
| D.E. Publicado em 30/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012237-32.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em face da sentença proferida nos autos da ação de conhecimento, ajuizada em 24.10.2011, na qual se pleiteia o restabelecimento do benefício de auxílio doença, cessado em 28.05.2009, e sua conversão em aposentadoria por invalidez.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando a autora em honorários advocatícios de R$500,00, observando-se a gratuidade de justiça concedida.
Inconformada, apela a autora, pleiteando a reforma da r. sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59, da Lei 8.213/91, nos seguintes termos:
Portanto, é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão.
O laudo, referente ao exame realizado em 26.02.2013, atesta ser a autora portadora de patologia pulmonar compensada com medicamentos adequados, não tendo sido constada incapacidade laborativa (fls. 210/219).
Esclareça-se que não se pode confundir o fato do perito reconhecer os males sofridos, mas não a inaptidão para o trabalho, pois nem toda patologia apresenta-se como incapacitante.
Conquanto o sistema da livre persuasão racional permita ao julgador não se vincular às conclusões periciais, não se divisa do feito nenhum elemento que tenha o condão de desconstituir o laudo apresentado.
Com efeito, os documentos médicos contemporâneos ao pedido administrativo de auxílio doença, apresentado em 18.02.2011 (fls. 28), não atestam incapacidade para o trabalho (fls. 120/121), do mesmo modo o documento médico apresentado ao sr. Perito judicial, datado de 05.12.2012, atesta que a autora encontrava-se clinicamente estável (fls. 220).
Assim, não tendo a autora logrado comprovar a alegada incapacidade laboral, não faz jus a qualquer dos benefícios pleiteados.
Nesse sentido já decidiu o e. Superior Tribunal de Justiça, como se vê dos acórdãos assim ementados:
No mesmo sentido a jurisprudência pacífica das Turmas que integram a 3ª Seção da Corte, verbis:
Assim, ausente um dos requisitos, a análise dos demais fica prejudicada.
Destarte, é de se manter a r. sentença tal como posta.
Diante do exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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