Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5084725-21.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
06/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/06/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E
TEMPORÁRIA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
TERMO INICIAL. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. DESCONTO DO PERÍODO TRABALHADO.
POSSIBILIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, operador de máquinas em frigorífico, contando atualmente com 45 anos,
submeteu-se à perícia médica judicial, em 06/03/2018.
- O laudo atesta que o periciado é portador de varizes do membro inferior direito com úlcera e
polineuropatia diabética. Afirma que a patologia causa dor em membro inferior direito com
ulceração e dificuldade de deambulação. Conclui pela existência de incapacidade total e
temporária para a atividade habitual, desde o ano de 2016.
- A parte autora recebeu auxílio-doença até 10/02/2017, e ajuizou a demanda em 27/02/2017,
mantendo a qualidade de segurado.
- O laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora,
concluindo pela incapacidade total e temporária para o labor.
- A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é
portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para a atividade laborativa
habitual, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- O termo inicial deve ser mantido conforme fixado na sentença, ou seja, na data seguinte à
cessação do auxílio-doença n.º 545.890.169-6, em 11/02/2017, já que o laudo pericial revela a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento
proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº
870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Há possibilidade de desconto das prestações referentes aos meses em que a parte autora
exerceu atividade remunerada, após o termo inicial do benefício, pois incompatíveis com o
benefício concedido judicialmente (auxílio-doença).
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c.
497 do CPC, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do auxílio-doença,
que deverá ser mantido, até o trânsito em julgado da presente ação, ou até decisão judicial em
sentido contrário.
- A Autarquia deverá proceder ao desconto das prestações correspondentes ao período em que o
requerente eventualmente tenha recolhidocontribuições à Previdência Social, após a data do
termo inicial, bem como à compensação dos valores recebidos em função da tutela antecipada,
em razão do impedimento de duplicidade.
- Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida.
- Tutela antecipada mantida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5084725-21.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SILVANO MARTINS RODRIGUES
Advogado do(a) APELADO: SIDNEY DURAN GONCALEZ - SP295965-N
APELAÇÃO (198) Nº 5084725-21.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SILVANO MARTINS RODRIGUES
Advogado do(a) APELADO: SIDNEY DURAN GONCALEZ - SP295965-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, com antecipação de tutela.
A sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora o
benefício de auxílio-doença, a partir da cessação na via administrativa (10/02/2017).
Inconformada apela a Autarquia, sustentando, em síntese, que a parte autora não faz jus ao
benefício, tendo em vista que a limitação funcional se restringe a grandes esforços físicos, não
havendo incapacidade para outras atividades laborativas. Subsidiariamente, pleiteia a alteração
do termo inicial para a data da juntada do laudo judicial. Requer, ainda, que sejam descontados
da condenação os valores no período em que houve labor.
O INSS comprova o cumprimento da determinação judicial para reativação do benefício de
auxílio-doença n.º 31/ 545.890.169-6, com DIP (data de início do pagamento) em 19/10/2018.
Informa, ainda, que o benefício será cessado em 06/03/2019.
Subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
rtpereir
APELAÇÃO (198) Nº 5084725-21.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SILVANO MARTINS RODRIGUES
Advogado do(a) APELADO: SIDNEY DURAN GONCALEZ - SP295965-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. O primeiro benefício previdenciário
está previsto no art. 18, inciso I, letra "a", da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm
insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a real
incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da
carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, o auxílio-doença tem previsão no art. 18, inciso I, letra "e", da Lei nº 8.213/91, e
seus pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: a incapacidade para o trabalho ou para
a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento da carência; a
manutenção da qualidade de segurado.
Logo, o segurado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade
laborativa, ou afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze dias), que
tenha uma dessas condições reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º, e 59),
cumprindo a carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a
qualidade de segurado (art. 15), terá direito a um ou outro benefício.
Com a inicial vieram documentos.
A Autarquia juntou consulta ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios descontínuos
de 1992 a 2013. Informa, ainda, a concessão de auxílio doença de 27/04/2011 a 10/02/2017.
A parte autora, operador de máquinas em frigorífico, contando atualmente com 45 anos,
submeteu-se à perícia médica judicial, em 06/03/2018.
O laudo atesta que o periciado é portador de varizes do membro inferior direito com úlcera e
polineuropatia diabética. Afirma que a patologia causa dor em membro inferior direito com
ulceração e dificuldade de deambulação. Conclui pela existência de incapacidade total e
temporária para a atividade habitual, desde o ano de 2016.
Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral
de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recebeu auxílio-doença até
10/02/2017, e ajuizou a demanda em 27/02/2017, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos
termos do art. 15, da Lei 8.213/91.
Quanto à incapacidade, o laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte
autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e temporária para o labor.
Nesse sentido orienta-se a jurisprudência deste Tribunal.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. AUXÍLIO-DOENÇA:
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO MANTIDA.
