
| D.E. Publicado em 16/04/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000798-48.2019.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de restabelecimento de auxílio-doença e conversão em aposentadoria por invalidez.
A sentença julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que a incapacidade da requerente é anterior à sua filiação ao Regime Geral da Previdência Social.
Inconformada, apela a parte autora, sustentando, em síntese, o preenchimento dos requisitos legais necessários à concessão do auxílio-doença.
Subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000798-48.2019.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido é de auxílio-doença, previsto no art. 18, inciso I, letra "e", da Lei nº 8.213/91, e seus pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Logo, o segurado incapaz, afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze dias), que tenha essa condição reconhecida em exame médico pericial (art. 59), cumprindo a carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de segurado (art. 15), terá direito ao benefício.
Com a inicial vieram documentos, destacando-se: comunicação de decisão do INSS, informando o indeferimento do pedido de auxílio-doença apresentado em 13/04/2016, por não constatação de incapacidade laborativa.
O INSS juntou consulta ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios de 01/07/1989 a 30/06/1990, e de 07/04/2014 a 24/07/2015.
A parte autora, auxiliar de costura, contando atualmente com 52 anos, submeteu-se à perícia médica judicial, em 01/02/2017. Relata que sofreu acidente de carro há sete anos com trauma facial, traqueal, fratura do pé esquerdo com encurtamento do membro e surdez à direita. Ficou internada de 17/12/2010 a 28/01/2011, sendo submetida à traqueostomia. Refere que devido às lesões não consegue mais exercer suas funções.
O laudo atesta que a periciada é portadora de ansiedade generalizada; transtorno de pânico; outros transtornos de membro inferior, nível não especificado; e estenose subglótica pós-procedimento. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para a função laborativa habitual. Informa que a incapacidade teve início desde o acidente ocorrido há sete anos.
Importante frisar que, nos termos do art. 479, do CPC, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
Verifica-se que a requerente filiou-se ao Regime Geral de Previdência Social em 01/07/1989, quando começou a efetuar recolhimento à previdência social, conservou vínculo empregatício até 30/06/1990, momento em que cessaram as contribuições. Retornou ao sistema previdenciário em 07/04/2014, e manteve-se empregada até 24/07/2015.
No laudo apresentado consta que a autora é portadora de patologias decorrentes de acidente de carro ocorrido a sete anos da data perícia, ou seja, no ano de 2010.
Assim, o laudo pericial revela o surgimento das enfermidades incapacitantes, desde antes do seu reingresso ao sistema previdenciário.
Conclui-se, portanto que a doença incapacitante da autora já existia antes mesmo da sua refiliação junto à Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que a doença progrediu ou agravou-se após o seu reingresso em 07/04/2014, impedindo-a de trabalhar, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados, nos termos do artigo 42, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
Neste sentido é a orientação pretoriana:
Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a preexistência da doença incapacitante é fator impeditivo à concessão do benefício pretendido.
Logo, impossível o deferimento do pleito.
Pelas razões expostas, nego provimento ao apelo da parte autora.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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