Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2320271 / SP
0003075-37.2019.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI
Órgão Julgador
OITAVA TURMA
Data do Julgamento
17/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/07/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E
TEMPORÁRIA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
ATIVIDADE LABORAL CONCOMITANTE. ESTADO DE NECESSIDADE. DESCONTO DO
PERÍODO TRABALHADO. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO
ADMINISTRATIVA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL
E MANUAL DE CÁLCULOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 10% SOBRE O VALOR DA
CONDENAÇÃO ATÉ A SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. RESOLUÇÃO DO
CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO
ADESIVO PROVIDO.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, supervisor comercial, contando atualmente com 45 anos, submeteu-se à
perícia médica judicial, em 13/02/2017.
- O laudo atesta que o periciado apresenta insuficiência aórtica. Conclui pela existência de
incapacidade total e temporária para atividades que demandem esforço físico ou
movimentações frequentes. Informa que o paciente possui a doença desde a infância, tendo
realizado correção cirúrgica em 2011.
- A parte autora conservou vínculo empregatício até 22/11/2013, e ajuizou a demanda em
25/03/2015, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, §2º, da Lei
8.213/91.
- O laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
concluindo pela incapacidade total e temporária para o labor.
- O requerente não possui nenhuma outra fonte de renda para manter a sua sobrevivência,
ficando, deste modo, compelido a laborar, ainda que não estivesse em boas condições de
saúde.
- Não há que se falar em enfermidade preexistente ao ingresso do autor no sistema
previdenciário, uma vez que o laudo judicial aponta com clareza que o requerente apresenta
insuficiência aórtica desde a infância, porém apesar de não precisar o início da incapacidade,
afirma que é anterior ao procedimento cirúrgico e resulta de agravamento da patologia.
- O autor ingressou no RGPS em 1989, e recolheu contribuições descontínuas até 2013,
levando a crer que houve um agravamento da enfermidade.
- O início da doença não se confunde com o início da incapacidade para o trabalho.
- A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é
portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para a atividade laborativa
habitual, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- O termo inicial deve corresponder à data seguinte à cessação do auxílio-doença n.º
549.377.169-8, ou seja, 15/08/2012, já que o laudo pericial revela a presença das enfermidades
incapacitantes àquela época.
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento
proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº
870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
- O salário do perito deve ser fixado em R$ 200,00, em razão da pouca complexidade do laudo,
de acordo com a Tabela V da Resolução nº 305, de 07/10/2014, do Conselho da Justiça
Federal.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c.
497 do CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do auxílio-
doença.
- A Autarquia deverá proceder ao desconto das prestações correspondentes ao período em que
o requerente recolheu contribuições à Previdência Social, após a data do termo inicial, bem
como à compensação dos valores recebidos em função da tutela antecipada, em razão do
impedimento de duplicidade.
- Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida.
- Recurso Adesivo da parte autora provido.
- Tutela antecipada mantida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
apelação e dar provimento ao recurso adesivo, mantendo a tutela antecipada, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
