
| D.E. Publicado em 17/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000337-13.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por JAIDETE DA SILVA CLEMENTE em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez.
A sentença julgou procedente o pedido inicial para condenar o INSS a implantar o benefício de auxílio doença em favor da autora, a partir da data de sua cessação administrativa (10/06/2015), devendo as prestações vencidas ser atualizadas monetariamente na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e acrescidas de juros de mora calculados de acordo com o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Condenou, ainda, o réu ao pagamento de honorários de advogado em percentual a ser fixado em fase de liquidação de sentença.
Sentença submetida ao reexame necessário.
A autora interpôs apelação requerendo o pagamento do benefício até que seja reabilitada profissionalmente ou aposentada por invalidez, bem como a fixação da verba honorária em 15% ou 20% sobre o valor da condenação.
A parte autora juntou aos autos documentos médicos às fls. 258/266, 270.272 e 275/277.
É o relatório.
VOTO
Assiste parcial razão à apelante.
Dispõe o art. 62 da Lei nº 8.213/91:
Da análise dos autos, verifica-se que o laudo pericial atestou que a autora está parcial e definitivamente incapacitada para o exercício do seu trabalho habitual devendo ser reabilitada para função laboral compatível com suas condições de saúde, aplicando-se, assim, o disposto na norma legal acima transcrita.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
Por esses fundamentos, dou parcial provimento à apelação da autora para determinar a manutenção do benefício até sua reabilitação para o exercício de outra atividade profissional, mantendo, no mais, a sentença recorrida.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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