
| D.E. Publicado em 06/04/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, cassando a tutela antecipada, restando prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0043266-95.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, com tutela antecipada.
A sentença julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora, a partir da data do laudo pericial (21/11/2016). Concedeu a tutela antecipada.
Inconformadas, apelam as partes.
A parte autora, requerendo a alteração do termo inicial e a majoração da verba honorária.
A autarquia, sustentando, em síntese, que a parte autora não faz jus aos benefícios pleiteados, pois não há incapacidade para a atividade de professora. Requer, ainda, seja determinada a devolução dos valores recebidos a título de tutela antecipada.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0043266-95.2017.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido é de auxílio-doença, benefício previdenciário previsto no art. 18, inciso I, letra "e" da Lei nº 8.213/91, cujos pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: a incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Logo, o segurado incapaz, afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze dias), que tenha essa condição reconhecida em exame médico pericial (art. 59), cumprindo a carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de segurado (art. 15) terá direito ao benefício.
Com a inicial vieram documentos.
Extrato do CNIS informa diversos vínculos empregatícios, em nome da autora, a partir de 30/11/1990, sendo o último de 01/03/2015 a 31/08/2015.
A parte autora, contando atualmente com 47 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
O laudo atesta que a parte autora apresenta patologia discal da coluna vertebral lombar com lombociatalgia esquerda e patologia discal da coluna vertebral cervical com cervicobraquialgia esquerda. Há incapacidade total e temporária para a função de faxineira. Poderá realizar atividades que impliquem em esforços físicos de leve intensidade.
Em consulta ao sistema CNIS, que passa a integrar a presente decisão, verifica-se que a parte autora está cadastrada, desde 11/2013, como "professor da educação de jovens e adultos do ensino fundamental". Observa-se, ainda, que esta foi a atividade desenvolvida em seu último vínculo empregatício, junto ao Município de Quatá.
Compulsando os autos, verifica-se que, por ocasião da perícia médica judicial, a parte autora era portadora de enfermidades que não a impediam de exercer suas atividades habituais de professora.
Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91, como requerido; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
Logo, a sentença deve ser reformada, nos termos do entendimento jurisprudencial pacificado.
Confira-se:
Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
Dessa forma, impossível o deferimento do pleito.
A propósito dos pagamentos efetuados em cumprimento a decisões antecipatórias de tutela, é pacífica a jurisprudência do E. STF no sentido de ser indevida a devolução de valores recebidos por força de decisão judicial antecipatória dos efeitos da tutela, em razão da boa-fé do segurado e do princípio da irrepetibilidade dos alimentos.
Confira-se:
Transcrevo, ainda, o v. acórdão do MS 25430, do STF, acima colacionado:
Tem-se, ainda, que o Pleno do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recuso Especial n. 638115, já havia decidido pela irrepetibilidade dos valores recebidos de boa fé até a data do julgamento. Vejamos:
Ante a inversão do resultado da lide, com a improcedência do pedido inicial, resta prejudicada a apelação da parte autora.
Pelas razões expostas, dou parcial provimento ao recurso da Autarquia Federal, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido. Casso a tutela anteriormente deferida. Condeno a parte autora no pagamento das custas e dos honorários advocatícios que fixo em R$1.000,00 (hum mil reais), observando-se o disposto no artigo 98, § 3º do CPC/2015, por ser beneficiária da gratuidade da justiça. Prejudicada a apelação da parte autora.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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