Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5031817-21.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
06/03/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/03/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA
DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- O pedido é de auxílio-doença, benefício previsto no art. 18, inciso I, letra "e" da Lei nº 8.213/91,
cujos pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: a incapacidade para o trabalho ou
para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento da carência; a
manutenção da qualidade de segurado.
- A parte autora, qualificada como “promotor de vendas”, atualmente com 33 anos de idade,
submeteu-se à perícia médica judicial.
- O experto aponta que “as alterações evidenciadas nos exames de imagem da coluna são leves,
degenerativas, e insuficientes para justificar qualquer queixa referida” e que “não causaram
limitações na mobilidade articular, sinais de radiculopatias ou déficits neurológicos, não sendo
possível atribuir incapacidade laborativa".
- Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar, à
época do laudo judicial, a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a
concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91, como requerido;
dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a
concessão dos benefícios pretendidos.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Apelação improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5031817-21.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: EDERSON LUIZ NICOLETTO
Advogado do(a) APELANTE: MARISA DE CASTRO - SP130008-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO (198) Nº 5031817-21.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: EDERSON LUIZ NICOLETTO
Advogado do(a) APELANTE: MARISA DE CASTRO - SP130008-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de ação de auxílio-doença com pleito de reabilitação profissional.
A r. sentença julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que a perícia concluiu pela
inexistência de inaptidão laborativa.
Inconformada, apela a parte autora, sustentando, em síntese, que demonstrada nos autos a
incapacidade e demais requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
APELAÇÃO (198) Nº 5031817-21.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: EDERSON LUIZ NICOLETTO
Advogado do(a) APELANTE: MARISA DE CASTRO - SP130008-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O pedido é de auxílio-doença, benefício previsto no art. 18, inciso I, letra "e" da Lei nº 8.213/91,
cujos pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: a incapacidade para o trabalho ou
para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento da carência; a
manutenção da qualidade de segurado.
Logo, o segurado incapaz, afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze
dias), que tenha essa condição reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º e 59),
cumprindo a carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a
qualidade de segurado (art. 15) terá direito ao benefício.
Com a inicial vieram documentos.
A parte autora, qualificada como “promotor de vendas”, atualmente com 33 anos de idade,
submeteu-se à perícia médica judicial.
O experto aponta que “as alterações evidenciadas nos exames de imagem da coluna são leves,
degenerativas, e insuficientes para justificar qualquer queixa referida” e que “não causaram
limitações na mobilidade articular, sinais de radiculopatias ou déficits neurológicos, não sendo
possível atribuir incapacidade laborativa".
Neste caso, o laudo foi claro ao afirmar a inexistência de incapacidade para o trabalho.
Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar, à
época do laudo judicial, a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a
concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91, como requerido;
dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
Logo, a sentença deve ser mantida, nos termos do entendimento jurisprudencial pacificado.
Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
PARA O EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES LABORATIVAS HABITUAIS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. O auxílio-doença somente é devido ao segurado que comprove os requisitos do artigo 59 da
Lei nº 8.213/91.
2. Tendo o laudo pericial concluído que o autor não está incapacitado para o exercício de suas
funções laborativas habituais, não faz jus à concessão de auxílio-doença, nos termos dos artigos
59 e 62 da Lei nº 8.213/91.
3. Ante a ausência de comprovação de incapacidade laboral, é desnecessária a incursão sobre
os demais requisitos exigidos para a concessão do auxílio-doença.
4. Apelação do autor improvida.
(TRF 3a. Região - Apelação Cível - 285835 - Órgão Julgador: Décima Turma, DJ Data:
18/09/2004 Página: 589 - Rel. Juiz GALVÃO MIRANDA).
Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a
concessão do benefício pretendido.
Dessa forma, impossível o deferimento do pleito.
Pelas razões expostas, nego provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA
DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- O pedido é de auxílio-doença, benefício previsto no art. 18, inciso I, letra "e" da Lei nº 8.213/91,
cujos pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: a incapacidade para o trabalho ou
para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento da carência; a
manutenção da qualidade de segurado.
- A parte autora, qualificada como “promotor de vendas”, atualmente com 33 anos de idade,
submeteu-se à perícia médica judicial.
- O experto aponta que “as alterações evidenciadas nos exames de imagem da coluna são leves,
degenerativas, e insuficientes para justificar qualquer queixa referida” e que “não causaram
limitações na mobilidade articular, sinais de radiculopatias ou déficits neurológicos, não sendo
possível atribuir incapacidade laborativa".
- Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar, à
época do laudo judicial, a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a
concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91, como requerido;
dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a
concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA