Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5020409-33.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
25/10/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/10/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA
DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de auxílio-doença.
- A parte autora, caixa, contando atualmente com 34 anos de idade, submeteu-se à perícia
médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta hiperqueratose na região plantar do pé direito com
calosidade exuberante que prejudica a marcha e posição ortostática. Necessita de tratamento
cirúrgico para exérese da lesão e rotação de retalho para cicatrização. Há incapacidade parcial e
permanente para toda atividade que necessite deambular e posição ortostática. Poderá ser
reabilitada para exercer outras funções (telefonista, caixa etc.). Fixou a data de início da
incapacidade em 05/05/2012, conforme exames apresentados.
- Compulsando os autos, verifica-se que, por ocasião da perícia médica judicial, a parte autora
era portadora de enfermidades que não a impediam de exercer suas atividades habituais como
caixa.
- Cumpre ressaltar que, muito embora a requerente tenha afirmado que também realiza
atendimento a clientes e serviços de limpeza (apesar de estar registrada como caixa), não há nos
autos qualquer documento que comprove tais alegações. E o ônus da prova cumpre a quem
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
alega o fato (art. 373, I, do CPC).
- Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar a
existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa,
que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº
8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que
possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91, como
requerido; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a
concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelação provida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5020409-33.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SOLANGE MARIA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: HERALDO PEREIRA DE LIMA - SP112449
APELAÇÃO (198) Nº 5020409-33.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SOLANGE MARIA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: HERALDO PEREIRA DE LIMA - SP0112449N
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
A sentença julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-
doença à parte autora, a partir da data do requerimento administrativo (29/12/2016).
Inconformada, apela a autarquia, sustentando, em síntese, que a parte autora não faz jus aos
benefícios pleiteados, pois não comprovou a incapacidade total para o trabalho.
Subsidiariamente, requer a alteração do termo inicial e dos critérios de incidência da correção
monetária e dos juros de mora. Aduz, ainda, que as parcelas referentes aos períodos em que
houve recolhimentos previdenciários devem ser descontadas.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
lrabello
APELAÇÃO (198) Nº 5020409-33.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SOLANGE MARIA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: HERALDO PEREIRA DE LIMA - SP0112449N
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido é de auxílio-doença, benefício previdenciário previsto no art. 18, inciso I, letra "e" da Lei
nº 8.213/91, cujos pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: a incapacidade para o
trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento
da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Logo, o segurado incapaz, afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze
dias), que tenha essa condição reconhecida em exame médico pericial (art. 59), cumprindo a
carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de
segurado (art. 15) terá direito ao benefício.
Com a inicial vieram documentos.
Extrato do CNIS informa diversos vínculos empregatícios, em períodos descontínuos, em nome
da parte autora, sendo o primeiro em 01/02/2011 e o último de 01/10/2013 a 30/06/2017. Consta,
ainda, a concessão de auxílios-doença, de 23/05/2014 a 01/02/2015 e de 15/10/2016 a
28/11/2016.
A parte autora, caixa, contando atualmente com 34 anos de idade, submeteu-se à perícia médica
judicial.
O laudo atesta que a parte autora apresenta hiperqueratose na região plantar do pé direito com
calosidade exuberante que prejudica a marcha e posição ortostática. Necessita de tratamento
cirúrgico para exérese da lesão e rotação de retalho para cicatrização. Há incapacidade parcial e
permanente para toda atividade que necessite deambular e posição ortostática. Poderá ser
reabilitada para exercer outras funções (telefonista, caixa etc.). Fixou a data de início da
incapacidade em 05/05/2012, conforme exames apresentados.
Compulsando os autos, verifica-se que, por ocasião da perícia médica judicial, a parte autora era
portadora de enfermidades que não a impediam de exercer suas atividades habituais como caixa.
Cumpre ressaltar que, muito embora a requerente tenha afirmado que também realiza
atendimento a clientes e serviços de limpeza (apesar de estar registrada como caixa), não há nos
autos qualquer documento que comprove tais alegações. E o ônus da prova cumpre a quem
alega o fato (art. 373, I, do CPC).
Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar a
existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa,
que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº
8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que
possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91, como
requerido; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
Logo, a sentença deve ser reformada, nos termos do entendimento jurisprudencial pacificado.
Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. PRECLUSÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE LABORATIVA.
1. A prova pericial deve ser impugnada na forma prevista nos artigos 425, 435 e 437 do CPC.
Preclusão consumativa.
2. A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que comprove a incapacidade e a carência
de 12 (doze) contribuições mensais.
3. A prova pericial acostada aos autos revela que a apelante não sofre qualquer incapacidade
para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
4. Não preenchidos os requisitos legais para obtenção do benefício de aposentadoria por
invalidez (artigo 42 da Lei nº 8.213/91), correta a sentença que o indeferiu.
5. Recurso improvido.
(TRF 3a. Região - Apelação Cível - 803047 - Órgão Julgador: Segunda Turma, DJ Data:
11/02/2003 Página: 190 - Rel. Juíza MARISA SANTOS).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
PARA O EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES LABORATIVAS HABITUAIS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. O auxílio-doença somente é devido ao segurado que comprove os requisitos do artigo 59 da
Lei nº 8.213/91.
2. Tendo o laudo pericial concluído que o autor não está incapacitado para o exercício de suas
funções laborativas habituais, não faz jus à concessão de auxílio-doença, nos termos dos artigos
59 e 62 da Lei nº 8.213/91.
3. Ante a ausência de comprovação de incapacidade laboral, é desnecessária a incursão sobre
os demais requisitos exigidos para a concessão do auxílio-doença.
4. Apelação do autor improvida.
(TRF 3a. Região - Apelação Cível - 285835 - Órgão Julgador: Décima Turma, DJ Data:
18/09/2004 Página: 589 - Rel. Juiz GALVÃO MIRANDA).
Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a
concessão dos benefícios pretendidos.
Dessa forma, impossível o deferimento do pleito.
Pelas razões expostas, dou provimento ao recurso da Autarquia Federal, para reformar a
sentença e julgar improcedente o pedido. Condeno a parte autora no pagamento das custas e
dos honorários advocatícios que fixo em R$1.000,00 (hum mil reais), observando-se o disposto
no artigo 98, § 3º do CPC/2015, por ser beneficiária da gratuidade da justiça.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA
DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de auxílio-doença.
- A parte autora, caixa, contando atualmente com 34 anos de idade, submeteu-se à perícia
médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta hiperqueratose na região plantar do pé direito com
calosidade exuberante que prejudica a marcha e posição ortostática. Necessita de tratamento
cirúrgico para exérese da lesão e rotação de retalho para cicatrização. Há incapacidade parcial e
permanente para toda atividade que necessite deambular e posição ortostática. Poderá ser
reabilitada para exercer outras funções (telefonista, caixa etc.). Fixou a data de início da
incapacidade em 05/05/2012, conforme exames apresentados.
- Compulsando os autos, verifica-se que, por ocasião da perícia médica judicial, a parte autora
era portadora de enfermidades que não a impediam de exercer suas atividades habituais como
caixa.
- Cumpre ressaltar que, muito embora a requerente tenha afirmado que também realiza
atendimento a clientes e serviços de limpeza (apesar de estar registrada como caixa), não há nos
autos qualquer documento que comprove tais alegações. E o ônus da prova cumpre a quem
alega o fato (art. 373, I, do CPC).
- Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar a
existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa,
que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº
8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que
possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91, como
requerido; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a
concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelação provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso da Autarquia Federal, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA