Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0002152-51.2019.4.03.6332
Relator(a)
Juiz Federal MARISA REGINA AMOROSO QUEDINHO CASSETTARI
Órgão Julgador
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
03/12/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA. DATA DE INÍCIO DA
INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOS CUMPRIDOS.RECURSODO
INSS IMPROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002152-51.2019.4.03.6332
RELATOR:26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ROBSON PONCE DE MELO
Advogado do(a) RECORRIDO: MARTA LUCIA LUCENA DE GOIS - SP269535-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002152-51.2019.4.03.6332
RELATOR:26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ROBSON PONCE DE MELO
Advogado do(a) RECORRIDO: MARTA LUCIA LUCENA DE GOIS - SP269535-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Ação pela qual se pleiteia a concessão de benefício previdenciário por incapacidade.
Sentença de parcial procedência dos pedidos, “a implantar em favor da parte autora o benefício
de aposentadoria por invalidez, fixando como data de início do benefício (DIB) o dia 01/05/2018,
e como data de início de pagamento (DIP) a data desta sentença, acrescida do adicional de
25% de que trata o art. 45 da Lei 8.213/91 desde 08/04/2019”.
Em seu recurso, o INSS, sustenta a improcedência do pedido, ao argumento de que “A
PERÍCIA ADMINISTRATIVA REALIZADA EM 18.03.2019 MENCIONOU A EXISTÊNCIA DE
INDÍCIOS DE IRREGULARIDADE NA CONCESSÃO ANTERIOR, EIS QUE SE TRATA DE
INCAPACIDADE LABORAL EXISTENTE DESDE A INFÂNCIA. O APELADO É PORTADOR DE
DEFICIÊNCIA MENTAL, DOENÇA CONGÊNITA, DE MODO QUE A INCAPACIDADE É
ANTERIOR À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, EM 10/1999, CONFORME APONTADO PELA
PERÍCIA MÉDICA FEDERAL REALIZADA EM 18/03/2019.”.
É o relatório. Decido.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002152-51.2019.4.03.6332
RELATOR:26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ROBSON PONCE DE MELO
Advogado do(a) RECORRIDO: MARTA LUCIA LUCENA DE GOIS - SP269535-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Dispõe o caput do artigo 59 da Lei nº 8.213/91 que “o auxílio-doença será devido ao segurado
que, havendo cumprido, quando for o caso o período de carência exigido nesta Lei, ficar
incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias
consecutivos”.
Por sua vez, reza o artigo 42 do mesmo diploma legal que “a aposentadoria por invalidez, uma
vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou
não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o
exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer
nesta condição”.
Depreende-se destes dispositivos que a concessão dos benefícios em questão está
condicionada ao preenchimento de três requisitos: o cumprimento do período de carência de 12
contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei nº 8.213/91), a qualidade de segurado quando do
surgimento da incapacidade, e a incapacidade laboral, que no caso do auxílio-doença, deverá
ser total e temporária, e no caso da aposentadoria por invalidez, deverá ser total e permanente.
Não obstante a relevância das razões apresentadas pelo recorrente, observo que a sentença
recorrida é irretocável quanto à análise fática-probatória da lide em cotejo com a legislação de
regência, tendo discutido e dirimido todas as questõesfáticas e jurídicas. Transcrevo excerto
relevante da sentença recorrida:
“[...] No que diz respeito especificamente ao requisito da incapacidade, o laudo médico pericial,
complementado pelos seus esclarecimentos, concluiu que, sob o ponto de vista clínico, a parte
autora apresenta incapacidade total e permanente para o exercício de suas atividades habituais
desde 07/06/2000 em virtude de “Síndrome de Sturge-Weber (G46.8), evoluindo com Epilepsia
(G40) e Deficiência mental” (perícia realizada em 10/ 07/2019, eventos 21 e 35). Concluiu,
ainda, que a parte autora necessita da assistência contínua de terceiros desde 07/06/2000
(quesito 14 do Juízo e quesito 03 do evento 35).
Cumpre registrar que, consoante o CNIS (evento 25, fls. 01/04), a parte autora esteve em gozo
de aposentadoria por invalidez (NB 32/113.399.251-7) desde 27/10/1999. Sendo assim, é
indiscutível a qualidade de segurado e a carência.
De outra parte, vê-se que mesmo a tentativa do INSS de rediscutir/revisar em 2018 o ato de
concessão do NB 32/ 113.399.251-7 (DIB em 27/10/1999 e decisão administrativa em 07/
06/2000, evento 02, fls. 24/25) está fulminada pela decadência, nos termos do art. 103-A da Lei
8.213/91.
Registre-se, por oportuno, que o INSS não aponta elementos objetivos que possam indicar a
má-fé da parte autora no caso específico. Ao contrário, a prova carreada aos autos aponta que
a parte autora encontrava-se efetivamente incapaz e possuía qualidade de segurada à época
do requerimento administrativo do NB 113.399.251-7.
Sendo assim, ressentindo-se de incapacidade total e permanente, e não tendo a parte autora
recuperado a sua capacidade laborativa desde a concessão da aposentadoria por invalidez, faz
jus a parte demandante ao restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez NB
32/113.399.251-7. Faz jus, ainda, ao acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) de que trata o
art. 45 da Lei 8.213/91, por necessitar da assistência permanente de terceiros.
O termo inicial do benefício (DIB) de aposentadoria por invalidez deve ser fixado no dia seguinte
ao da cessação da aposentadoria por invalidez NB 32/113.399.251-7, ou seja, em 01/ 05/2018.
A data de início do acréscimo de 25% incidente sobre a aposentadoria por invalidez será a data
da citação judicial do INSS, em 08/04/2019 (não tendo a parte autora comprovado que efetuou,
em data anterior, requerimento administrativo para a concessão do acréscimo). [...]”
Ressalto que o laudo pericial, prova eminentemente técnica, encontra-se hígido e bem
fundamentado, elaborado por médico imparcial e da confiança do juízo de origem, não havendo
outros elementos capazes de infirmar a data de início da incapacidade fixada pela perícia
judicial.
Não se podeconfundiro momento do diagnóstico da doença e eventual início do tratamento com
a data de inaptidão para o trabalho, pois nem toda patologia apresenta-se, a princípio, como
estado incapacitante, que pode decorrer de progressão ouagravamentodessadoençaou lesão.
Sendo assim, tenho que a lide foi perfeitamente analisada e decidida, sendo desnecessárias
novas considerações além das já lançadas, devendo, pois, sermantida a sentença pelos
próprios fundamentos,por força do art. 46, da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais
Federais por força do art. 1º, da Lei nº 10.259/01.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO do recurso do INSS. Condenação do recorrente ao
pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da
condenação, nos termos do artigo 55 da Lei Federal nº 9.099/1995 (aplicado subsidiariamente),
cujo montante deverá ser corrigido monetariamente desde a data do presente julgamento
colegiado (artigo 1º, § 1º, da Lei Federal nº 6.899/1981), de acordo com os índices da Justiça
Federal (“Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal”, aprovado
pela Resolução nº 134/2010, com as alterações da Resolução nº 267/2013, ambas do Conselho
da Justiça Federal – CJF).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA. DATA DE INÍCIO DA
INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOS CUMPRIDOS.RECURSODO
INSS IMPROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Vistos, relatados e
discutidos estes autos eletrônicos, em que são partes as acima indicadas, decide a Nona Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por
unanimidade, negar provimento do recurso do INSS, nos termos do voto da Juíza Federal
Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Juízes Federais Marisa Regina
Amoroso Quedinho Cassettari, Danilo Almasi Vieira Santos e Márcio Rached Millani., nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
