguridade, em 10/2012, redundando em notório caso de
preexistência, convicção que formo com base no princípio do livre convencimento motivado (arts.
371 e 479 do NCPC).
Ressalte-se o caráter contributivo e solidário da Seguridade Social, que "será financiada por toda
a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos
orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes
contribuições sociais..." (art. 195, caput, da Constituição Federal).
Nessa linha, a ausência de contribuições por parte dos segurados, ou mesmo a contribuição
tardia, quando já incapacitados, viola o equilíbrio financeiro e atuarial da Previdência Social,
necessário ao custeio dos benefícios previdenciários, os quais não podem ser confundidos com a
assistência social, que "será prestada a quem dela necessitar, independentemente de
contribuição à seguridade social", nos termos do art. 203, caput, da CF.
Assim, constatada a preexistência da incapacidade ao ingresso no RGPS, não faz jus a parte
autora aos benefícios pleiteados, conforme os seguintes precedentes precedente desta E. Nona
Turma:
"PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE POSTERIOR À PERDA DA
QUALIDADE DE SEGURADO. 1. Não é devida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença
à parte autora que, embora tenha comprovado a carência e a incapacidade para o trabalho não
demonstrou a manutenção da qualidade de segurado. 2. Decisão proferida em tutela de urgência
e posteriormente revogada, dada sua natureza precária, não faz as vezes do recolhimento de
contribuições (art. 15, II, da LBPS) a da percepção de benefício devido (art. 15, I, da LBPS), para
fins de manutenção da qualidade de segurado. 3. Embargos de declaração parcialmente
providos."(AC 00066325420074036183, Rel. Juiz Convocado Rodrigo Zacharias, v.u., e-DJF3
Judicial 1, 31/03/82016).
"PREVIDENCIÁRIO. INDEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS. DOENÇA PREEXISTENTE. REGRA
DE EXCLUSÃO. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL
PROVIDAS. CASSAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA.
I. Comprovação da existência de incapacidade laborativa quando da nova filiação ao regime
previdenciário. Aplicabilidade da regra de exclusão do art. 42, § 2, e parágrafo único do art. 59,
ambos da Lei 8.213/91.
II.Agravamento da doença incapacitante após a filiação ao regime previdenciário ou durante o
período de graça não comprovado.
III. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS e remessa oficial providas. Antecipação dos efeitos da
tutela cassada."(REO 0005765-32.2005.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL
MARISA SANTOS, julgado em 19/10/2009, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/11/2009 PÁGINA: 1207)
Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA
AFASTADA POR LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A
CONCLUSÃO DA PROVA TÉCNICA. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. BENEFÍCIOS
INDEVIDOS.
- Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões da prova técnica, ela é essencial nas
causas que versem sobre incapacidade laborativa, sendo impertinente a prova testemunhal.
Ademais, compete ao magistrado, no uso de seu poder instrutório, analisar a suficiência da prova
para formular seu convencimento. Cite-se, a respeito, art. 130 do Código de Processo Civil de
1973 e art. 370, da atual lei processual. Preliminar rejeitada.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando
exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício
de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que
ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- As doenças e a incapacidade são anteriores ao ingresso da demandante no sistema solidário da
seguridade, redundando em notório caso de preexistência, convicção que formo com base no
princípio do livre convencimento motivado (art. 371 e 479 do NCPC).
- Não é dado olvidar o caráter contributivo e solidário da Seguridade Social, que "será financiada
por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos
provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das
seguintes contribuições sociais..." (art. 195, caput, da Constituição Federal).
- A ausência de contribuições por parte dos segurados, ou mesmo a contribuição tardia, quando
já incapacitados, viola o equilíbrio financeiro e atuarial da Previdência Social, necessário ao
custeio dos benefícios previdenciários, os quais não podem ser confundidos com a assistência
social, que "será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à
seguridade social", nos termos do art. 203, caput, da CF.
- Constatada a preexistência da incapacidade, não faz jus a parte autora aos benefícios
pleiteados, nos termos dos arts. 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei 8.213/91. Precedente
desta Corte.
- Apelação da parte autora desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar e negar provimento ao recurso, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
