
| D.E. Publicado em 27/09/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do réu e dar parcial provimento à remessa oficial e ao recurso adesivo do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0034254-91.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial, apelação e recurso adesivo em face da sentença proferida nos autos da ação de conhecimento, na qual se pleiteia a concessão de benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido e, antecipando os efeitos da tutela, condenou o réu a conceder o benefício de auxílio doença, a partir da data do laudo pericial (09/06/2015), e pagar as parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária e juros de mora, e honorários advocatícios de 10% sobre o valor devido até a data da sentença (Súmula STJ 111).
Em apelação, o réu pleiteia a reforma parcial da r. sentença no que toca à correção monetária e aos juros de mora.
Por sua vez, o autor interpôs recurso adesivo, pleiteando a reforma parcial da r. sentença, no que toca ao termo inicial do benefício.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59, da Lei 8.213/91, nos seguintes termos:
Portanto, é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão.
Como se vê dos dados constantes do extrato do CNIS (fls. 52), o autor ingressou no RGPS em novembro de 1981, mediante vínculos empregatícios descontínuos, sendo os últimos nos períodos de agosto de 2000 a outubro de 2000; como contribuinte individual no período, descontínuo, de 021/10/2002 a 30/04/2003, e voltou a verter contribuições ao RGPS como contribuinte facultativo, nos períodos de setembro de 2005 a fevereiro de 2006, tendo auferido o benefício de auxílio doença de 19/07/2006 a 31/05/2009; voltando a recolher contribuições, como contribuinte facultativo, nos períodos de 01/04/2011 a 31/07/2011 e 01/01/2012 a 30/04/2012, 01/09/2012 a 30/09/2012 e 01/02/2013 a 28/02/2013.
O autor alega em sua inicial que na perícia realizada pelo INSS em 27/05/2013, os médicos entenderam que estava apto a desenvolver suas atividades laborais (fls. 03).
Com efeito, de acordo com o extrato CONIND, que ora determino seja juntado aos autos, o autor protocolizou pedido administrativo de auxílio doença em 12/04/2013, o qual foi indeferido por parecer contrário da perícia médica. Todavia, o documento médico de fls. 20, datado de 11/04/2013, atesta que o autor, portador de quadro doloroso em região posterior da coxa (radiculite), patologia crônica, irreversível e progressiva, estava sem condições para o seu trabalho por tempo indeterminado.
Portanto, conclui-se que a ausência de recolhimentos ao RGPS, após fevereiro de 2013, se deu em razão da enfermidade e da incapacidade de que é portador.
Em situações tais, a jurisprudência flexibilizou o rigorismo legal, fixando entendimento no sentido de que não há falar em perda da qualidade de segurado se a ausência de recolhimento das contribuições decorreu da impossibilidade de trabalho de pessoa acometida de doença.
Confiram-se, a respeito, os julgados do E. Superior Tribunal de Justiça:
No que se refere à capacidade laborativa, o laudo, referente ao exame realizado em 02/06/2015, atesta ser o autor portador de patologia discal da coluna vertebral lombar que causa lombociatalgia direita, formigamentos, parestesias, perda de equilíbrio à deambulação, apresentando incapacidade total e temporária para o desempenho da função de motorista de caminhão de produtos agrícolas (fls. 41/45).
Analisando o conjunto probatório e considerando o parecer do sr. Perito judicial, é de se reconhecer o direito do autor à percepção do benefício de auxílio doença, não estando configurados os requisitos legais à concessão da aposentadoria por invalidez, que exige, nos termos do Art. 42, da Lei nº 8.213/91, que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
Neste sentido já decidiu a Egrégia Corte Superior:
De outra parte, tendo em conta a restrição apontada pelo sr. Perito, impende salientar a aplicabilidade do disposto no Art. 62, da Lei nº 8.213/91:
Em suma, há de se reconhecer o direito de a autoria auferir o benefício enquanto não habilitada plenamente à prática de sua ou outra função, ou ainda considerada não-recuperável, nos ditames do Art. 59, da Lei 8.213/91.
O termo inicial do benefício deve ser fixado, como expressamente requerido no recurso interposto pelo autor, na data do indeferimento do pedido administrativo, ou seja, em 27/05/2014 (fls. 17).
Destarte, é de se reformar em parte a r. sentença, devendo o réu conceder ao autor o benefício de auxílio doença a partir de 27/05/2014, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém ressaltar que do montante devido devem ser descontadas as parcelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei 8.213/91, e as prestações vencidas referentes aos períodos em que se comprova o exercício de atividade remunerada.
Os honorários advocatícios devem ser fixados em conformidade com as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e na Súmula STJ/111.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º, da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/92.
Independentemente do trânsito, determino seja enviado e-mail ao INSS, instruído com os documentos da parte autora, em cumprimento ao Provimento Conjunto 69/2006, alterado pelo Provimento Conjunto 71/2006, ambos da Corregedoria Regional da Justiça Federal da Terceira Região e da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da Terceira Região, a fim de que se adotem as providências cabíveis ao imediato cumprimento deste julgado, conforme os dados do tópico síntese abaixo transcrito.
Tópico síntese do julgado:
a) nome do segurado: Florival Mendonça Barreto;
b) benefício: auxílio doença;
c) número do benefício: indicação do INSS;
d) renda mensal: RMI e RMA a ser calculada pelo INSS;
e) DIB: 27/05/2014.
Diante do exposto, nego provimento à apelação do réu e dou parcial provimento à remessa oficial e ao recurso adesivo do autor para reformar a r. sentença no que toca ao termo inicial do benefício e para adequar os consectários legais e os honorários advocatícios.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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