Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5461616-10.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
21/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA
DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de auxílio-doença.
- CTPS da parte autora, constando diversos vínculos empregatícios, sendo os últimos como
vigilante (05/03/2008 a 29/05/2008; 19/05/2011 sem anotação de saída; 18/06/2012 a
15/09/2012) e diretor de departamento de serviços públicos (04/04/2017 a 14/08/2017).
- A parte autora, vigilante, contando atualmente com 40 anos de idade, submeteu-se à perícia
médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta lombalgia e gonartrose. Há incapacidade parcial e
permanente para o trabalho, com limitações para atividades de esforço e sobrecarga, bem como
atividades que exijam longas caminhadas. Fixou a data de início da incapacidade em 08/2017.
Afirmou que existe incapacidade para a atividade habitual de pedreiro.
- A parte autora peticionou, afirmando que iniciou novo vínculo empregatício, na função de
vigilante, para a qual se sente apto, mas que possui interesse em prosseguir com a demanda
para obter a concessão de auxílio-doença no período em que ficou afastado do labor, de
21/08/2017 a 31/07/2018.
- Em consulta ao sistema CNIS, verifico que o vínculo empregatício iniciado em 01/08/2018
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
permanece ativo, com última remuneração em 03/2019.
- Compulsando os autos, verifica-se que, por ocasião da perícia médica judicial, a parte autora
era portadora de enfermidades que não a impediam de exercer suas atividades habituais como
vigilante ou diretor de departamento de serviços públicos.
- Observe-se que o conjunto probatório demonstra que a parte autora já vinha exercendo tais
atividades desde 2008, conforme se verifica dos vínculos empregatícios constantes de sua CTPS.
- Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar, à
época dos laudos médicos judiciais, a existência de incapacidade total e permanente para o
exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por
invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de
incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme
disposto no art. 59 da Lei 8.212/91, como requerido; dessa forma, o direito que persegue não
merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a
concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelação provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5461616-10.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JURACI CARDOSO DE AGUIAR
Advogados do(a) APELADO: FERNANDA PINHEIRO DE SOUZA - SP220799-N, MARCIO
FRANCA DA MOTTA - SP322096-N
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5461616-10.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JURACI CARDOSO DE AGUIAR
Advogados do(a) APELADO: FERNANDA PINHEIRO DE SOUZA - SP220799-N, MARCIO
FRANCA DA MOTTA - SP322096-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, com tutela
antecipada.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder o
benefício de auxílio-doença à parte autora, a partir da data do requerimento administrativo
(21/08/2017) até 31/07/2018.
Inconformada, apela a autarquia, sustentando, em síntese, que a parte autora não faz jus aos
benefícios pleiteados, pois não comprovou a incapacidade para a atividade habitual.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
lrabello
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5461616-10.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JURACI CARDOSO DE AGUIAR
Advogados do(a) APELADO: FERNANDA PINHEIRO DE SOUZA - SP220799-N, MARCIO
FRANCA DA MOTTA - SP322096-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido é de auxílio-doença, benefício previdenciário previsto no art. 18, inciso I, letra "e" da Lei
nº 8.213/91, cujos pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: a incapacidade para o
trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento
da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Logo, o segurado incapaz, afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze
dias), que tenha essa condição reconhecida em exame médico pericial (art. 59), cumprindo a
carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de
segurado (art. 15) terá direito ao benefício.
Com a inicial vieram documentos.
Comunicação de decisão informa o indeferimento de pedido de auxílio-doença, formulado em
21/08/2017, por parecer contrário da perícia médica.
CTPS da parte autora, constando diversos vínculos empregatícios, sendo os últimos como
vigilante (05/03/2008 a 29/05/2008; 19/05/2011 sem anotação de saída; 18/06/2012 a
15/09/2012) e diretor de departamento de serviços públicos (04/04/2017 a 14/08/2017).
Extrato do CNIS informa diversos vínculos empregatícios, em nome da parte autora, em períodos
descontínuos, sendo o primeiro em 04/08/1999 e os últimos de 01/01/2013 a 12/2016 e de
04/04/2017 a 14/08/2017.
A parte autora, vigilante, contando atualmente com 40 anos de idade, submeteu-se à perícia
médica judicial.
O laudo atesta que a parte autora apresenta lombalgia e gonartrose. Há incapacidade parcial e
permanente para o trabalho, com limitações para atividades de esforço e sobrecarga, bem como
atividades que exijam longas caminhadas. Fixou a data de início da incapacidade em 08/2017.
Afirmou que existe incapacidade para a atividade habitual de pedreiro.
A parte autora peticionou, afirmando que iniciou novo vínculo empregatício, na função de
vigilante, para a qual se sente apto, mas que possui interesse em prosseguir com a demanda
para obter a concessão de auxílio-doença no período em que ficou afastado do labor, de
21/08/2017 a 31/07/2018.
Em consulta ao sistema CNIS, verifico que o vínculo empregatício iniciado em 01/08/2018
permanece ativo, com última remuneração em 03/2019.
Compulsando os autos, verifica-se que, por ocasião daperíciamédicajudicial, a parte autora era
portadora de enfermidades que não a impediam de exercer suas atividades habituais como
vigilante ou diretor de departamento de serviços públicos.
Observe-se que o conjunto probatório demonstra que a parte autora já vinha exercendo tais
atividades desde 2008, conforme se verifica dos vínculos empregatícios constantes de sua CTPS.
Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar, à
época dos laudos médicos judiciais, a existência de incapacidade total e permanente para o
exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por
invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de
incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme
disposto no art. 59 da Lei 8.212/91, como requerido; dessa forma, o direito que persegue não
merece ser reconhecido.
Logo, a sentença deve ser reformada, nos termos do entendimento jurisprudencial pacificado.
Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. PRECLUSÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE LABORATIVA.
1. A prova pericial deve ser impugnada na forma prevista nos artigos 425, 435 e 437 do CPC.
Preclusão consumativa.
2. A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que comprove a incapacidade e a carência
de 12 (doze) contribuições mensais.
3. A prova pericial acostada aos autos revela que a apelante não sofre qualquer incapacidade
para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
4. Não preenchidos os requisitos legais para obtenção do benefício de aposentadoria por
invalidez (artigo 42 da Lei nº 8.213/91), correta a sentença que o indeferiu.
5. Recurso improvido.
(TRF 3a. Região - Apelação Cível - 803047 - Órgão Julgador: Segunda Turma, DJ Data:
11/02/2003 Página: 190 - Rel. Juíza MARISA SANTOS).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
PARA O EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES LABORATIVAS HABITUAIS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. O auxílio-doença somente é devido ao segurado que comprove os requisitos do artigo 59 da
Lei nº 8.213/91.
2. Tendo o laudo pericial concluído que o autor não está incapacitado para o exercício de suas
funções laborativas habituais, não faz jus à concessão de auxílio-doença, nos termos dos artigos
59 e 62 da Lei nº 8.213/91.
3. Ante a ausência de comprovação de incapacidade laboral, é desnecessária a incursão sobre
os demais requisitos exigidos para a concessão do auxílio-doença.
4. Apelação do autor improvida.
(TRF 3a. Região - Apelação Cível - 285835 - Órgão Julgador: Décima Turma, DJ Data:
18/09/2004 Página: 589 - Rel. Juiz GALVÃO MIRANDA).
Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a
concessão dos benefícios pretendidos.
Dessa forma, impossível o deferimento do pleito.
Pelas razões expostas, dou provimento ao recurso da Autarquia Federal, para reformar a
sentença e julgar improcedente o pedido. Condeno a parte autora no pagamento das custas e
dos honorários advocatícios que fixo em R$1.000,00 (hum mil reais), observando-se o disposto
no artigo 98, § 3º do CPC/2015, por ser beneficiária da gratuidade da justiça.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA
DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de auxílio-doença.
- CTPS da parte autora, constando diversos vínculos empregatícios, sendo os últimos como
vigilante (05/03/2008 a 29/05/2008; 19/05/2011 sem anotação de saída; 18/06/2012 a
15/09/2012) e diretor de departamento de serviços públicos (04/04/2017 a 14/08/2017).
- A parte autora, vigilante, contando atualmente com 40 anos de idade, submeteu-se à perícia
médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta lombalgia e gonartrose. Há incapacidade parcial e
permanente para o trabalho, com limitações para atividades de esforço e sobrecarga, bem como
atividades que exijam longas caminhadas. Fixou a data de início da incapacidade em 08/2017.
Afirmou que existe incapacidade para a atividade habitual de pedreiro.
- A parte autora peticionou, afirmando que iniciou novo vínculo empregatício, na função de
vigilante, para a qual se sente apto, mas que possui interesse em prosseguir com a demanda
para obter a concessão de auxílio-doença no período em que ficou afastado do labor, de
21/08/2017 a 31/07/2018.
- Em consulta ao sistema CNIS, verifico que o vínculo empregatício iniciado em 01/08/2018
permanece ativo, com última remuneração em 03/2019.
- Compulsando os autos, verifica-se que, por ocasião da perícia médica judicial, a parte autora
era portadora de enfermidades que não a impediam de exercer suas atividades habituais como
vigilante ou diretor de departamento de serviços públicos.
- Observe-se que o conjunto probatório demonstra que a parte autora já vinha exercendo tais
atividades desde 2008, conforme se verifica dos vínculos empregatícios constantes de sua CTPS.
- Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar, à
época dos laudos médicos judiciais, a existência de incapacidade total e permanente para o
exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por
invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de
incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme
disposto no art. 59 da Lei 8.212/91, como requerido; dessa forma, o direito que persegue não
merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a
concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelação provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso da Autarquia Federal, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA