Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES LABORATIVAS. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ A RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE. NECESSIDADE...

Data da publicação: 12/07/2020, 23:35:37

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES LABORATIVAS. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ A RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA. 1. O segurado considerado incapaz para o exercício de sua atividade laborativa habitual receberá o benefício de auxílio doença enquanto permanecer incapaz, nos termos do disposto no art. 60 da Lei de Benefícios. 2. Não é possível presumir a data de recuperação da capacidade laborativa meramente em razão do decurso do tempo, devendo ser aferida caso a caso, mediante a realização de perícia médica. 3. Apelação da autora provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 5003770-37.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 31/10/2018, Intimação via sistema DATA: 14/11/2018)



Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / MS

5003770-37.2018.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
31/10/2018

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 14/11/2018

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES
LABORATIVAS. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ A RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA.
1. O segurado considerado incapaz para o exercício de sua atividade laborativa habitual receberá
o benefício de auxílio doença enquanto permanecer incapaz, nos termos do disposto no art. 60 da
Lei de Benefícios.
2. Não é possível presumir a data de recuperação da capacidade laborativa meramente em razão
do decurso do tempo, devendo ser aferida caso a caso, mediante a realização de perícia médica.
3. Apelação da autora provida.

Acórdao



APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5003770-37.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ANTONIA PEDROSA


INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO










APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5003770-37.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
INTERESSADO: ANTONIA PEDROSA
PROCURADOR: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO NO ESTADO DO MATO GROSSO DO
SUL

INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO




R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por ANTONIA PEDROSA em face do Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença e sua
conversão em aposentadoria por invalidez.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar o INSS a implantar o
benefício de auxílio-doença em favor da autora, a partir de 29/07/2016 (requerimento
administrativo), a ser mantido pelo período de 6 meses, devendo as prestações vencidas ser
atualizadas monetariamente na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal e acrescidas de juros de mora de acordo com o disposto no art. 1º-F
da Lei nº 9.494/97. Concedeu, ainda, a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a
implantação do benefício no prazo de 30 dias, sob pena de pagamento de multa diária no valor de
R$ 1.000,00, e condenou o réu ao pagamento de verba honorária fixada em 10% sobre o valor da
soma das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença.
Sentença submetida ao reexame necessário.
A autora interpôs apelação pleiteando a manutenção do benefício até que seja considerada apta
para o retorno ao mercado de trabalho.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.














APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5003770-37.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
INTERESSADO: ANTONIA PEDROSA
PROCURADOR: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO NO ESTADO DO MATO GROSSO DO
SUL

INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO




V O T O

Assiste razão à apelante.
O benefício de auxílio doença somente pode ser cancelado após a realização de perícia médica
que ateste a recuperação do segurado para o exercício de atividades laborativas, em observância
ao disposto no art. 60 da Lei de Benefícios, que prevê o pagamento do benefício “a contar da
data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.”
Sendo assim, não é possível presumir a data de recuperação da capacidade laborativa
meramente em razão do decurso do tempo, devendo ser aferida caso a caso, mediante a
realização de perícia médica.
Por esses fundamentos, dou provimento à apelação da autora, nos termos da fundamentação.
É o voto.










E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES
LABORATIVAS. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ A RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA.
1. O segurado considerado incapaz para o exercício de sua atividade laborativa habitual receberá

o benefício de auxílio doença enquanto permanecer incapaz, nos termos do disposto no art. 60 da
Lei de Benefícios.
2. Não é possível presumir a data de recuperação da capacidade laborativa meramente em razão
do decurso do tempo, devendo ser aferida caso a caso, mediante a realização de perícia médica.
3. Apelação da autora provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora