D.E. Publicado em 23/10/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025308-33.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em face de sentença proferida em ação de conhecimento em que se busca a concessão de aposentadoria por invalidez.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, ao fundamento de ausência de incapacidade. Sem condenação em honorários advocatícios, ante os benefícios da assistência judiciária.
Inconformado, o autor apela e pleiteia a reforma da r. sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Por primeiro, cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade para formação do seu convencimento, não havendo que se falar em cerceamento de defesa, se o Juízo sentenciante entendeu suficientes os elementos contidos no laudo pericial apresentado.
Passo ao exame da matéria de fundo.
O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
Portanto, é benefício devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão.
Por sua vez, a aposentadoria por invalidez expressa no Art. 42, da mesma lei, in verbis:
A qualidade de segurado e a carência restaram demonstradas (fls. 76/77).
Quando do ajuizamento da ação, o autor encontrava-se em gozo do auxílio doença, que lhe foi concedido em 27/02/2015 e que, de acordo com os dados constantes do extrato do CNIS, que ora determino seja juntado aos autos, continua ativo, com alta prevista para 13/11/2017.
No que se refere à capacidade laboral, o laudo, referente ao exame realizado em 20/10/2015, atesta que o periciado é portador de artrose severa dos tornozelos, tendo sido constatada incapacidade laborativa total e temporária, devendo evitar atividades pesadas, que exijam grandes esforços e que fique por longos períodos de pé, podendo ser reabilitado para outras atividades após tratamento médico por meio de cirurgia artroplastia (fls. 45/46).
Analisando o conjunto probatório e considerando o parecer do sr. Perito judicial, é de se reconhecer o seu direito à manutenção do benefício de auxílio doença, não estando configurados os requisitos legais à concessão da aposentadoria por invalidez, que exige, nos termos do Art. 42, da Lei nº 8.213/91, que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
Neste sentido já decidiu a Egrégia Corte Superior, verbis:
Assim, tendo em conta as restrições apontadas pelo sr. Perito, e o seu parecer no sentido de que o autor pode ser reabilitado, impende salientar a aplicabilidade do disposto no Art. 62, da Lei nº 8.213/91:
Em suma, há de se reconhecer o direito de auferir o benefício enquanto não habilitado plenamente à prática de sua ou outra função, ou ainda considerado não-recuperável, nos ditames do Art. 59, da Lei 8.213/91.
Destarte, é de se manter a r. sentença, devendo, entretanto, o réu manter o benefício de auxílio doença nos termos retro mencionados.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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