Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5468494-48.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
21/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA.
PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora, tratorista, contando atualmente com 43 anos de idade, submeteu-se à perícia
médica judicial, em 04/12/2018.
- O laudo atesta que o periciado apresenta retardo mental leve, osteoartrose da coluna lombar,
obesidade mórbida, varizes em membros inferiores, diabetes mellitus tipo II, e hipertensão
arterial. Conclui pela ausência de incapacidade laborativa.
- Consta em nome do autor um vínculo empregatício de 01/06/1990 a 05/12/1990, além do
recolhimento de contribuições de forma descontínua à previdência social de 2011 a 2019, sendo
o último registro indicado no período de 01/04/2018 a 31/05/2019.
- A parte autora recolhia contribuições previdenciárias quando a demanda foi ajuizada em
04/10/2018, mantendoa qualidade de segurado.
- Embora a conclusão do laudo pericial juntado aos autos seja pela inexistência de incapacidade
para o trabalho, não está o Juiz adstrito a essa conclusão se, dos demais elementos constantes
dos autos, especialmente as condições pessoais do segurado (como sua qualificação profissional
e seu nível sócio-econômico) exsurgir a impossibilidade de sua inserção no mercado de trabalho
sem o risco de evolução de sua doença.
- Apesar de o perito não ter constatado a incapacidade no momento da perícia, ele atestou que a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
parte autora possui patologias crônicas e de caráter degenerativo, tais como: osteoartrose da
coluna lombar; obesidade mórbida; e varizes em membros inferiores que interferem na sua
função de tratorista, razão pela qual é possível concluir pela existência de incapacidade para o
trabalho habitual.
- A parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de suas atividades
habituais, devendo ter-se sua incapacidade como total e temporária, neste período de tratamento
e reabilitação a outra função.
- A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é
portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para a atividade laborativa
habitual, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento do pedido administrativo (19/09/2018).
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento
proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº
870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta
decisão.
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c.
497 do CPC, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do auxílio-doença,
que deverá ser mantido, até o trânsito em julgado da presente ação, ou até decisão judicial em
sentido contrário.
- A Autarquia deverá proceder à compensação dos valores pagos em função da tutela
antecipada, em razão do impedimento de duplicidade.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
- Tutela antecipada concedida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5468494-48.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: OLAVO ANTONIO DE OLIVEIRA JUNIOR
Advogado do(a) APELANTE: SILVIA TEREZINHA DA SILVA - SP269674-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5468494-48.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: OLAVO ANTONIO DE OLIVEIRA JUNIOR
Advogado do(a) APELANTE: SILVIA TEREZINHA DA SILVA - SP269674-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de restabelecimento de auxílio-doença ou concessão de aposentadoria por
invalidez, com tutela antecipada.
A sentença julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que a perícia médica judicial
concluiu pela inexistência de incapacidade para o trabalho.
Inconformada, apela a parte autora, sustentando, em síntese, que restou demonstrado o
cumprimento dos requisitos necessários ao restabelecimento do auxílio-doença ou a concessão
da aposentadoria por invalidez. Alternativamente pleiteia a realização de nova perícia com médico
especialista nas suas enfermidades. Requer, ainda, a antecipação dos efeitos da tutela.
Subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
rtpereir
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5468494-48.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: OLAVO ANTONIO DE OLIVEIRA JUNIOR
Advogado do(a) APELANTE: SILVIA TEREZINHA DA SILVA - SP269674-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. O primeiro benefício previdenciário
está previsto no art. 18, inciso I, letra "a", da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm
insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a real
incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da
carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, o auxílio-doença tem previsão no art. 18, inciso I, letra "e", da Lei nº 8.213/91, e
seus pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: a incapacidade para o trabalho ou para
a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento da carência; a
manutenção da qualidade de segurado.
Logo, o segurado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade
laborativa, ou afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze dias), que
tenha uma dessas condições reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º, e 59),
cumprindo a carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a
qualidade de segurado (art. 15), terá direito a um ou outro benefício.
