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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO CONSTATADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. TRF3....

Data da publicação: 11/07/2020, 20:21:44

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO CONSTATADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. - Os requisitos da carência necessária e qualidade se segurado são incontroversos nos autos. - O laudo médico pericial referente à perícia realizada na data de 09/09/2016, afirma que a autora, atualmente desempregada, recebe benefício de auxílio-acidente desde 2003 em decorrência de fraturas dos ossos do antebraço e ficou com sequelas, comprometendo os movimentos do antebraço e de mão, bem como diminuição da força muscular. O jurisperito conclui que não foi constatada incapacidade, "com exceção à atividade que exija destreza e força bimanual, devido sequela de fratura do Membro Superior Esquerdo (MSE) - CID T92 que gerou incapacidade Parcial e Permanente desde 1983 e ensejou Benefício de Auxílio Acidente; depois disto a periciada trabalhou em diversas atividades (sic), e não houve agravamento ou progressão da lesão." - O laudo pericial, portanto - documento relevante para a análise percuciente de eventual incapacidade -, foi peremptório acerca da aptidão para o labor, com algumas restrições. - Embora não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. - O auxílio-doença exige incapacidade total, ou mesmo parcial, para o exercício da atividade habitual, ou necessidade que seja reabilitado para outra atividade, o que não é o caso dos autos. - A parte autora impugnou a decisão proferida nestes autos. Porém, não trouxe qualquer elemento concreto que evidenciasse eventual desacerto da Sentença e/ou da conclusão pericial. - A autora está em gozo de auxílio-acidente, sendo que as sequelas em razão da fratura dos ossos do antebraço e sua consolidação, fizeram com que percebesse tal benefício desde o ano de 1983. - A jurisprudência do STJ é firme no sentido de ser indevida a cumulação dos benefícios de auxílio-acidente e auxílio-doença oriundos de uma mesma lesão, nos termos dos arts. 59 e 60, combinados com o art. 86, caput, e 2º, todos da Lei n°. 8.213/1991. - O conjunto probatório, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa atual da parte autora. Por conseguinte, não prospera o pleito de auxílio-doença, deduzido nestes autos. - Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2193592 - 0032888-17.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 30/01/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/02/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 09/02/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0032888-17.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.032888-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:MARIA JOSE CAVALCANTI
ADVOGADO:SP172524 GUSTAVO GAYA CHEKERDEMIAN
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP222237 BRUNO WHITAKER GHEDINE
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:10010090320168260201 1 Vr GARCA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO CONSTATADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- Os requisitos da carência necessária e qualidade se segurado são incontroversos nos autos.
- O laudo médico pericial referente à perícia realizada na data de 09/09/2016, afirma que a autora, atualmente desempregada, recebe benefício de auxílio-acidente desde 2003 em decorrência de fraturas dos ossos do antebraço e ficou com sequelas, comprometendo os movimentos do antebraço e de mão, bem como diminuição da força muscular. O jurisperito conclui que não foi constatada incapacidade, "com exceção à atividade que exija destreza e força bimanual, devido sequela de fratura do Membro Superior Esquerdo (MSE) - CID T92 que gerou incapacidade Parcial e Permanente desde 1983 e ensejou Benefício de Auxílio Acidente; depois disto a periciada trabalhou em diversas atividades (sic), e não houve agravamento ou progressão da lesão."

- O laudo pericial, portanto - documento relevante para a análise percuciente de eventual incapacidade -, foi peremptório acerca da aptidão para o labor, com algumas restrições.

- Embora não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão.

- O auxílio-doença exige incapacidade total, ou mesmo parcial, para o exercício da atividade habitual, ou necessidade que seja reabilitado para outra atividade, o que não é o caso dos autos.

- A parte autora impugnou a decisão proferida nestes autos. Porém, não trouxe qualquer elemento concreto que evidenciasse eventual desacerto da Sentença e/ou da conclusão pericial.

- A autora está em gozo de auxílio-acidente, sendo que as sequelas em razão da fratura dos ossos do antebraço e sua consolidação, fizeram com que percebesse tal benefício desde o ano de 1983.

- A jurisprudência do STJ é firme no sentido de ser indevida a cumulação dos benefícios de auxílio-acidente e auxílio-doença oriundos de uma mesma lesão, nos termos dos arts. 59 e 60, combinados com o art. 86, caput, e 2º, todos da Lei n°. 8.213/1991.

- O conjunto probatório, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa atual da parte autora. Por conseguinte, não prospera o pleito de auxílio-doença, deduzido nestes autos.

- Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à Apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 30 de janeiro de 2017.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 31/01/2017 16:07:26



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0032888-17.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.032888-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:MARIA JOSE CAVALCANTI
ADVOGADO:SP172524 GUSTAVO GAYA CHEKERDEMIAN
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP222237 BRUNO WHITAKER GHEDINE
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:10010090320168260201 1 Vr GARCA/SP

RELATÓRIO

O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:

Trata-se de Apelação interposta por MARIA JOSE CAVALCANTI em face da r. Sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-doença, condenando-a ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 500,00, destacando serem tais verbas inexigíveis em razão de ser beneficiária da Justiça Gratuita.

A autora alega, em síntese, que estão presentes os requisitos legais à percepção do benefício almejado. Pugna pelo provimento do recurso, para condenar o INSS a lhe pagar o benefício de auxílio-doença até readaptação ou convalescença.

Subiram os autos, sem contrarrazões.

Certificado pela Subsecretaria da Sétima Turma, nos termos da Ordem de Serviço nº 13/2016, artigo 8º, que o recurso foi interposto no prazo legal e, ainda, que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita.

É o relatório.

VOTO

O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:

Inicialmente, recebo o recurso de apelação interposto pela parte autora sob a égide da sistemática instituída pelo Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal (atestada pela certidão de fl. 74), possível se mostra a apreciação da pretensão nele veiculada, o que passa a ser feito a partir de agora.

Cumpre, primeiramente, apresentar o embasamento legal relativo aos benefícios previdenciários concedidos em decorrência de incapacidade para o trabalho.

Nos casos em que está configurada uma incapacidade laboral de índole total e permanente, o segurado faz jus à percepção da aposentadoria por invalidez. Trata-se de benefício previsto nos artigos 42 a 47, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Além da incapacidade plena e definitiva, os dispositivos em questão exigem o cumprimento de outros requisitos, quais sejam: a) cumprimento da carência mínima de doze meses para obtenção do benefício, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; b) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram.

É possível, outrossim, que a incapacidade verificada seja de índole temporária e/ou parcial, hipóteses em que descabe a concessão da aposentadoria por invalidez, mas permite seja o autor beneficiado com o auxílio-doença (artigos 59 a 62, todos da Lei nº 8.213/1991). A fruição do benefício em questão perdurará enquanto se mantiver referido quadro incapacitante ou até que o segurado seja reabilitado para exercer outra atividade profissional.

Os requisitos da carência necessária e qualidade se segurado são incontroversos nos autos.

Assim, passo a analisar a questão da incapacidade laborativa no caso concreto.

O laudo médico pericial (fls. 38/48) referente à perícia realizada na data de 09/09/2016, afirma que a autora, atualmente desempregada, recebe benefício de auxílio-acidente desde 2003 em decorrência de fraturas dos ossos do antebraço e ficou com sequelas, comprometendo os movimentos do antebraço e de mão, bem como diminuição da força muscular. O jurisperito conclui que não foi constatada incapacidade, "com exceção à atividade que exija destreza e força bimanual, devido sequela de fratura do Membro Superior Esquerdo (MSE) - CID T92 que gerou incapacidade Parcial e Permanente desde 1983 e ensejou Benefício de Auxílio Acidente; depois disto a periciada trabalhou em diversas atividades (sic), e não houve agravamento ou progressão da lesão.

Vale lembrar que o exame físico-clínico é soberano, e que os exames complementares somente têm valor quando se correlacionam com os dados clínicos, o que não se mostrou presente no exame clínico realizado na parte autora.

O laudo pericial, portanto - documento relevante para a análise percuciente de eventual incapacidade -, foi peremptório acerca da aptidão para o labor, com algumas restrições.

Cumpre destacar que, embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão.

O auxílio- doença exige incapacidade total, ou mesmo parcial, para o exercício da atividade habitual, ou necessidade que seja reabilitado para outra atividade, o que não é o caso dos autos.

Em suas razões de apelação, a parte autora impugnou a decisão proferida nestes autos. Porém, não trouxe qualquer elemento concreto que evidenciasse eventual desacerto da Sentença e/ou da conclusão pericial.

A autora está em gozo de auxílio-acidente, sendo que as sequelas em razão da fratura dos ossos do antebraço e sua consolidação, fizeram com que percebesse tal benefício desde o ano de 1983.

Nesse ponto, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de ser indevida a cumulação dos benefícios de auxílio-acidente e auxílio-doença oriundos de uma mesma lesão, nos termos dos arts. 59 e 60, combinados com o art. 86, caput, e 2º, todos da Lei n°. 8.213/1991.

Cito o seguinte aresto:

"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E AUXÍLIO-ACIDENTE DECORRENTES DE FATOS GERADORES DIVERSOS. CUMULAÇAO. POSSIBILIDADE. PRETENSAO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.

1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de ser indevida a cumulação dos benefícios de auxílio-acidente e auxílio-doença oriundos de uma mesma lesão, nos termos dos arts. 59 e 60, combinados com o art. 86, caput , e 2º, todos da Lei n. 8.213/1991.

2. Modificar o acórdão recorrido, a fim de reconhecer o alegado erro material na análise do Tribunal de origem, para, enfim, afastar a cumulação dos benefícios, demandaria reexame do material fático-probatório dos autos. Incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ.

Agravo regimental improvido." (g.n.)

(STJ, Segunda Turma, AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 152.315 - SE (2012/0055633-8, Rel. Min. Humberto Martins, votação unânime, Data do Julgamento: 17.05.2012, DJe de 25.05.2012).

Saliento que o conjunto probatório que instrui estes autos, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa atual da parte autora. Por conseguinte, não prospera o pleito de auxílio-doença, deduzido nestes autos.

Nesse sentido é a orientação desta Eg. Corte:

"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. CAPACIDADE PARA O TRABALHO. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. IMPROCEDÊNCIA.

I. O laudo pericial é conclusivo no sentido de que a parte autora apresenta esquizofrenia paranóide, com boa resposta ao tratamento e sem reinternações, estando recuperado, devendo manter o tratamento, não apresentando incapacidade laboral.

II. Inviável a concessão dos benefícios pleiteados devido à não comprovação da incapacidade laborativa.

III. Agravo a que se nega provimento. (sem grifos no original)"

(TRF3, Sétima Turma, Processo nº 2001.61.02.007099-2, AC 953301, Rel. Des. Fed. Walter do Amaral, votação unânime, DJF3 de 05.05.2010).

"PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.

I- O pedido em sede recursal não deve ultrapassar os limites do aventado na peça vestibular.

II- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pela MM.ª Juíza a quo, tendo sido apresentado o parecer técnico a fls. 92/94, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial. Cumpre ressaltar ainda que, em face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das provas - expresso no art. 131 do CPC -, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas. Nesse sentido, já se pronunciou o C. STJ (AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 02/8/04).

III- A incapacidade permanente ou temporária da parte autora não ficou comprovada pela perícia médica.

IV Não preenchidos, de forma indubitável, os requisitos necessários à obtenção de qualquer um dos benefícios previdenciários pretendidos (artigos 42 e 59 da Lei n.º 8.213/91), não há de ser concedido nenhum deles.

V- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, Apelação parcialmente conhecida e improvida."

(TRF3, Oitava Turma, Processo nº 2010.03.99.042988-2, Rel. Des. Fed. Newton de Lucca, votação unânime, DJF3 CJ1 de 31.03.2011).

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à Apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.

É o voto.

Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66
Nº de Série do Certificado: 62312D6500C7A72E
Data e Hora: 31/01/2017 16:07:29



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