SUSPENSÃO DO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM RAZÃO DE ENFERMIDADE:
QUALIDADE DE SEGURADO MANTIDA. TERMO INICIAL. VALOR: CÁLCULO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ANTECIPADA
DE OFÍCIO.
1. Remessa oficial tida por interposta. Obediência à Medida Provisória nº 1.561/97, convertida na
Lei nº 9.469/97 e ao art. 475, II, do CPC, por tratar-se de decisão proferida em 22.06.00.
2. Preenchidos os requisitos previstos no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, para a aquisição do
benefício previdenciário de auxílio-doença. Qualidade de segurada e cumprimento do período de
carência comprovados.
3. Não ocorre a perda da qualidade de segurado, ainda que a interrupção no recolhimento das
contribuições seja superior a 12 meses consecutivos, quando dita suspensão decorrer da
enfermidade do trabalhador. Precedentes.
4. Incapacidade laboral parcial e temporária atestada por laudo pericial. Autora portadora de
problemas visuais, corrigíveis através do uso de óculos, e de tendinite de origem inflamatória,
doença que exige tratamento para que seja apta a desenvolver as únicas atividades das quais é
capaz, que exigem esforços físicos.
5. Mantida a sentença na parte em que deferiu o benefício de auxílio-doença.
6. Na ausência de prévio requerimento administrativo onde demonstrada a incapacidade
laborativa, o marco inicial da prestação deve corresponder à data da realização do laudo pericial
(01.12.99), quando reconhecida, no feito, a presença dos males que impossibilitam a apelada
para o exercício de atividade vinculada à Previdência Social.
(...)
7. Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta parcialmente providas.
(TRF 3a. Região - Apelação Cível - 641118 - Órgão Julgador: Nona Turma, DJ Data: 13/09/2004
Página: 275 - Rel. Juíza MARISA SANTOS).
Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da
propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para a
atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
Neste caso, o termo inicial deve ser mantido conforme fixado na sentença, ou seja, na data
seguinte à cessação do auxílio-doença n.º 545.890.169-6, em 11/02/2017, já que o laudo pericial
revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
No tocante à possibilidade de desconto das prestações referentes aos meses em que a parte
autora exerceu atividade remunerada, após o termo inicial do benefício, revendo posicionamento
anterior, entendo que tais parcelas devem ser descontadas, pois incompatíveis com o benefício
concedido judicialmente (auxílio-doença).
Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300
c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do auxílio-
doença, que deverá ser mantido, até o trânsito em julgado da presente ação, ou até decisão
judicial em sentido contrário.
Esclareça-se que, por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder ao desconto das
prestações correspondentes ao período em que o requerente eventualmente tenha
recolhidocontribuições à Previdência Social, após a data do termo inicial, bem como à
compensação dos valores recebidos em função da tutela antecipada, em razão do impedimento
de duplicidade.
Pelas razões expostas, dou parcial provimento à apelação da Autarquia Federal apenas para
determinar o desconto das parcelas posteriores ao termo inicial em que tenha eventualmente
ocorrido o recolhimento de contribuições.
O benefício é de auxílio-doença a partir de 11/02/2017 (data seguinte à cessação do benefício n.º
545.890.169-6). Mantida a tutela antecipada. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal
de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por
embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E
TEMPORÁRIA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
TERMO INICIAL. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. DESCONTO DO PERÍODO TRABALHADO.
POSSIBILIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, operador de máquinas em frigorífico, contando atualmente com 45 anos,
submeteu-se à perícia médica judicial, em 06/03/2018.
- O laudo atesta que o periciado é portador de varizes do membro inferior direito com úlcera e
polineuropatia diabética. Afirma que a patologia causa dor em membro inferior direito com
ulceração e dificuldade de deambulação. Conclui pela existência de incapacidade total e
temporária para a atividade habitual, desde o ano de 2016.
- A parte autora recebeu auxílio-doença até 10/02/2017, e ajuizou a demanda em 27/02/2017,
mantendo a qualidade de segurado.
- O laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora,
concluindo pela incapacidade total e temporária para o labor.
- A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é
portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para a atividade laborativa
habitual, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- O termo inicial deve ser mantido conforme fixado na sentença, ou seja, na data seguinte à
cessação do auxílio-doença n.º 545.890.169-6, em 11/02/2017, já que o laudo pericial revela a
presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento
proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº
870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Há possibilidade de desconto das prestações referentes aos meses em que a parte autora
exerceu atividade remunerada, após o termo inicial do benefício, pois incompatíveis com o
benefício concedido judicialmente (auxílio-doença).
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c.
497 do CPC, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do auxílio-doença,
que deverá ser mantido, até o trânsito em julgado da presente ação, ou até decisão judicial em
sentido contrário.
- A Autarquia deverá proceder ao desconto das prestações correspondentes ao período em que o
requerente eventualmente tenha recolhidocontribuições à Previdência Social, após a data do
termo inicial, bem como à compensação dos valores recebidos em função da tutela antecipada,
em razão do impedimento de duplicidade.
- Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida.
- Tutela antecipada mantida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da Autarquia Federal, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
