D.E. Publicado em 04/04/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010140-54.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, e apelação interposta em face de sentença proferida em ação de conhecimento em que se busca o restabelecimento do auxílio doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez.
O MM. Juízo a quo, em sentença declarada às fls. 131/132, julgou procedente o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez a partir da data do requerimento administrativo (07/03/2013), e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, e honorários advocatícios de 10% do valor das prestações devidas até a sentença (Súmula 111, STJ).
Inconformado, o réu apela, pleiteando a reforma da r. sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
Portanto, é benefício devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão.
Por sua vez, a aposentadoria por invalidez expressa no Art. 42, da mesma lei, in verbis:
A qualidade de segurado e a carência restaram demonstradas (fls. 18/28).
A presente ação foi ajuizada em 09/04/2013, após o indeferimento do pedido de auxílio doença apresentado em 07/03/2013 (fls. 31).
O laudo, referente ao exame realizado em 07/08/2014, atesta que o autor é portador de artrose, transtorno dos discos lombares, discos intervertebrais, gonartrose bilateral, coxartrose bilateral, lumbago com ciática, espondiloses e hemartrose, apresentando incapacidade parcial e definitiva para o trabalho (fls. 71/77).
De acordo com o documento médico de fls. 35, que instrui a inicial, o autor, por ocasião do pleito administrativo, estava em tratamento e sem condições para o trabalho.
Analisando o conjunto probatório e considerando o parecer do sr. Perito judicial, é de se reconhecer o direito do autor à percepção do benefício de auxílio doença.
Confiram-se os julgados, nesse sentido, do e. Superior Tribunal de Justiça:
Como se vê do extrato do CNIS, que ora determino seja juntado aos autos, ao autor foi concedido administrativamente o benefício de auxílio doença nos períodos de 05/04/2013 a 02/09/2013, 24/01/2014 a 24/03/2014 e 01/09/2014 a 27/04/2015, tendo sido administrativamente convertido em aposentadoria por invalidez a partir de 28/04/2015.
Assim, o termo inicial do benefício de auxílio doença deve ser fixado na data do requerimento administrativo (07/03/2013 - fls. 31), devendo ser mantido até 27/04/2015, data que antecede à sua conversão, em sede administrativa, em aposentadoria por invalidez.
Destarte, é de se reformar a r. sentença, devendo o réu conceder ao autor o benefício de auxílio doença no período de 07/03/2013 a 27/04/2015, e pagar as prestações vencidas, descontadas aquelas já pagas por concessão administrativa, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém ressaltar que do montante devido devem ser descontadas as parcelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei 8.213/91, e as prestações vencidas referentes aos períodos em que se comprova o exercício de atividade remunerada.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Diante do exposto, dou parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação para reconhecer o direito do autor à percepção do benefício de auxílio doença até sua conversão administrativa em aposentadoria por invalidez e para adequar os consectários legais e os honorários advocatícios.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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