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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL NÃO CONSTATADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVID...

Data da publicação: 11/07/2020, 20:18:26

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL NÃO CONSTATADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. - Os requisitos da carência necessária e a qualidade de segurado são incontroversos nos autos e restam demonstrados. - O laudo pericial médico afirma que a autora era operadora de caixa de supermercado e apresenta cicatriz coriorretiana macular em olho direito e cegueira em olho direito, todavia, a jurisperita assevera que não a incapacita para sua atividade habitual, bem como não houve agravamento da doença, pois segundo o laudo médico apresentado pela parte autora, a mesma já apresentava cegueira em olho direito. Conclui que a incapacidade é relativa e definitiva para alguns tipos de atividade laboral, porém não apresenta incapacidade para a atividade laborativa que exercia. - O exame físico-clínico é soberano, e os exames complementares somente têm valor quando se correlacionam com os dados clínicos, o que não se mostrou presente no exame clínico realizado na parte autora. - O laudo pericial, portanto - documento relevante para a análise percuciente de eventual incapacidade -, foi peremptório acerca da aptidão para o labor habitual. - Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. A perita judicial foi categórica em afirmar que não há incapacidade laborativa para o exercício da atividade declarada, requisito este essencial para a concessão do auxílio-doença. Nesse contexto, os atestados médicos carreados aos autos não infirmam a conclusão da expert, pois deles não se extrai que a parte autora está incapacitada para o trabalho. O conjunto probatório, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa atual da parte autora. Por conseguinte, não prospera o pleito de auxílio-doença deduzido nestes autos. - Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2177414 - 0026073-04.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 26/09/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/10/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 06/10/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026073-04.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.026073-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:JESSICA CRISTINA TEIXEIRA NOGUEIRA
ADVOGADO:SP113101 EDUARDO MIRANDA GOMIDE
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:RJ130728 GUILHERME BARBOSA FRANCO PEDRESCHI
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:15.00.00139-6 1 Vr PENAPOLIS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL NÃO CONSTATADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- Os requisitos da carência necessária e a qualidade de segurado são incontroversos nos autos e restam demonstrados.
- O laudo pericial médico afirma que a autora era operadora de caixa de supermercado e apresenta cicatriz coriorretiana macular em olho direito e cegueira em olho direito, todavia, a jurisperita assevera que não a incapacita para sua atividade habitual, bem como não houve agravamento da doença, pois segundo o laudo médico apresentado pela parte autora, a mesma já apresentava cegueira em olho direito. Conclui que a incapacidade é relativa e definitiva para alguns tipos de atividade laboral, porém não apresenta incapacidade para a atividade laborativa que exercia.
- O exame físico-clínico é soberano, e os exames complementares somente têm valor quando se correlacionam com os dados clínicos, o que não se mostrou presente no exame clínico realizado na parte autora.
- O laudo pericial, portanto - documento relevante para a análise percuciente de eventual incapacidade -, foi peremptório acerca da aptidão para o labor habitual.
- Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. A perita judicial foi categórica em afirmar que não há incapacidade laborativa para o exercício da atividade declarada, requisito este essencial para a concessão do auxílio-doença. Nesse contexto, os atestados médicos carreados aos autos não infirmam a conclusão da expert, pois deles não se extrai que a parte autora está incapacitada para o trabalho.
O conjunto probatório, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa atual da parte autora. Por conseguinte, não prospera o pleito de auxílio-doença deduzido nestes autos.
- Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à Apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 26 de setembro de 2016.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66
Nº de Série do Certificado: 62312D6500C7A72E
Data e Hora: 27/09/2016 15:04:05



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026073-04.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.026073-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:JESSICA CRISTINA TEIXEIRA NOGUEIRA
ADVOGADO:SP113101 EDUARDO MIRANDA GOMIDE
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:RJ130728 GUILHERME BARBOSA FRANCO PEDRESCHI
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:15.00.00139-6 1 Vr PENAPOLIS/SP

RELATÓRIO

O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:


Trata-se de Apelação interposta por JESSICA CRISTINA TEIXEIRA NOGUEIRA em face da r. Sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-doença.

A parte autora alega em seu recurso, em síntese, que ante a conclusão da perícia médica judicial, que a incapacidade para o trabalho é parcial e definitiva, é de se conceder o auxílio-doença.


Subiram os autos, sem contrarrazões.


É o relatório.


VOTO

O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:


Cumpre, primeiramente, apresentar o embasamento legal relativo aos benefícios previdenciários concedidos em decorrência de incapacidade para o trabalho.

Nos casos em que está configurada uma incapacidade laboral de índole total e permanente, o segurado faz jus à percepção da aposentadoria por invalidez. Trata-se de benefício previsto nos artigos 42 a 47, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Além da incapacidade plena e definitiva, os dispositivos em questão exigem o cumprimento de outros requisitos, quais sejam: a) cumprimento da carência mínima de doze meses para obtenção do benefício, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; b) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram.

É possível, outrossim, que a incapacidade verificada seja de índole temporária e/ou parcial, hipóteses em que descabe a concessão da aposentadoria por invalidez, mas permite seja o autor beneficiado com o auxílio-doença (artigos 59 a 62, todos da Lei nº 8.213/1991). A fruição do benefício em questão perdurará enquanto se mantiver referido quadro incapacitante ou até que o segurado seja reabilitado para exercer outra atividade profissional.


Os requisitos da carência necessária e a qualidade de segurado são incontroversos nos autos e restam demonstrados.

Assim, passo a analisar a questão da incapacidade laborativa no caso concreto.

O laudo pericial médico (fls. 53/58) afirma que a autora era operadora de caixa de supermercado e apresenta cicatriz coriorretiana macular em olho direito e cegueira em olho direito, todavia, a jurisperita assevera que não a incapacita para sua atividade habitual, bem como não houve agravamento da doença, pois segundo o laudo médico apresentado pela parte autora, no dia 13/01/2015, a mesma já apresentava cegueira e olho direito. Conclui que a incapacidade é relativa e definitiva para alguns tipos de atividade laboral, porém não apresenta incapacidade para a atividade laborativa que exercia.

Vale lembrar que o exame físico-clínico é soberano, e que os exames complementares somente têm valor quando se correlacionam com os dados clínicos, o que não se mostrou presente no exame clínico realizado na parte autora.

O laudo pericial, portanto - documento relevante para a análise percuciente de eventual incapacidade -, foi peremptório acerca da aptidão para o labor habitual.

Cumpre destacar que, embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. A perita judicial foi categórica em afirmar que não há incapacidade laborativa para o exercício da atividade declarada, requisito este essencial para a concessão do auxílio-doença. Nesse contexto, os atestados médicos carreados aos autos (fls. 18 e 49) não infirmam a conclusão da expert, pois deles não se extrai que a parte autora está incapacitada para o trabalho.

O conjunto probatório que instrui estes autos, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa atual da parte autora. Por conseguinte, não prospera o pleito de auxílio-doença deduzido nestes autos.


Nesse sentido é a orientação desta Eg. Corte:


"PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA.AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA ATIVIDADE HABITUAL. IMPROCEDÊNCIA. ANÁLISE DA QUESTÃO DA MULTA DIÁRIA PREJUDICADA. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA.
I - Sentença proferida antes da vigência do Código de Processo Civil instituído pela Lei 13.105/2015. Tratando-se de sentença ilíquida, está sujeita ao reexame necessário, nos termos do entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 1.101.727, publicado no DJ em 03.12.2009.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado (a), o cumprimento de carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitual mente exercida.
III - Não constatada pela perícia médica incapacidade para a atividade habitual do (a) autor(a).
IV - Diante da improcedência do pedido, a apreciação da questão relativa ao valor da multa diária e prazo para implantação da tutela antecipada restou prejudicada.
V- Remessa oficial, tida por interposta, e apelação do INSS providas. Tutela antecipada revogada." (g.n.)
(AC 00110606220164039999, Relatora DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, NONA TURMA, Data da Decisão: 30/05/2016, v.u., Data da Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA: 13/06/2016)
"PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR. NOVO CPC. JULGAMENTO COLEGIADO. SUSTENTAÇÃO ORAL OPORTUNIZADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PRELIMINAR NÃO ACOLHIDA E APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. Obedecendo à sistemática prevista no novo CPC, o feito está sendo encaminhado à sessão de julgamento, o que oportunizará, se caso, a sustentação oral pretendida. 2. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, do CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 27/11/2014, de fls. 81/87, atesta que a autora é portadora de espondilose, sem sinais de compressão nervosa (radiculopatia), não sendo observada doença cardiovascular, concluindo pela ausência de incapacidade laborativa para as atividades habituais. 4 - Preliminar não acolhida e apelação da parte autora improvida." (g.n.)
(AC 00098931020164039999, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, SÉTIMA TURMA, Decisão: 13/06/2016, v.u., e-DJF3 Judicial 1 DATA: 23/06/2016)

Ante o exposto, nego provimento à Apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.


É o voto.




Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66
Nº de Série do Certificado: 62312D6500C7A72E
Data e Hora: 27/09/2016 15:04:09



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