Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5139087-70.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
28/05/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 31/05/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA
DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de auxílio-doença.
- Extrato do CNIS informa recolhimentos previdenciários, em nome da parte autora, em períodos
descontínuos, sendo o primeiro em 02/2009 e o último em 05/2017, sempre na qualidade de
facultativa.
- A parte autora, contando atualmente com 67 anos de idade, submeteu-se à perícia médica
judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta artrose do segmento lombar da coluna vertebral e
artrose do ombro esquerdo. Há incapacidade parcial e permanente para o trabalho de diarista. A
doença teve início em 2015 e a incapacidade em 04/2017.
- A autarquia juntou cópia de acórdão proferido por esta E. Corte, em demanda anteriormente
ajuizada pela parte autora (Apelação Cível nº 2016.03.99.008165-0, Rel. Des. Fed. Newton de
Lucca), o qual negou provimento à apelação da requerente, mantendo a sentença que julgou
improcedente o pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Constou, do referido acórdão, que a autora, por ocasião da perícia médica, afirmou ser “do lar
há 7 anos” e que “a alegação da demandante no sentido de que exerceu a atividade de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
doméstica não merece prosperar, tendo em vista que, conforme o extrato de consulta realizada
no "CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais", houve o recolhimento de contribuições,
no período de 1º/2/09 a 28/2/09, 1º/3/12 a 30/11/12, 1º/1/13 a 30/9/15, 1º/11/15 a 30/11/15 e
1º/1/16 a 31/1/16, na qualidade de "Facultativo".
- Compulsando os autos, verifica-se que, por ocasião da perícia médica judicial, a parte autora
era portadora de enfermidades que não a impediam de exercer suas atividades habituais como
do lar.
- Observe-se que, muito embora a autora alegue que trabalhou como empregada
doméstica/diarista, não há qualquer prova nesse sentido, pois não possui nenhum vínculo
empregatício em sua CTPS. Ademais, filiou-se ao sistema previdenciário em 2009, com 57 anos
de idade e, desde então, recolhe contribuições previdenciárias como facultativa.
- Ressalte-se, ainda, que a questão já foi objeto de decisão por esta E. Corte, em demanda
anteriormente ajuizada, na qual restou demonstrado que a atividade habitual da autora é, na
verdade, do lar.
- Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar a
existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa,
que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº
8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que
possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91, como
requerido; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a
concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelação provida. Tutela antecipada cassada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5139087-70.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DINAMAR FREDDI DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: RONALDO CARRILHO DA SILVA - SP169692-A, LIDIANE
FERNANDA ROSSIN MUNHOZ - SP325888-N, JULIO CESAR CAMPANHOLO JUNIOR -
SP374140-N
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5139087-70.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DINAMAR FREDDI DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: RONALDO CARRILHO DA SILVA - SP169692-A, LIDIANE
FERNANDA ROSSIN MUNHOZ - SP325888-N, JULIO CESAR CAMPANHOLO JUNIOR -
SP374140-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, com tutela
antecipada.
Concedida a tutela antecipada.
A sentença, confirmando a tutela, julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o
INSS a conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora, a partir da data do requerimento
administrativo (26/04/2017). Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da causa.
Inconformada, apela a autarquia, sustentando, em síntese, que a parte autora não faz jus aos
benefícios pleiteados, pois não comprovou a incapacidade para a atividade habitual que, na
verdade, é do lar, pois sempre recolheu como facultativa. Alega, ainda, que a incapacidade é
preexistente. Subsidiariamente, requer a alteração do termo inicial do benefício e dos critérios de
incidência da correção monetária e dos juros de mora, bem como a redução da verba honorária.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
lrabello
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5139087-70.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DINAMAR FREDDI DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: RONALDO CARRILHO DA SILVA - SP169692-A, LIDIANE
FERNANDA ROSSIN MUNHOZ - SP325888-N, JULIO CESAR CAMPANHOLO JUNIOR -
SP374140-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido é de auxílio-doença, benefício previdenciário previsto no art. 18, inciso I, letra "e" da Lei
nº 8.213/91, cujos pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: a incapacidade para o
trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento
da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Logo, o segurado incapaz, afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze
dias), que tenha essa condição reconhecida em exame médico pericial (art. 59), cumprindo a
carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de
segurado (art. 15) terá direito ao benefício.
Com a inicial vieram documentos.
Extrato do CNIS informa recolhimentos previdenciários, em nome da parte autora, em períodos
descontínuos, sendo o primeiro em 02/2009 e o último em 05/2017, sempre na qualidade de
facultativa.
A parte autora, contando atualmente com 67 anos de idade, submeteu-se à perícia médica
judicial.
O laudo atesta que a parte autora apresenta artrose do segmento lombar da coluna vertebral e
artrose do ombro esquerdo. Há incapacidade parcial e permanente para o trabalho de diarista. A
doença teve início em 2015 e a incapacidade em 04/2017.
A autarquia juntou cópia de acórdão proferido por esta E. Corte, em demanda anteriormente
ajuizada pela parte autora (Apelação Cível nº 2016.03.99.008165-0, Rel. Des. Fed. Newton de
Lucca), o qual negou provimento à apelação da requerente, mantendo a sentença que julgou
improcedente o pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Constou, do referido acórdão, que a autora, por ocasião da perícia médica, afirmou ser “do lar há
7 anos” e que “a alegação da demandante no sentido de que exerceu a atividade de doméstica
não merece prosperar, tendo em vista que, conforme o extrato de consulta realizada no "CNIS -
Cadastro Nacional de Informações Sociais", houve o recolhimento de contribuições, no período
de 1º/2/09 a 28/2/09, 1º/3/12 a 30/11/12, 1º/1/13 a 30/9/15, 1º/11/15 a 30/11/15 e 1º/1/16 a
31/1/16, na qualidade de "Facultativo".
Compulsando os autos, verifica-se que, por ocasião da perícia médica judicial, a parte autora era
portadora de enfermidades que não a impediam de exercer suas atividades habituais como do lar.
Observe-se que, muito embora a autora alegue que trabalhou como empregada
doméstica/diarista, não há qualquer prova nesse sentido, pois não possui nenhum vínculo
empregatício em sua CTPS. Ademais, filiou-se ao sistema previdenciário em 2009, com 57 anos
de idade e, desde então, recolhe contribuições previdenciárias como facultativa.
Ressalte-se, ainda, que a questão já foi objeto de decisão por esta E. Corte, em demanda
anteriormente ajuizada, na qual restou demonstrado que a atividade habitual da autora é, na
verdade, do lar.
Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar a
existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa,
que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº
8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que
possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91, como
requerido; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
Logo, a sentença deve ser reformada, nos termos do entendimento jurisprudencial pacificado.
Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. PRECLUSÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE LABORATIVA.
1. A prova pericial deve ser impugnada na forma prevista nos artigos 425, 435 e 437 do CPC.
Preclusão consumativa.
2. A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que comprove a incapacidade e a carência
de 12 (doze) contribuições mensais.
3. A prova pericial acostada aos autos revela que a apelante não sofre qualquer incapacidade
para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
4. Não preenchidos os requisitos legais para obtenção do benefício de aposentadoria por
invalidez (artigo 42 da Lei nº 8.213/91), correta a sentença que o indeferiu.
5. Recurso improvido.
(TRF 3a. Região - Apelação Cível - 803047 - Órgão Julgador: Segunda Turma, DJ Data:
11/02/2003 Página: 190 - Rel. Juíza MARISA SANTOS).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
PARA O EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES LABORATIVAS HABITUAIS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. O auxílio-doença somente é devido ao segurado que comprove os requisitos do artigo 59 da
Lei nº 8.213/91.
2. Tendo o laudo pericial concluído que o autor não está incapacitado para o exercício de suas
funções laborativas habituais, não faz jus à concessão de auxílio-doença, nos termos dos artigos
59 e 62 da Lei nº 8.213/91.
3. Ante a ausência de comprovação de incapacidade laboral, é desnecessária a incursão sobre
os demais requisitos exigidos para a concessão do auxílio-doença.
4. Apelação do autor improvida.
(TRF 3a. Região - Apelação Cível - 285835 - Órgão Julgador: Décima Turma, DJ Data:
18/09/2004 Página: 589 - Rel. Juiz GALVÃO MIRANDA).
Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a
concessão dos benefícios pretendidos.
Dessa forma, impossível o deferimento do pleito.
Pelas razões expostas, dou provimento ao recurso da Autarquia Federal, para reformar a
sentença e julgar improcedente o pedido. Casso a tutela anteriormente deferida. Condeno a parte
autora no pagamento das custas e dos honorários advocatícios que fixo em R$1.000,00 (hum mil
reais), observando-se o disposto no artigo 98, § 3º do CPC/2015, por ser beneficiária da
gratuidade da justiça.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA
DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de auxílio-doença.
- Extrato do CNIS informa recolhimentos previdenciários, em nome da parte autora, em períodos
descontínuos, sendo o primeiro em 02/2009 e o último em 05/2017, sempre na qualidade de
facultativa.
- A parte autora, contando atualmente com 67 anos de idade, submeteu-se à perícia médica
judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta artrose do segmento lombar da coluna vertebral e
artrose do ombro esquerdo. Há incapacidade parcial e permanente para o trabalho de diarista. A
doença teve início em 2015 e a incapacidade em 04/2017.
- A autarquia juntou cópia de acórdão proferido por esta E. Corte, em demanda anteriormente
ajuizada pela parte autora (Apelação Cível nº 2016.03.99.008165-0, Rel. Des. Fed. Newton de
Lucca), o qual negou provimento à apelação da requerente, mantendo a sentença que julgou
improcedente o pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Constou, do referido acórdão, que a autora, por ocasião da perícia médica, afirmou ser “do lar
há 7 anos” e que “a alegação da demandante no sentido de que exerceu a atividade de
doméstica não merece prosperar, tendo em vista que, conforme o extrato de consulta realizada
no "CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais", houve o recolhimento de contribuições,
no período de 1º/2/09 a 28/2/09, 1º/3/12 a 30/11/12, 1º/1/13 a 30/9/15, 1º/11/15 a 30/11/15 e
1º/1/16 a 31/1/16, na qualidade de "Facultativo".
- Compulsando os autos, verifica-se que, por ocasião da perícia médica judicial, a parte autora
era portadora de enfermidades que não a impediam de exercer suas atividades habituais como
do lar.
- Observe-se que, muito embora a autora alegue que trabalhou como empregada
doméstica/diarista, não há qualquer prova nesse sentido, pois não possui nenhum vínculo
empregatício em sua CTPS. Ademais, filiou-se ao sistema previdenciário em 2009, com 57 anos
de idade e, desde então, recolhe contribuições previdenciárias como facultativa.
- Ressalte-se, ainda, que a questão já foi objeto de decisão por esta E. Corte, em demanda
anteriormente ajuizada, na qual restou demonstrado que a atividade habitual da autora é, na
verdade, do lar.
- Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar a
existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa,
que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº
8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que
possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91, como
requerido; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a
concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelação provida. Tutela antecipada cassada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso da Autarquia Federal, para reformar a sentença
e julgar improcedente o pedido, e cassar a tutela anteriormente deferida, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
