D.E. Publicado em 16/04/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e negar provimento às apelações, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0031526-77.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelações interpostas contra sentença proferida em ação de conhecimento em que se busca a concessão de aposentadoria por invalidez ou o restabelecimento do auxílio doença desde a cessação administrativa (20.11.2013, CNIS).
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando a autarquia a conceder o auxílio doença, desde o dia seguinte à cessação administrativa (20.11.2013, CNIS), e pagar as parcelas vencidas, corrigidas monetariamente desde o vencimento, acrescidas de juros de mora, desde a citação, e despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor devido até a sentença. Custas isentas. Concedida antecipação de tutela.
Apela o réu, requerendo, em preliminar, o recebimento do apelo em duplo efeito. No mérito, pleiteia a reforma da r. sentença, alegando ausência de incapacidade total.
O autor apela, pleiteando a concessão de aposentadoria por invalidez, desde a cessação administrativa, e que os honorários advocatícios sejam majorados para 20% sobre o valor dos atrasados calculados entre a DIB e a DIP, e mais 12 prestações vincendas.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Por primeiro, no que pertine ao recebimento do recurso no seu duplo efeito, pacífica a jurisprudência no sentido de que a sentença que defere ou confirma a antecipação de tutela deve ser recebida apenas no efeito devolutivo. O efeito suspensivo é excepcional, justificado somente nos casos de irreversibilidade da medida. Tratando-se de benefícios previdenciários ou assistenciais, o perigo de grave lesão existe para o segurado ou necessitado, e não para o ente autárquico, haja vista o caráter alimentar das verbas.
Nesse sentido:
Passo à análise da matéria de fundo.
O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
Portanto, é benefício devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão.
Por sua vez, a aposentadoria por invalidez expressa no Art. 42, da mesma lei, in verbis:
A qualidade de segurado e a carência restaram demonstradas (fls. 70).
Quanto à capacidade laboral, o laudo, referente ao exame realizado em 30.09.2015, atesta que o autor é portador de doença degenerativa da coluna vertebral, com espondilose, mega apófise transversa em vértebra L5, protrusão discal em L3-L4, discopatia degenerativa em L3, hérnia discal em L4-L5, transtorno dissociativo e depressivo, obesidade, hipertensão arterial, e diabetes mellitus tipo II, apresentando incapacidade parcial e permanente (fls. 163/166).
Não soube o experto precisar a data de início da incapacidade.
A presente ação foi proposta em 25.09.2014.
O autor esteve em gozo do benefício de auxílio doença no período de 06.03.2013 a 20.11.2013 (fls. 122) e o autor interpôs recurso administrativo (fls. 81), ao qual foi negado provimento, conforme comunicação datada de 18.08.2014 (fls. 86).
De acordo com os documentos médicos que instruem a ação (fls. 11/61, 96, 102/103 e 151/161) o autor, por ocasião da cessação do benefício, estava ainda em tratamento e sem condições de retornar ao trabalho.
Analisando o conjunto probatório e considerando o parecer do sr. Perito judicial, o direito do autor ao restabelecimento do benefício de auxílio doença, não estando configurados os requisitos legais à concessão da aposentadoria por invalidez, que exige, nos termos do Art. 42, da Lei nº 8.213/91, que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
Neste sentido já decidiu a e. Corte Superior:
Como se vê dos dados constantes dos extratos do CNIS, que ora determino sejam juntados aos autos, enquanto aguardava o resultado do recurso administrativo por ele interposto, o autor retomou suas atividades laborais no mês de abril de 2014, ficando novamente afastado de suas atividade no período de maio a dezembro de 2014; voltou a verter contribuições ao RGPS como contribuinte individual no períod de 01.01.2015 a 30.04.2016.
Conquanto considere desarrazoado negar o benefício por incapacidade, nos casos em que a segurada, apesar das limitações sofridas em virtude dos problemas de saúde, retoma sua atividade laborativa, por necessidade de manutenção do próprio sustento e da família, e que seria temerário exigir que se mantivesse privada dos meios de subsistência enquanto aguarda a definição sobre a concessão do benefício pleiteado, seja na esfera administrativa ou na judicial, tal entendimento não restou acolhido pela 3ª Seção desta Corte Regional. Posteriormente, o e. Superior Tribunal de Justiça pacificou a questão de acordo com o entendimento firmado pela Seção.
Confiram-se:
Assim, tendo em conta que o autor esteve no aguardo do julgamento do recurso administrativo de 18.12.2013 até 18.08.2014, o benefício deve ser restabelecido desde o dia seguinte ao da cessação administrativa, ocorrida em 20.11.2013 e mantido até 31.12.2014.
Destarte, é de se reformar em parte a r. sentença, devendo o réu conceder ao autor o benefício de auxílio doença no período de 21.11.2013 a 31.12.2014, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém ressaltar que do montante devido devem ser descontadas as parcelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei 8.213/91, e as prestações vencidas referentes aos períodos em que se comprova o exercício de atividade remunerada.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei nº 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP nº 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/92.
Ante ao exposto, afastada a questão posta na abertura do apelo do réu, dou parcial provimento à remessa oficial para reconhecer o direito do autor à percepção do benefício de auxílio doença no período de 21.11.2013 a 31.12.2014 e para adequar os honorários advocatícios, e nego provimento às apelações.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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