Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5002818-58.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal ANA LUCIA JORDAO PEZARINI
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
16/08/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/08/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL
E TEMPORÁRIA. DIB. CONSECTÁRIOS.
- Constatada pelo laudo pericial a incapacidade laboral total e temporária e preenchidos os
demais requisitos, é devido o auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo, uma
vez que as moléstias incapacitantes acompanham a parte autora desde então.
- Impossibilidade de determinação do termo final do auxílio-doença, pois a perícia foi realizada
antes da vigência das Medidas Provisórias ns. 739/2016 e 767/2017, esta última convertida na Lei
n. 13.457/2017.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- O benefício concedido deve ser mantido enquanto não houver alteração da incapacidade
reconhecida na presente demanda, cabendo à autarquia a realização de perícias periódicas para
verificação da inaptidão, nos termos do artigo 101, da Lei n. 8.213/1991.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS em percentual mínimo a ser definido na fase de
liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do artigo 85 do NCPC, observando-se o disposto nos
§§ 3º, 5º e 11 desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data
da decisão concessiva do benefício (Súmula n. 111 do STJ).
- Apelo do INSS parcialmente provido.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5002818-58.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA PEZARINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VIVIANE ALVES DA CONCEICAO
Advogado do(a) APELADO: JOSE DE OLIVEIRA SANTOS - MS1452600S
APELAÇÃO (198) Nº 5002818-58.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA PEZARINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: VIVIANE ALVES DA CONCEICAO
Advogado do(a) APELADO: JOSE DE OLIVEIRA SANTOS - MS1452600S
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da r. sentença, não submetida ao reexame
necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia
Previdenciária a conceder auxílio-doença à parte autora, desde a data do requerimento
administrativo, em 23/03/2017, perdurando até seis meses após o trânsito em julgado do feito,
discriminando os consectários, arbitrados honorários advocatícios em R$3.000,00, antecipados
os efeitos da tutela.
Alega o INSS que a parte autora não tem direito à benesse, uma vez que não preenche o
requisito da incapacidade laborativa. Subsidiariamente, aduz que o termo inicial do benefício deve
corresponder à data da juntada aos autos do laudo pericial, requerendo, ainda, a redução da
verba honorária. Prequestiona a matéria para fins recursais (id 2160284, p. 176/183).
A parte apelada apresentou suas contrarrazões (id 2160284, p. 186/193).
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5002818-58.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA PEZARINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: VIVIANE ALVES DA CONCEICAO
Advogado do(a) APELADO: JOSE DE OLIVEIRA SANTOS - MS1452600S
V O T O
Inicialmente, afigura-se correta a não submissão da r. sentença à remessa oficial.
De fato, o artigo 496, § 3º, inciso I do CPC/2015, que entrou em vigor em 18 de março de 2016,
dispõe que a sentença não será submetida ao reexame necessário quando a condenação ou o
proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários
mínimos, em desfavor da União ou das respectivas autarquias e fundações de direito público.
In casu, considerando as datas do termo inicial do benefício (23/03/2017) e da prolação da
sentença (07/11/2017), bem como o valor da benesse (RMI calculada em R$ 937,00 – id
2160284, p. 296), verifica-se que a hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos.
Não sendo, pois, o caso de submeter o decisum de primeiro grau ao reexame necessário, passo
à análise do recurso autárquico em seus exatos limites, uma vez que cumpridos os requisitos de
admissibilidade previstos no NCPC.
Com efeito, discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado
que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos
do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades
laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da
Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe,
Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o
trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra
atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária
(auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 –
cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3- demonstração de
que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento
dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, a ação foi distribuída em 24/04/2017 (portal TJMS) visando à concessão de
auxílio-doença, desde a data do requerimento administrativo, em 23/03/2017, e posterior
conversão em aposentadoria por invalidez.
Realizada a perícia médica em 06/06/2017, o laudo apresentado considerou a autora, nascida em
06/10/1982, que se qualificou como convivente/trabalhadora rural, ensino fundamental
incompleto, total e temporariamente incapacitada para o trabalho, por ser portadora de “lesões
ósteo articular”, estando apta a ser submetida a processo de reabilitação (id 2160284, p.
132/146).
O perito judicial fixou a DII em 03/2017.
Nesse cenário, correta a concessão do auxílio-doença e o termo inicial da benesse, fixado em
23/03/2017, uma vez que as moléstias incapacitantes advêm desde então.
No que tange à duração do auxílio-doença, assinale-se que da instrução do feito não exsurge a
possibilidade de determinação do termo final do benefício, embora a perícia tenha sido realizada
na vigência da Medida Provisória n. 767/2017.
Assim, o benefício em tela deve ser mantido enquanto não concluído o procedimento de
reabilitação para outra atividade, respeitadas as limitações apontadas no laudo pericial, cabendo
à autarquia a realização de perícias periódicas, nos termos do art. 101, da Lei n. 8.213/91, bem
como a observância do disposto no parágrafo único do art. 62 da Lei de Benefícios.
Considerando que os requisitos da qualidade de segurado e carência não foram impugnados pelo
INSS, passo ao exame da verba honorária.
Conquanto imperiosa a mantença da condenação da autarquia em honorários advocatícios, esta
deve ser fixada em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação, nos termos do inciso II
do § 4º do artigo 85 do NCPC, observando-se o disposto nos §§ 3º, 5º e 11 desse mesmo
dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do
benefício (Súmula n. 111 do STJ).
Os valores já pagos, seja na via administrativa ou por força de decisão judicial, a título de
quaisquer benefícios por incapacidade, deverão ser integralmente abatidos do débito.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, para fixar a verba honorária na forma
delineada, explicitando a duração da benesse nos termos da fundamentação supra.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL
E TEMPORÁRIA. DIB. CONSECTÁRIOS.
- Constatada pelo laudo pericial a incapacidade laboral total e temporária e preenchidos os
demais requisitos, é devido o auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo, uma
vez que as moléstias incapacitantes acompanham a parte autora desde então.
- Impossibilidade de determinação do termo final do auxílio-doença, pois a perícia foi realizada
antes da vigência das Medidas Provisórias ns. 739/2016 e 767/2017, esta última convertida na Lei
n. 13.457/2017.
- O benefício concedido deve ser mantido enquanto não houver alteração da incapacidade
reconhecida na presente demanda, cabendo à autarquia a realização de perícias periódicas para
verificação da inaptidão, nos termos do artigo 101, da Lei n. 8.213/1991.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS em percentual mínimo a ser definido na fase de
liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do artigo 85 do NCPC, observando-se o disposto nos
§§ 3º, 5º e 11 desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data
da decisão concessiva do benefício (Súmula n. 111 do STJ).
- Apelo do INSS parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
