Processo
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2319425 / SP
0002295-97.2019.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI
Órgão Julgador
OITAVA TURMA
Data do Julgamento
20/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/06/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA.
PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL.
CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora, do lar, contando atualmente com 59 anos, submeteu-se à perícia médica
judicial, em 21/03/2018.
- O laudo atesta que a periciada é portadora de quadro álgico cervical e lombar crônicos, em
tratamento medicamentoso e fisioterápico. Conclui que a autora está apta para sua função
habitual.
- O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos
ou fatos provados nos autos.
- A parte autora recebeu auxílio-doença até 14/06/2017, e ajuizou a demanda em 28/06/2017,
mantendo a qualidade de segurado.
- Embora a conclusão do laudo pericial juntado aos autos seja pela inexistência de
incapacidade laborativa, não está o Juiz adstrito a essa conclusão se, dos demais elementos
constantes dos autos, especialmente as condições pessoais do segurado (como sua
qualificação profissional e seu nível sócio-econômico) exsurgir a impossibilidade de sua
inserção no mercado de trabalho sem o risco de evolução de sua doença.
- Apesar de o perito não ter constatado a incapacidade no momento da perícia, constata-se que
a autora foi beneficiária de auxílio-doença desde o ano de 2007 até 2017, em razão das
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
mesmas enfermidades atestadas nestes autos. Observo, ainda, que anteriormente à concessão
do benefício, a requerente exercia as atividades de rurícola e doméstica, funções que
demandam grandes esforços físicos, incompatíveis com suas condições pessoais atuais.
- Não obstante não ter preenchido os requisitos para a concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez, como requerido, pois não logrou comprovar a existência de
incapacidade permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, a parte autora, é
portadora de enfermidades que impedem o exercício de suas atividades habituais, devendo ter-
se sua incapacidade como total e temporária, neste período de tratamento e reabilitação a outra
função.
- A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é
portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para a atividade laborativa
habitual, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- O termo inicial do benefício deve corresponder à data seguinte à cessação do auxílio-doença
n.º 536.894.795-6, ou seja, 15/06/2017, já que o conjunto probatório revela a presença das
enfermidades incapacitantes àquela época.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta
decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
