Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5263087-45.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
06/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/06/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA
DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de auxílio-doença.
- A parte autora, serviços gerais, contando atualmente com 59 anos de idade, submeteu-se a
duas perícias médicas judiciais.
- O primeiro laudo atesta que a parte autora apresenta glaucoma e cegueira em um olho,
episódios depressivos e hipertensão arterial essencial. Constatou-se a inexistência de
incapacidade laboral atualmente. Exerce a função de serviços gerais na Prefeitura de Rancharia,
estando atualmente readaptado. Apresenta condições clínicas e funcionais para o
desenvolvimento das atividades laborativas habituais.
- O segundo laudo, elaborado por especialista em oftalmologia, atesta que a parte autora
apresenta cegueira de olho esquerdo, que vem progredindo desde 2009 até a atualidade, além de
glaucoma em ambos os olhos. Atualmente, a visão do olho direito está sendo suficiente para
exercer suas atividades, porém essa visão tende a piorar pela presença de catarata inicial e de
glaucoma. No momento, as doenças não o impedem de trabalhar em serviços gerais. Caso as
doenças venham a se agravar, será recomendado parar de trabalhar. A incapacidade é parcial e
definitiva. Possui visão monocular e, se cuidar de forma adequada, pode fazer todas as atividades
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
a que está acostumado.
- Compulsando os autos, verifica-se que, por ocasião das perícias médicas judiciais, a parte
autora era portadora de enfermidades que não a impediam de exercer suas atividades habituais
como serviços gerais.
- Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar, à
época dos laudos médicos judiciais, a existência de incapacidade total e permanente para o
exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por
invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de
incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme
disposto no art. 59 da Lei 8.212/91, como requerido; dessa forma, o direito que persegue não
merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a
concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelação provida. Tutela antecipada cassada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5263087-45.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO GONCALO DAS FLORES
Advogado do(a) APELADO: ALLISON RODRIGUES DE ASSIZ - SP93809-N
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5263087-45.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO GONCALO DAS FLORES
Advogado do(a) APELADO: ALLISON RODRIGUES DE ASSIZ - SP93809-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, com tutela
antecipada.
A sentença julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-
doença à parte autora, a partir da data do requerimento administrativo ou da citação, durante o
prazo de 120 dias, salvo se o segurado requerer, no âmbito administrativo, a sua prorrogação.
Concedeu a tutela antecipada.
Inconformada, apela a autarquia, sustentando, em síntese, que a parte autora não faz jus aos
benefícios pleiteados, pois não comprovou a incapacidade para a atividade habitual. Aduz que o
autor trabalhou durante todo o período. Juntou extrato atualizado do CNIS, informando vínculo
empregatício, a partir de 28/01/2008, com última remuneração em 07/2018.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
lrabello
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5263087-45.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO GONCALO DAS FLORES
Advogado do(a) APELADO: ALLISON RODRIGUES DE ASSIZ - SP93809-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido é de auxílio-doença, benefício previdenciário previsto no art. 18, inciso I, letra "e" da Lei
nº 8.213/91, cujos pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: a incapacidade para o
trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento
da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Logo, o segurado incapaz, afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze
dias), que tenha essa condição reconhecida em exame médico pericial (art. 59), cumprindo a
carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de
segurado (art. 15) terá direito ao benefício.
Com a inicial vieram documentos.
Comunicação de decisão informa o indeferimento de pedido de auxílio-doença, formulado em
03/06/2014, por parecer contrário da perícia médica.
Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios, em nome da parte autora, sendo o primeiro em
18/04/1978 e o último a partir de 28/01/2008, com última remuneração em 01/2016.
A parte autora, serviços gerais, contando atualmente com 59 anos de idade, submeteu-se a duas
perícias médicas judiciais.
O primeiro laudo atesta que a parte autora apresenta glaucoma e cegueira em um olho, episódios
depressivos e hipertensão arterial essencial. Constatou-se a inexistência de incapacidade laboral
atualmente. Exerce a função de serviços gerais na Prefeitura de Rancharia, estando atualmente
readaptado. Apresenta condições clínicas e funcionais para o desenvolvimento das atividades
laborativas habituais.
O segundo laudo, elaborado por especialista em oftalmologia, atesta que a parte autora
apresenta cegueira de olho esquerdo, que vem progredindo desde 2009 até a atualidade, além de
glaucoma em ambos os olhos. Atualmente, a visão do olho direito está sendo suficiente para
exercer suas atividades, porém essa visão tende a piorar pela presença de catarata inicial e de
glaucoma. No momento, as doenças não o impedem de trabalhar em serviços gerais. Caso as
doenças venham a se agravar, será recomendado parar de trabalhar. A incapacidade é parcial e
definitiva. Possui visão monocular e, se cuidar de forma adequada, pode fazer todas as atividades
a que está acostumado.
