Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5787964-89.2019.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
05/11/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/11/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL
E TEMPORÁRIA COMPROVADA POR LAUDO PERICIAL. RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-
DOENÇA ADMINISTRATIVAMENTE. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO
PROCESSO. RECURSO PREJUDICADO.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando
exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício
de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que
ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Concedido, na via administrativa, o benefício por incapacidade postulado em juízo, resta
configurada a falta de interesse de agir, conforme decidido na origem.
- Reconhecimento, de ofício, a falta de interesse processual quanto ao pedido de benefício por
incapacidade. Processo extinto, sem resolução de mérito, nos termos do art.485, inciso VI, do
novo Codex.
- Apelação da parte autora prejudicada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5787964-89.2019.4.03.9999
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: ROSALINA ALVES DOS SANTOS CAMILO
Advogado do(a) APELANTE: CAMILA MARIA OLIVEIRA PACAGNELLA - SP262009-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5787964-89.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: ROSALINA ALVES DOS SANTOS CAMILO
Advogado do(a) APELANTE: CAMILA MARIA OLIVEIRA PACAGNELLA - SP262009-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta por ROSALINA ALVES DOS SANTOS CAMILO,em face da r.
sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, uma vez que a requerente já
recebe auxílio-doença, o qual se encontra ativo, com data fim para 18/04/19.
Condenou-a ao pagamento de custas processuais, bem como de honorários advocatícios
arbitrados em R$800,00, nos termos do art. 85, § 8º do Código de Processo Civil atual, observado
quanto à exigibilidade o disposto no art. 98, §3º, do mesmo diploma legal.
Visa a autora à concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
A parte apelada deixou de apresentar suas contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5787964-89.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: ROSALINA ALVES DOS SANTOS CAMILO
Advogado do(a) APELANTE: CAMILA MARIA OLIVEIRA PACAGNELLA - SP262009-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Conheço do recurso de apelação, uma vez que cumpridos os requisitos de admissibilidade,
conforme o art. 1.011 do Código de Processo Civil.
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado
que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos
do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades
laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da
Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe,
Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o
trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra
atividade que garanta a subsistência - aposentadoria por invalidez, ou a incapacidade temporária
- auxílio-doença, observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 –
cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de
que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento
dessa doença ou lesão.
Realizada a perícia médica em 03/08/2018, o laudo apresentado considerou que a autora,
nascida em 30/05/1965, doméstica/operária e que não completou o ensino fundamental,
apresenta incapacidade total e temporária para o exercício de atividades profissionais habituais
(Id 73317978, fls. 69/74).
Acrescentou o perito: “pericianda com histórico de câncer uterino, em
acompanhamento/tratamento oncológico. Patologia com potencial de recidivas, elevado índice de
mortalidade, demandando cuidados especiais e afastamento laboral por período prolongado e
indeterminado”.
Fixou a data de início da incapacidade em 08/2017, quando foi realizada a histerectomia, não
sendo possível estimar o tempo necessário para o tratamento médico (resposta aos quesitos “h” e
“p” formulados pelo INSS).
Em consulta ao CNIS da autora, verifica-se que houve a concessão administrativa de auxílio-
doença – NB 620.295.289-3, entre 21/09/2017 e 18/04/2019, data posterior à prolação da
sentença, nestes autos. Outrossim, a presente ação foi ajuizada em 02/04/2018, ou seja, na
vigência do auxílio-doença mencionado.
Dessa forma, no tocante ao pedido de concessão de benefício por incapacidade, é patente a falta
de interesse de agir, ante a inexistência de pretensão resistida a justificar o acolhimento do
pedido, conforme entendeu acertadamente o magistrado sentenciante.
Acrescente-se, por fim, que os benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade são
regidos pela cláusula "rebus sic stantibus", de modo que, havendo agravamento da moléstia ou
alteração do quadro de saúde da parte autora, pode ela postular administrativamente a
concessão de novo benefício.
Ante o exposto, reconheço, de ofício, a falta de interesse processual quanto ao pedido de
benefício por incapacidade e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do
art. 485, inciso VI, do novo Codex, restando prejudicada a apelação da parte autora.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL
E TEMPORÁRIA COMPROVADA POR LAUDO PERICIAL. RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-
DOENÇA ADMINISTRATIVAMENTE. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO
PROCESSO. RECURSO PREJUDICADO.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando
exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício
de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que
ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Concedido, na via administrativa, o benefício por incapacidade postulado em juízo, resta
configurada a falta de interesse de agir, conforme decidido na origem.
- Reconhecimento, de ofício, a falta de interesse processual quanto ao pedido de benefício por
incapacidade. Processo extinto, sem resolução de mérito, nos termos do art.485, inciso VI, do
novo Codex.
- Apelação da parte autora prejudicada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu reconhecer, de ofício, a falta de interesse processual quanto ao pedido de
benefício por incapacidade, julgar extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art.
485, inciso VI, do novo Codex, prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
