
| D.E. Publicado em 22/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação da autora e negar provimento à apelação do réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021 |
| Nº de Série do Certificado: | 10A516070472901B |
| Data e Hora: | 10/10/2018 15:26:22 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0034539-84.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e de apelações em face da sentença proferida nos autos da ação de conhecimento na qual se pleiteia a concessão de benefício por incapacidade.
O MM. Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o réu a restabelecer o benefício de auxílio doença, a partir da cessação administrativa (03/09/2014 - fls. 19), pagar as parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária e juros de mora, e honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula STJ 111).
Inconformada, apela a autora, pleiteando a reforma da r. sentença, com a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez e a majoração dos honorários advocatícios.
Por sua vez, recorre o réu, pleiteando a reforma da r. sentença.
Com contrarrazões da autora, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59, da Lei 8.213/91, nos seguintes termos:
Portanto, é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão.
Por sua vez, a aposentadoria por invalidez está prevista no Art. 42, daquela Lei, nos seguintes termos:
A qualidade de segurada e a carência restaram comprovadas (fls. 19).
Quanto à capacidade laboral, o laudo, referente ao exame realizado em 13/08/2015, concluiu que a parte autora apresenta quadro clínico de artrose de coluna lombar com hérnia de disco, cujas enfermidades acarretam incapacidade parcial e permanente para o trabalho (fls. 47/50).
A presente ação foi ajuizada em 24/09/2014, após o indeferimento do pedido de reconsideração apresentado em 01/09/2014 (fls. 20), e a cessação do benefício de auxílio doença ocorrido em 03/09/2014 (fls. 19).
Analisando o conjunto probatório e considerando o parecer do sr. Perito judicial, é de se reconhecer o direito da autora ao restabelecimento do benefício de auxílio doença, não estando configurados os requisitos legais à concessão da aposentadoria por invalidez, que exige, nos termos do Art. 42, da Lei nº 8.213/91, que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
Neste sentido já decidiu a Egrégia Corte Superior, verbis:
O benefício deve ser restabelecido desde o dia seguinte ao da cessação administrativa, ocorrida em 03/09/2014 (fls. 19).
Destarte, é de se manter a sentença quanto à matéria de fundo, devendo o réu conceder à autora o benefício de auxílio doença a partir de 03/09/2014, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
À hipótese dos autos não se aplicam os precedentes do e. Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, no sentido de não ser possível a percepção cumulativa do benefício por incapacidade com o salário percebido, uma vez que os recolhimentos ao RGPS foram efetuados na qualidade de segurado facultativo que não exerce atividade remunerada.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ, restando, quanto a este ponto, provido em parte o apelo.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Diante do exposto, dou parcial provimento à remessa oficial e à apelação da autora para adequar os consectários legais e os honorários advocatícios, e nego provimento à apelação do réu.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021 |
| Nº de Série do Certificado: | 10A516070472901B |
| Data e Hora: | 10/10/2018 15:26:19 |