Compulsando os autos, verifica-se que, por ocasião das perícias médicas judiciais, a parte autora
era portadora de enfermidades que não a impediam de exercer suas atividades habituais como
serviços gerais.
Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar, à
época dos laudos médicos judiciais, a existência de incapacidade total e permanente para o
exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por
invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de
incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme
disposto no art. 59 da Lei 8.212/91, como requerido; dessa forma, o direito que persegue não
merece ser reconhecido.
Logo, a sentença deve ser reformada, nos termos do entendimento jurisprudencial pacificado.
Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. PRECLUSÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE LABORATIVA.
1. A prova pericial deve ser impugnada na forma prevista nos artigos 425, 435 e 437 do CPC.
Preclusão consumativa.
2. A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que comprove a incapacidade e a carência
de 12 (doze) contribuições mensais.
3. A prova pericial acostada aos autos revela que a apelante não sofre qualquer incapacidade
para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
4. Não preenchidos os requisitos legais para obtenção do benefício de aposentadoria por
invalidez (artigo 42 da Lei nº 8.213/91), correta a sentença que o indeferiu.
5. Recurso improvido.
(TRF 3a. Região - Apelação Cível - 803047 - Órgão Julgador: Segunda Turma, DJ Data:
11/02/2003 Página: 190 - Rel. Juíza MARISA SANTOS).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
PARA O EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES LABORATIVAS HABITUAIS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. O auxílio-doença somente é devido ao segurado que comprove os requisitos do artigo 59 da
Lei nº 8.213/91.
2. Tendo o laudo pericial concluído que o autor não está incapacitado para o exercício de suas
funções laborativas habituais, não faz jus à concessão de auxílio-doença, nos termos dos artigos
59 e 62 da Lei nº 8.213/91.
3. Ante a ausência de comprovação de incapacidade laboral, é desnecessária a incursão sobre
os demais requisitos exigidos para a concessão do auxílio-doença.
4. Apelação do autor improvida.
(TRF 3a. Região - Apelação Cível - 285835 - Órgão Julgador: Décima Turma, DJ Data:
18/09/2004 Página: 589 - Rel. Juiz GALVÃO MIRANDA).
Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a
concessão dos benefícios pretendidos.
Dessa forma, impossível o deferimento do pleito.
Pelas razões expostas, dou provimento ao recurso da Autarquia Federal, para reformar a
sentença e julgar improcedente o pedido. Casso a tutela anteriormente deferida. Condeno a parte
autora no pagamento das custas e dos honorários advocatícios que fixo em R$1.000,00 (hum mil
reais), observando-se o disposto no artigo 98, § 3º do CPC/2015, por ser beneficiária da
gratuidade da justiça.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA
DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de auxílio-doença.
- A parte autora, serviços gerais, contando atualmente com 59 anos de idade, submeteu-se a
duas perícias médicas judiciais.
- O primeiro laudo atesta que a parte autora apresenta glaucoma e cegueira em um olho,
episódios depressivos e hipertensão arterial essencial. Constatou-se a inexistência de
incapacidade laboral atualmente. Exerce a função de serviços gerais na Prefeitura de Rancharia,
estando atualmente readaptado. Apresenta condições clínicas e funcionais para o
desenvolvimento das atividades laborativas habituais.
- O segundo laudo, elaborado por especialista em oftalmologia, atesta que a parte autora
apresenta cegueira de olho esquerdo, que vem progredindo desde 2009 até a atualidade, além de
glaucoma em ambos os olhos. Atualmente, a visão do olho direito está sendo suficiente para
exercer suas atividades, porém essa visão tende a piorar pela presença de catarata inicial e de
glaucoma. No momento, as doenças não o impedem de trabalhar em serviços gerais. Caso as
doenças venham a se agravar, será recomendado parar de trabalhar. A incapacidade é parcial e
definitiva. Possui visão monocular e, se cuidar de forma adequada, pode fazer todas as atividades
a que está acostumado.
- Compulsando os autos, verifica-se que, por ocasião das perícias médicas judiciais, a parte
autora era portadora de enfermidades que não a impediam de exercer suas atividades habituais
como serviços gerais.
- Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar, à
época dos laudos médicos judiciais, a existência de incapacidade total e permanente para o
exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por
invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de
incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme
disposto no art. 59 da Lei 8.212/91, como requerido; dessa forma, o direito que persegue não
merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a
concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelação provida. Tutela antecipada cassada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso e cassar a tutela anteriormente deferida, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA