
| D.E. Publicado em 14/12/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000256-54.2014.4.03.6006/MS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da r. sentença, não submetida ao reexame necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária a conceder auxílio-doença à parte autora, desde 05/08/2014 (data da realização da perícia - f. 68) até reavaliação a cargo do instituto réu, discriminando os consectários, antecipados os efeitos da tutela. Condenou o réu em honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.200,00, nos termos do art. 20, § 4º do CPC/1973.
Pretende o INSS que seja reformada a sentença, com o julgamento de improcedência do pedido, em vista da inexistência de incapacidade total para o trabalho, capaz de gerar o direito ao benefício postulado. Eventualmente, pleiteia a alteração da DIB para a data da juntada do laudo pericial aos autos; a aplicação dos critérios definidos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, no cálculo dos juros de mora e da correção monetária incidentes sobre as parcelas em atraso; a fixação da verba honorária em montante não superior a 5% do valor da causa. Prequestiona a matéria para fins recursais (fls. 120/126).
A parte autora apresentou suas contrarrazões (fls. 128/138).
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, afigura-se correta a não submissão da r. sentença à remessa oficial.
De fato, o artigo 475, § 2º, do CPC/1973, com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.352/2001, que entrou em vigor em 27 de março de 2002, dispõe que não está sujeita ao reexame necessário a sentença em ações cujo direito controvertido não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos.
Nesse sentido, segue o entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça:
No caso dos autos, considerando as datas do termo inicial do benefício (05/08/2014), do início de seu pagamento por força da tutela antecipada concedida (01/03/2015 - f. 106) e da prolação da sentença (07/09/2015), bem como o valor da benesse (RMI calculada em R$ 788,00 - f. 106), verifico que a hipótese em exame não excede os 60 salários mínimos.
Não sendo, pois, o caso de submeter o decisum de primeiro grau à remessa oficial, passo à análise do recurso autárquico em seus exatos limites.
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Realizada a perícia médica em 05/08/2014, o laudo apresentado considerou o autor, nascido em 11/10/1955, trabalhador rural e não alfabetizado, parcial e permanentemente incapacitado para o trabalho, por ser portador de sintomas de lombalgia com artrose lombar, doença degenerativa que o impede de exercer suas atividades habituais de trabalhador rural e demais funções para as quais seja necessário carregar peso, havendo possibilidade de reabilitação somente para ocupações mais leves (fls. 68/69v).
O perito afirmou não ser possível determinar a data de início da doença. Estabeleceu a DII na data da perícia, momento em que restou verificada a incapacidade laboral do autor, por meio de seu exame clínico (f. 68v).
Dessa forma, considerando que o preenchimento dos requisitos da qualidade de segurado e da carência não foi impugnado pela Autarquia Previdenciária, deve ser mantido o auxílio-doença concedido, na esteira dos seguintes precedentes:
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da realização da perícia médica judicial (05/08/2014 - f. 68), ocasião em que restou verificada a incapacidade laborativa do autor.
Passo à análise dos consectários.
Os valores em atraso serão corrigidos nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, aplicado o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, atendido o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
São devidos juros moratórios, conforme os parâmetros preconizados pelo mencionado Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observadas as alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, bem como as normas legais ulteriores aplicáveis à questão.
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da decisão concessiva do benefício, consoante § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973, Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e jurisprudência desta 9ª Turma.
Os valores já pagos, seja na via administrativa ou por força de decisão judicial, a título de quaisquer benefícios por incapacidade, deverão ser integralmente abatidos do débito.
Por fim, quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, para fixar a correção monetária, os juros de mora e os honorários advocatícios na forma explicitada, abatidos os valores já recebidos.
É como voto.
ANA PEZARINI
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