Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5028173-70.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
07/01/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/01/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA.
PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora, pintor predial, contando atualmente com 37 anos, submeteu-se à perícia médica
judicial.
- O laudo atesta que o periciado é portador de espondiloartropatia degenerativa. Conclui que não
há doença incapacitante atual.
- A parte autora recolhia contribuições previdenciárias quando a demanda foi ajuizada em
13/06/2017, mantendo a qualidade de segurado.
- Quanto ao requisito da inaptidão para o trabalho, embora a conclusão do laudo pericial juntado
aos autos seja pela inexistência de incapacidade para o trabalho, não está o Juiz adstrito a essa
conclusão se, dos demais elementos constantes dos autos, especialmente as condições pessoais
do segurado (como sua qualificação profissional e seu nível sócio-econômico) exsurgir a
impossibilidade de sua inserção no mercado de trabalho sem o risco de evolução de sua doença.
- Apesar de o perito não ter constatado a incapacidade no momento da perícia, ele atestou que o
autor apresenta espondiloartropatia degenerativa, doença relacionada àquela mostrada em
exame médico, realizado pela autarquia quando concedeu o benefício reconhecendo a
incapacidade temporária, o qual verificou a presença de dorsalgia com protrusões discais
lombares, que pode ser considerado fator limitante para exercer sua atividade profissional de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
pintor predial.
- A parte autora é portadora de enfermidades ortopédicas que impedem o exercício de suas
atividades habituais, devendo ter-se sua incapacidade como total e temporária, neste período de
tratamento e reabilitação a outra função.
- O requerente não logrou comprovar a existência de incapacidade total e definitiva para o
exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por
invalidez.
- A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é
portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para a atividade laborativa
habitual, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- O termo inicial deve ser fixado na data seguinte à cessação do benefício n.º 614.871.021-1, ou
seja, em 26/01/2017.
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento
proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº
870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta
decisão.
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- A Autarquia deverá proceder ao desconto das prestações correspondentes ao período em que o
requerente recolheu contribuições à Previdência Social, após a data do termo inicial, em razão do
impedimento de duplicidade.
- Preliminar prejudicada.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5028173-70.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: WENER DOS SANTOS MOREIRA
Advogados do(a) APELANTE: GUSTAVO RAMOS BARBOSA - SP295865-N, FERNANDO
BARBOSA SOARES - SP274057-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO (198) Nº 5028173-70.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: WENER DOS SANTOS MOREIRA
Advogados do(a) APELANTE: GUSTAVO RAMOS BARBOSA - SP295865-N, FERNANDO
BARBOSA SOARES - SP274057-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou restabelecimento de auxílio-
doença desde a data da cessação administrativa.
A sentença julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que a perícia médica judicial
concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa.
Inconformada, apela a parte autora, alegando preliminarmente cerceamento de defesa face à
ausência de oitiva de testemunhas e de respostas aos quesitos complementares. Requer a
realização de nova perícia, para que sejam respondidos tais quesitos e após sejam ouvidas as
testemunhas arroladas. Sustenta, no mérito, que restou demonstrado o cumprimento dos
requisitos necessários à concessão dos benefícios.
Subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
rtpereir
APELAÇÃO (198) Nº 5028173-70.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: WENER DOS SANTOS MOREIRA
Advogados do(a) APELANTE: GUSTAVO RAMOS BARBOSA - SP295865-N, FERNANDO
BARBOSA SOARES - SP274057-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A preliminar será analisada com o mérito.
O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. O primeiro benefício previdenciário
está previsto no art. 18, inciso I, letra "a", da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm
insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a real
incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da
carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, o auxílio-doença tem previsão no art. 18, inciso I, letra "e", da Lei nº 8.213/91, e
seus pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: a incapacidade para o trabalho ou para
a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento da carência; a
manutenção da qualidade de segurado.
Logo, o segurado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade
laborativa, ou afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze dias), que
tenha uma dessas condições reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º, e 59),
cumprindo a carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a
qualidade de segurado (art. 15), terá direito a um ou outro benefício.
Com a inicial vieram documentos, destacando-se: comunicação de decisão do INSS, informando
o indeferimento do pedido de auxílio-doença apresentado em 06/03/2017, por não constatação de
incapacidade laborativa.
A parte autora, pintor predial, contando atualmente com 37 anos, submeteu-se à perícia médica
judicial, em 24/10/2017.
O laudo atesta que o periciado é portador de espondiloartropatia degenerativa. Conclui que não
há doença incapacitante atual.
A Autarquia juntou consulta ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios de 2000 a
2015, sendo o último registro anotado no período de 25/11/2005 a 05/06/2015; além de
recolhimentos à previdência social de 01/05/2017 a 30/11/2017. Informa, ainda, a concessão de
auxílios-doença nos seguintes períodos: 15/10/2013 a 21/12/2013; e de 01/06/2016 a 25/01/2017.
Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral
de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recolhia contribuições
previdenciárias quando a demanda foi ajuizada em 13/06/2017, mantendo, pois, a qualidade de
segurado, nos termos do art. 15, da Lei 8.213/91.
Quanto ao requisito da inaptidão para o trabalho, embora a conclusão do laudo pericial juntado
aos autos seja pela inexistência de incapacidade para o trabalho, não está o Juiz adstrito a essa
conclusão se, dos demais elementos constantes dos autos, especialmente as condições pessoais
do segurado (como sua qualificação profissional e seu nível sócio-econômico) exsurgir a
impossibilidade de sua inserção no mercado de trabalho sem o risco de evolução de sua doença.
Apesar de o perito não ter constatado a incapacidade no momento da perícia, ele atestou que o
autor apresenta espondiloartropatia degenerativa, doença relacionada àquela mostrada em
exame médico, realizado pela autarquia quando concedeu o benefício reconhecendo a
incapacidade temporária, o qual verificou a presença de dorsalgia com protrusões discais
lombares, que pode ser considerado fator limitante para exercer sua atividade profissional de
pintor predial.
Neste caso, a parte autora é portadora de enfermidades ortopédicas que impedem o exercício de
suas atividades habituais, devendo ter-se sua incapacidade como total e temporária, neste
período de tratamento e reabilitação a outra função.
Por outro lado, o requerente não logrou comprovar a existência de incapacidade total e definitiva
para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria
por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº. 8.213/91.
Nesse sentido orienta-se a jurisprudência deste Tribunal.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. AUXÍLIO-DOENÇA:
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO MANTIDA.
SUSPENSÃO DO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM RAZÃO DE ENFERMIDADE:
QUALIDADE DE SEGURADO MANTIDA. TERMO INICIAL. VALOR: CÁLCULO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ANTECIPADA
DE OFÍCIO.
1. Remessa oficial tida por interposta. Obediência à Medida Provisória nº 1.561/97, convertida na
Lei nº 9.469/97 e ao art. 475, II, do CPC, por tratar-se de decisão proferida em 22.06.00.
2. Preenchidos os requisitos previstos no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, para a aquisição do
benefício previdenciário de auxílio-doença. Qualidade de segurada e cumprimento do período de
carência comprovados.
3. Não ocorre a perda da qualidade de segurado, ainda que a interrupção no recolhimento das
contribuições seja superior a 12 meses consecutivos, quando dita suspensão decorrer da
enfermidade do trabalhador. Precedentes.
4. Incapacidade laboral parcial e temporária atestada por laudo pericial. Autora portadora de
problemas visuais, corrigíveis através do uso de óculos, e de tendinite de origem inflamatória,
doença que exige tratamento para que seja apta a desenvolver as únicas atividades das quais é
capaz, que exigem esforços físicos.
5. Mantida a sentença na parte em que deferiu o benefício de auxílio-doença.
6. Na ausência de prévio requerimento administrativo onde demonstrada a incapacidade
laborativa, o marco inicial da prestação deve corresponder à data da realização do laudo pericial
(01.12.99), quando reconhecida, no feito, a presença dos males que impossibilitam a apelada
para o exercício de atividade vinculada à Previdência Social.
7. Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta parcialmente providas.
(TRF 3a. Região - Apelação Cível - 641118 - Órgão Julgador: Nona Turma, DJ Data: 13/09/2004
Página: 275 - Rel. Juíza MARISA SANTOS).
Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da
propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para a
atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
O termo inicial deve ser fixado na data seguinte à cessação do benefício n.º 614.871.021-1, ou
seja, em 26/01/2017, já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades
incapacitantes àquela época.
