D.E. Publicado em 10/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018574-71.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, e de apelação interposta contra sentença proferida em ação de conhecimento, em que se busca a concessão do benefício de auxílio doença, ou aposentadoria por invalidez.
A sentença de fls. 87/89 foi anulada, nos termos da decisão de fls. 101.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio doença ao autor, desde o requerimento administrativo (01.08.2012, fl. 14), até a completa reabilitação profissional, e pagar as parcelas vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, e honorários advocatícios de 10% sobre o valor devido até a data da sentença. Concedida a antecipação da tutela.
Insurge-se a autarquia, pleiteando a reforma da r. sentença, sob alegação de ausência da qualidade de segurado quando do início da incapacitação. Defende que para a extensão do período de graça é necessária a comprovação do desemprego através de registro no Ministério do Traballho e da Previdência Social. Caso assim não se entenda, requer que a data de início da incapacidade seja fixada na data da perícia médica, ou do ajuizamento da ação, e que os juros sejam estabelecidos conforme a Lei nº 11.260/2009.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59 da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
Portanto, é benefício devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão.
Por sua vez, a aposentadoria por invalidez expressa no Art. 42, da mesma lei, in verbis:
Como se vê dos dados constantes do extrato do CNIS, que ora determino seja juntado aos autos, o autor manteve vínculos empregatícios, não ininterruptos, de setembro/1996 a 23.11.2010, e usufruiu do benefício de auxílio doença por 05 vezes, sendo a última no período de 18.10 a 21.11.2009, por acidente de trabalho.
De acordo com os documentos médicos de fls. 29, 31/34, o autor, por ocasião da cessação do benefício, estava em tratamento, sem condições de retornar ao trabalho, sob pena de comprometer a evolução clínica.
Portanto, conclui-se que a ausência de recolhimentos ao RGPS, após novembro/2010, se deu em razão da enfermidade e da incapacidade de que é portador.
Em situações tais, a jurisprudência flexibilizou o rigorismo legal, fixando entendimento no sentido de que não há falar em perda da qualidade de segurado se a ausência de recolhimento das contribuições decorreu da impossibilidade de trabalho de pessoa acometida de doença.
Confiram-se, a respeito, os julgados do E. Superior Tribunal de Justiça:
Quanto à capacidade laboral, o laudo, referente ao exame realizado em 11.02.2015, atesta que o autor é portador de: disfunção severa de coluna lombar pós-cirurgia de artrodese realizada em 2004 (sequela de acidente de trabalho); estreitamento de canal em vértebras L3-L4, por variação constitucional/congênita, discopatias múltiplas em coluna lombar, obesidade e ansiedade, com incapacidade laborativa parcial e permanente para trabalhos braçais que exijam esforço da coluna lombar, podendo ser reablitado para outras funções, compatíveis com suas limitações (fls. 176/187).
A ação foi proposta em 08.11.2012, em razão do indeferimento do pleito administrativo de concessão do auxílio doença, formulado em 01.08.2012 (fl. 14).
Assim, com amparo no histórico médico juntado aos autos e nas descrições da perícia técnica, é de se reconhecer o direito do autor à percepção do benefício de auxílio doença, até que se comprove a melhora do quadro de saúde, momento em que poderá ocorrer a cessação do benefício, ou enquanto não habilitado plenamente à prática de sua função habitual, ou de outra atividade compatível com o quadro de saúde, ou, ainda, considerado não recuperável, nos ditames do Art. 59, da Lei 8.213/91.
Confiram-se julgados, nesse sentido, do e. Superior Tribunal de Justiça:
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (01.08.2012, fl. 14).
Destarte, é de se manter a r. sentença quanto à matéria de fundo, devendo o réu conceder ao autor o benefício de auxílio doença a partir de 01.08.2012, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora, devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém ressaltar que do montante devido devem ser descontadas as parcelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei 8.213/91, e as prestações vencidas referentes aos períodos em que se comprova o exercício de atividade remunerada.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei nº 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP nº 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/92.
Ante ao exposto, dou parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, para adequar os consectários legais e os honorários advocatícios, e nego provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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