D.E. Publicado em 07/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do reexame necessário, dar parcial provimento à apelação do INSS e ao recurso adesivo da parte autora, mantendo a tutela antecipada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0008745-90.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A sentença, integrada por embargos de declaração, julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, a partir da data do início da incapacidade constatada pelo laudo pericial (24/06/2016), com cessação condicionada à recuperação profissional, devendo o autor se submeter a processo reabilitação. Concedeu de ofício, a tutela antecipada, para determinar a implantação do benefício. Honorários advocatícios fixados em 15% do montante da condenação, excluídas as parcelas vincendas (Súmula 111 do STJ).
A decisão foi submetida ao reexame necessário.
Inconformadas apelam as partes.
A Autarquia, pleiteando o afastamento da necessidade de promover a reabilitação profissional da parte autora. Requer, ainda, a redução dos honorários advocatícios para 10%.
O autor, por meio de recurso adesivo, pleiteando a alteração do termo inicial do benefício para a data da cessação administrativa em 26/12/2014 (NB 608.105.124-6), e a majoração dos honorários advocatícios para 20%.
Com contrarrazões da parte autora, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0008745-90.2018.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Inicialmente, cumpre observar que, no caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1.000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
Neste caso, as partes insurgem-se apenas contra questões formais, que não envolvem o mérito da decisão, não havendo, portanto, devolução dessa matéria a esta E. Corte.
Dessa forma, passo a analisar a apelação do INSS e o recurso adesivo do autor.
A parte autora, trabalhador rural, contando atualmente com 57 anos, submeteu-se à perícia médica judicial, em 07/04/2017.
O laudo atesta que o periciado é portador de lumbago com ciática e transtorno dos discos lombares e outros discos intervertebrais com radiculopatia. Afirma que o examinado apresenta limitação aos movimentos de flexo extensão da coluna. Aduz que o autor pode realizar atividades que não requeiram esforços físicos. Conclui pela existência de incapacidade parcial e permanente para a atividade habitual.
Neste caso, o termo inicial do auxílio-doença deve ser modificado para a data seguinte à cessação do benefício n.º 608.105.124-6, ou seja, em 27/12/2014, uma vez que o benefício concedido administrativamente pela Autarquia Federal indica como diagnóstico lumbago com ciática (M 54.4), mesma doença incapacitante apresentada no momento da perícia, razão pela qual é possível concluir pela existência da patologia, desde quando foi cessado o benefício.
No que tange à reabilitação profissional, faz-se necessária, pois o laudo pericial atesta a incapacidade permanente da parte autora para o exercício de suas atividades habituais, devendo, dessa forma, ser reabilitada para exercer função compatível com suas restrições.
Quanto à verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença. Confira-se:
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do auxílio-doença, sem prejuízo da realização de perícias periódicas para verificação da manutenção ou não da incapacidade, nos termos dos arts. 101, da Lei nº 8.213/91 e 71, da Lei nº 8.212/91.
Esclareça-se que, por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos valores pagos em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de duplicidade.
Pelas razões expostas, não conheço do reexame necessário, dou parcial provimento à apelação do INSS para alterar os honorários advocatícios, e ao recurso adesivo da parte autora para modificar a data do termo inicial, nos termos da fundamentação.
O benefício é de auxílio-doença, a partir de 27/12/2014 (data seguinte à cessação do benefício n.º 608.105.124-6). Mantida a tutela antecipada, nos termos da fundamentação.
Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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Data e Hora: | 22/05/2018 14:59:16 |