
| D.E. Publicado em 25/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo retido e à apelação e dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0016533-29.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelação em face da sentença proferida nos autos da ação de conhecimento, na qual se pleiteia a concessão de benefício por incapacidade.
Às fls. 138/147, o réu interpôs agravo retido em face da decisão que afastou a insurgência e homologou o laudo pericial produzido por fisioterapeuta.
Ao final, o MM. Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido e, antecipando os efeitos da tutela, condenou o réu a restabelecer o benefício de auxílio doença, a partir da cessação administrativa (07/09/2008), e pagar as parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária e juros de mora, e honorários advocatícios de 10% sobre o valor devido até a data da sentença (Súmula STJ 111).
Em apelação, o réu requer, de início, a análise e provimento do agravo retido interposto. No mérito, pugna a reforma da r. sentença no que toca ao termo inicial do benefício, à correção monetária e aos juros de mora.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Por primeiro, no que concerne à nulidade da prova pericial, por ter sido realizada por profissional não habilitado na área de medicina, ou seja, por perito nomeado pelo Juízo, fisioterapeuta devidamente registrado no CREFITO, vale destacar que a questão trazida a desate já foi objeto de análise pelas Turmas integrantes da 3ª Seção desta Corte Regional, restando decidido que tal fato não é hábil a desconstituir a sentença.
Confiram-se:
Dessarte, verifica-se que o perito nomeado pelo Juízo é profissional formado na área de Fisioterapia, com nível universitário, devidamente inscrito no Conselho Regional de Fisioterapia - CREFITO 72802F - tecnicamente habilitado para o múnus público que lhe foi conferido.
Ademais, para a elaboração do laudo pericial, valeu-se de seus conhecimentos na área e também dos documentos e exames médicos apresentados pela autora, para o fim de analisar a sua capacidade funcional, tendo respondido de forma satisfatória aos quesitos formulados pelas partes.
Assim, não há que se falar em nulidade do laudo pericial, razão pela qual o agravo retido não merece provimento.
Passo à análise da matéria de fundo.
O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59, da Lei 8.213/91, nos seguintes termos:
Portanto, é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão.
Por sua vez, a aposentadoria por invalidez está prevista no Art. 42, daquela Lei, nos seguintes termos:
A qualidade de segurada e a carência restaram demonstradas (fls. 12/16 e 27).
O laudo, referente ao exame realizado em 30/10/2012, atesta que a autora apresenta sequela de AVC hemorrágico e hipertensão arterial, com DII fixada em 04/04/2008, cujas enfermidades acarretam incapacidade parcial e permanente para o trabalho (fls. 111/116).
Assim, com amparo no histórico médico juntado aos autos e nas descrições da perícia técnica, é de se reconhecer o direito da autora ao restabelecimento do benefício de auxílio doença.
Confira-se:
O benefício deve ser restabelecido desde o dia subsequente à cessação administrativa (07/09/2008 - fls. 27 e 55), pois restou comprovada a persistência da incapacidade em tal data, e deve ser mantido até 19/10/2011, data a partir da qual a segurada passou a auferir o benefício de aposentadoria por invalidez (NB 549.024.475-1), concedido administrativamente, conforme o extrato atualizado do CNIS, que ora determino seja juntado aos autos.
Destarte, é de se manter a r. sentença quanto à matéria de fundo, devendo o réu conceder à autora o benefício de auxílio doença no período de 08/09/2008 a 19/10/2011, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte (AL em EI n. 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante n. 17.
Do montante devido devem ser descontadas as parcelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei 8.213/91, bem como as prestações vencidas referentes aos períodos em que se comprova o exercício de atividade remunerada.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo retido, dou parcial provimento à remessa oficial para adequar os honorários advocatícios e nego provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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