Esta E. Corte tem firmado entendimento no sentido de que o benefício é devido a partir do
momento em que constatada a incapacidade para o trabalho. Nesse sentido, destaco:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO E
CARÊNCIA. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA RECONHECIDA PELO LAUDO
PERICIAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS DESCABIDO.
- Preenchidos os requisitos legais previstos no art. 59 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade
de segurado, incapacidade total e temporária para o trabalho ou para a sua atividade habitual, e
cumprimento do período de carência (12 meses), quando exigida - é de rigor a concessão do
auxílio-doença.
- Possibilidade de concessão de auxílio-doença em demanda visando à obtenção de
aposentadoria por invalidez, pois é benefício de menor extensão que possui a mesma causa de
pedir.
- O auxílio-doença terá uma renda mensal inicial de 91% do salário-de-benefício, na forma do
artigo 61 da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial do benefício deve retroagir a (19.03.2006), dia imediato ao da indevida cessação
do auxílio-doença, porquanto comprovada a incapacidade da autora desde aquela época.
(...)
(TRF3 - AC 200661270026773 - APELAÇÃO CÍVEL - 1390060 - OITAVA TURMA - DES. FED.
THEREZINHA CAZERTA - DJF3 CJ1 DATA:30/03/2010 PÁGINA: 987)
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta
decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
Por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder ao desconto das prestações
correspondentes ao período em que o requerente recolheu contribuições à Previdência Social,
após a data do termo inicial, em razão do impedimento de duplicidade.
Pelas razões expostas, dou parcial provimento ao apelo para reformar a sentença e julgar
parcialmente procedente o pedido formulado na inicial para condenar o INSS a conceder à parte
autora o benefício de auxílio-doença e para fixar os consectários legais nos termos da
fundamentação.
Em face da inversão do resultado da lide e a concessão do benefício, resta prejudicada a
preliminar arguida.
O benefício é de auxílio-doença, com DIB em 26/01/2017 (data seguinte à cessação do benefício
n.º 614.871.021-1).
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA.
PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora, pintor predial, contando atualmente com 37 anos, submeteu-se à perícia médica
judicial.
- O laudo atesta que o periciado é portador de espondiloartropatia degenerativa. Conclui que não
há doença incapacitante atual.
- A parte autora recolhia contribuições previdenciárias quando a demanda foi ajuizada em
13/06/2017, mantendo a qualidade de segurado.
- Quanto ao requisito da inaptidão para o trabalho, embora a conclusão do laudo pericial juntado
aos autos seja pela inexistência de incapacidade para o trabalho, não está o Juiz adstrito a essa
conclusão se, dos demais elementos constantes dos autos, especialmente as condições pessoais
do segurado (como sua qualificação profissional e seu nível sócio-econômico) exsurgir a
impossibilidade de sua inserção no mercado de trabalho sem o risco de evolução de sua doença.
- Apesar de o perito não ter constatado a incapacidade no momento da perícia, ele atestou que o
autor apresenta espondiloartropatia degenerativa, doença relacionada àquela mostrada em
exame médico, realizado pela autarquia quando concedeu o benefício reconhecendo a
incapacidade temporária, o qual verificou a presença de dorsalgia com protrusões discais
lombares, que pode ser considerado fator limitante para exercer sua atividade profissional de
pintor predial.
- A parte autora é portadora de enfermidades ortopédicas que impedem o exercício de suas
atividades habituais, devendo ter-se sua incapacidade como total e temporária, neste período de
tratamento e reabilitação a outra função.
- O requerente não logrou comprovar a existência de incapacidade total e definitiva para o
exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por
invalidez.
- A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é
portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para a atividade laborativa
habitual, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- O termo inicial deve ser fixado na data seguinte à cessação do benefício n.º 614.871.021-1, ou
seja, em 26/01/2017.
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento
proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº
870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta
decisão.
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- A Autarquia deverá proceder ao desconto das prestações correspondentes ao período em que o
requerente recolheu contribuições à Previdência Social, após a data do termo inicial, em razão do
impedimento de duplicidade.
- Preliminar prejudicada.
- Apelo da parte autora parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao apelo, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
