
| D.E. Publicado em 15/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003092-78.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em face da sentença proferida nos autos da ação de conhecimento, na qual se pleiteia a concessão do benefício de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, suspendendo a execução dos ônus da sucumbência, na forma do Art. 12, da Lei 1.060/50, ante a justiça gratuita concedida.
Em apelação, a autora requer, de início, a conversão do julgamento em diligência, para realização de novo exame médico pericial com outro perito. No mérito, aduz, em suma, que está totalmente incapacitada para o trabalho, razão pela qual faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Por primeiro, mero inconformismo com o resultado da perícia não é determinante para a realização de nova prova técnica, diante da coerência entre o laudo pericial e o conjunto probatório acostado aos autos, bem como por não restar demonstrada a ausência de capacidade técnica do profissional nomeado pelo Juízo, o qual respondeu satisfatoriamente os quesitos apresentados.
Passo ao exame da matéria de fundo.
O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59, da Lei 8.213/91, nos seguintes termos:
Portanto, é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão.
Por sua vez, a aposentadoria por invalidez está prevista no Art. 42, daquela Lei, nos seguintes termos:
O laudo, referente ao exame realizado em 16/08/2011, atesta que a autora apresenta quadro clínico de hipertensão arterial, glaucoma, epilepsia e depressão leve, cujas enfermidades encontram-se estabilizadas e controladas, razão pela qual não acarretam incapacidade para o trabalho (fls. 68/73).
Esclareça-se que não se pode confundir o fato do perito reconhecer os males sofridos pela pericianda, mas não a inaptidão para o trabalho, pois nem toda patologia apresenta-se como incapacitante.
Conquanto o sistema da livre persuasão racional permita ao julgador não se vincular às conclusões periciais, os documentos médicos juntados não lograram êxito em comprovar inequivocamente a incapacidade da parte autora.
Nesse sentido já decidiu o e. Superior Tribunal de Justiça, como se vê dos acórdãos assim ementados:
No mesmo sentido a jurisprudência pacífica das Turmas que integram a 3ª Seção da Corte, verbis:
Ademais, os documentos médicos juntados pela autora são insuficientes para comprovar a persistência da incapacidade no período entre a cessação administrativa do benefício de auxílio doença (15/05/2007) e o ajuizamento da presente ação (17/08/2009).
Destarte, é de se manter a r. sentença tal como posta.
Diante do exposto, afastada a questão trazida na abertura do apelo, nego-lhe provimento.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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