Com a inicial vieram documentos, destacando-se: comunicação de decisão do INSS, informando
o indeferimento do pedido de auxílio-doença apresentado em 19/09/2018, por não constatação de
incapacidade laborativa.
A parte autora, tratorista, contando atualmente com 43 anos de idade, submeteu-se à perícia
médica judicial, em 04/12/2018.
O laudo atesta que o periciado apresenta retardo mental leve, osteoartrose da coluna lombar,
obesidade mórbida, varizes em membros inferiores, diabetes mellitus tipo II, e hipertensão
arterial. Conclui pela ausência de incapacidade laborativa.
Conforme informações obtidas no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, consta em
nome do autor um vínculo empregatício de 01/06/1990 a 05/12/1990, além do recolhimento de
contribuições de forma descontínua à previdência social de 2011 a 2019, sendo o último registro
indicado no período de 01/04/2018 a 31/05/2019.
Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral
de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recolhia contribuições
previdenciárias quando a demanda foi ajuizada em 04/10/2018, mantendo, pois, a qualidade de
segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
Quanto ao requisito da inaptidão para o trabalho, embora a conclusão do laudo pericial juntado
aos autos seja pela inexistência de incapacidade para o trabalho, não está o Juiz adstrito a essa
conclusão se, dos demais elementos constantes dos autos, especialmente as condições pessoais
do segurado (como sua qualificação profissional e seu nível sócio-econômico) exsurgir a
impossibilidade de sua inserção no mercado de trabalho sem o risco de evolução de sua doença.
Apesar de o perito não ter constatado a incapacidade no momento da perícia, ele atestou que a
parte autora possui patologias crônicas e de caráter degenerativo, tais como: osteoartrose da
coluna lombar; obesidade mórbida; e varizes em membros inferiores que interferem na sua
função de tratorista, razão pela qual é possível concluir pela existência de incapacidade para o
trabalho habitual.
Neste caso, a parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de suas
atividades habituais, devendo ter-se sua incapacidade como total e temporária, neste período de
tratamento e reabilitação a outra função.
Nesse sentido orienta-se a jurisprudência deste Tribunal.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. AUXÍLIO-DOENÇA:
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO MANTIDA.
SUSPENSÃO DO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM RAZÃO DE ENFERMIDADE:
QUALIDADE DE SEGURADO MANTIDA. TERMO INICIAL. VALOR: CÁLCULO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ANTECIPADA
DE OFÍCIO.
1. Remessa oficial tida por interposta. Obediência à Medida Provisória nº 1.561/97, convertida na
Lei nº 9.469/97 e ao art. 475, II, do CPC, por tratar-se de decisão proferida em 22.06.00.
2. Preenchidos os requisitos previstos no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, para a aquisição do
benefício previdenciário de auxílio-doença. Qualidade de segurada e cumprimento do período de
carência comprovados.
3. Não ocorre a perda da qualidade de segurado, ainda que a interrupção no recolhimento das
contribuições seja superior a 12 meses consecutivos, quando dita suspensão decorrer da
enfermidade do trabalhador. Precedentes.
4. Incapacidade laboral parcial e temporária atestada por laudo pericial. Autora portadora de
problemas visuais, corrigíveis através do uso de óculos, e de tendinite de origem inflamatória,
doença que exige tratamento para que seja apta a desenvolver as únicas atividades das quais é
capaz, que exigem esforços físicos.
5. Mantida a sentença na parte em que deferiu o benefício de auxílio-doença.
6. Na ausência de prévio requerimento administrativo onde demonstrada a incapacidade
laborativa, o marco inicial da prestação deve corresponder à data da realização do laudo pericial
(01.12.99), quando reconhecida, no feito, a presença dos males que impossibilitam a apelada
para o exercício de atividade vinculada à Previdência Social.
7. Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta parcialmente providas.
(TRF 3a. Região - Apelação Cível - 641118 - Órgão Julgador: Nona Turma, DJ Data: 13/09/2004
Página: 275 - Rel. Juíza MARISA SANTOS).
Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da
propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para a
atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo (19/09/2018), de acordo
com decisão proferida em sede de Recurso Especial, representativo de controvérsia, verbis:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL PROCESSADO
NOS TERMOS DO ART. 543-C DO CPC COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
1. A Terceira Seção, ao apreciar recurso especial processado nos termos do art. 543-C do Código
de Processo Civil, reafirmou o entendimento de que, havendo indeferimento dos benefícios
previdenciários de auxílio-acidente, auxílio-doença e aposentadoria por invalidez no âmbito
administrativo, o termo inicial fixar-se-á na data do requerimento. 2. Agravo regimental improvido.
..EMEN:(AGRESP 201002003578, JORGE MUSSI, STJ - QUINTA TURMA, DJE
DATA:26/09/2011 ..DTPB:.)
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta
decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300
c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do auxílio-
doença, que deverá ser mantido, até o trânsito em julgado da presente ação, ou até decisão
judicial em sentido contrário.
Esclareça-se que, por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos
valores pagos em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de duplicidade.
Pelas razões expostas, dou parcial provimento ao apelo para reformar a sentença e julgar
parcialmente procedente o pedido formulado na inicial para condenar o INSS a conceder à parte
autora o benefício de auxílio-doença e para fixar os consectários legais nos termos da
fundamentação.
O benefício é de auxílio-doença, com DIB em 19/09/2018 (data do requerimento administrativo).
Concedo a tutela de urgência requerida pela parte autora, a fim de que o INSS implante o
benefício no prazo de 30 dias, sob pena de desobediência. Ciente a parte do decidido pelo E.
Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT
(integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do
CPC/73.
OFICIE-SE o INSS.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA.
PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora, tratorista, contando atualmente com 43 anos de idade, submeteu-se à perícia
médica judicial, em 04/12/2018.
- O laudo atesta que o periciado apresenta retardo mental leve, osteoartrose da coluna lombar,
obesidade mórbida, varizes em membros inferiores, diabetes mellitus tipo II, e hipertensão
arterial. Conclui pela ausência de incapacidade laborativa.
- Consta em nome do autor um vínculo empregatício de 01/06/1990 a 05/12/1990, além do
recolhimento de contribuições de forma descontínua à previdência social de 2011 a 2019, sendo
o último registro indicado no período de 01/04/2018 a 31/05/2019.
- A parte autora recolhia contribuições previdenciárias quando a demanda foi ajuizada em
04/10/2018, mantendoa qualidade de segurado.
- Embora a conclusão do laudo pericial juntado aos autos seja pela inexistência de incapacidade
para o trabalho, não está o Juiz adstrito a essa conclusão se, dos demais elementos constantes
dos autos, especialmente as condições pessoais do segurado (como sua qualificação profissional
e seu nível sócio-econômico) exsurgir a impossibilidade de sua inserção no mercado de trabalho
sem o risco de evolução de sua doença.
- Apesar de o perito não ter constatado a incapacidade no momento da perícia, ele atestou que a
parte autora possui patologias crônicas e de caráter degenerativo, tais como: osteoartrose da
coluna lombar; obesidade mórbida; e varizes em membros inferiores que interferem na sua
função de tratorista, razão pela qual é possível concluir pela existência de incapacidade para o
trabalho habitual.
- A parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de suas atividades
habituais, devendo ter-se sua incapacidade como total e temporária, neste período de tratamento
e reabilitação a outra função.
- A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é
portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para a atividade laborativa
habitual, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento do pedido administrativo (19/09/2018).
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento
proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº
870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta
decisão.
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c.
497 do CPC, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do auxílio-doença,
que deverá ser mantido, até o trânsito em julgado da presente ação, ou até decisão judicial em
sentido contrário.
- A Autarquia deverá proceder à compensação dos valores pagos em função da tutela
antecipada, em razão do impedimento de duplicidade.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
- Tutela antecipada concedida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao apelo, concedendo a tutela de urgência, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA