
| D.E. Publicado em 20/12/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021 |
| Nº de Série do Certificado: | 10A516070472901B |
| Data e Hora: | 11/12/2018 18:50:59 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000565-22.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelação em face da sentença proferida nos autos da ação de conhecimento, na qual se pleiteia o restabelecimento do benefício de auxílio doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio doença, a partir do ajuizamento da presente ação (23/09/2013), e pagar as parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária e juros de mora, e honorários advocatícios de 15% sobre o valor devido até a data da sentença (Súmula STJ 111).
Os embargos de declaração opostos pelo autor foram acolhidos em 24/05/2016, deferindo o pedido de antecipação da tutela (fls. 121).
Inconformado, apela o réu, arguindo preliminar de coisa julgada e alegando ausência de apreciação de negativa do autor em submeter-se ao programa de reabilitação. No mérito, pleiteia a reforma da r. sentença. Prequestiona a matéria, para efeitos recursais.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Por primeiro, quanto ao recebimento do recurso no seu duplo efeito, o Art. 1.012, § 1º, V, do CPC, dispõe expressamente que a sentença terá apenas efeito suspensivo, começando a produzir efeitos imediatamente após sua publicação, dentre outras hipóteses, quando confirmar, conceder ou revogar a tutela provisória.
O efeito suspensivo é excepcional, justificado somente se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação (Art. 1.012, § 4º, CPC).
Oportuno observar que, no caso de benefícios previdenciários ou assistenciais, o perigo de grave lesão existe para o segurado ou necessitado, e não para o ente autárquico, haja vista o caráter alimentar das verbas.
Quanto à alegação de coisa julgada, mister ressaltar que a sentença que julgar total ou parcialmente a lide tem força de lei nos limites da ação e das questões decididas, e quando não mais sujeita a recurso, faz coisa julgada material, ou seja, adquire eficácia que a torna imutável e indiscutível.
Como se vê dos autos, o autor ajuizou anteriormente ação autuada sob o nº 0004000-97.2010.8.26.0291, que tramitou perante a 2ª Vara de Jaboticabal em 24/05/2010, cujo pedido foi julgado procedente em 24/11/2011, concedendo o benefício de auxílio doença após a cessação ocorrida em 28/02/2010 (fls. 55/56), sendo que, conforme apontado pelo réu às fls. 137, a sentença transitou em julgado.
A presente ação foi ajuizada em 23/09/2013, em razão da cessação do benefício em 08/08/2013 (fls. 86).
Como cediço, não sendo estanques as condições de saúde, nada obsta que seja formulada nova postulação. Mesmo nos benefícios por incapacidade tem sido reconhecida a possibilidade de apresentação de novos requerimentos e, por extensão, o ajuizamento de novas ações, quando agravada a situação de saúde do segurado que teve o benefício indeferido ou cessado, razão pela qual entendo que, in casu, não houve ofensa à coisa julgada.
Quanto à alegação de ausência de apreciação de negativa do autor em submeter-se ao programa de reabilitação, igualmente não lhe assiste razão.
Com efeito, conforme se verifica às fls. 94, o benefício cessado em setembro de 2010, por não comparecimento na reabilitação profissional, diz respeito a período discutido no processo autuado sob o nº 0004000-97.2010.8.26.0291, já decidido e transitado em julgado, não o sendo nos presentes autos, onde se discute a cessação do benefício ocorrida em 08/08/2013, o fórum adequado.
Passo à análise da matéria de fundo.
O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
Portanto, é benefício devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão.
Por sua vez, a aposentadoria por invalidez expressa no Art. 42, da mesma lei, in verbis:
A qualidade de segurado e a carência encontram-se demonstradas (fls. 86).
O laudo, referente ao exame realizado em 03/03/2015, atesta que o autor é portador de coriorretinite macular em olho direito, apresentando incapacidade parcial e permanente para a atividade de motorista (fls. 87/91).
De acordo com o documento médico que instrui a inicial (fls. 38), o autor, por ocasião da cessação do benefício, estava ainda em tratamento e sem condições para retornar ao trabalho.
Analisando o conjunto probatório e considerando o parecer do sr. Perito judicial, é de se reconhecer o direito do autor à percepção do benefício de auxílio doença, até que se comprove a melhora do quadro de saúde da parte autora, momento em que poderá ocorrer a cessação do benefício, ou enquanto não habilitada plenamente à prática de sua função habitual, ou de outra atividade compatível com o quadro de saúde, ou, ainda, considerada não recuperável, nos ditames do Art. 59, da Lei 8.213/91.
Neste sentido já decidiu a Egrégia Corte Superior, verbis:
De outra parte, tendo em conta as restrições apontadas pelo sr. Perito, impende salientar a aplicabilidade do disposto no Art. 62, da Lei nº 8.213/91:
Em suma, há de se reconhecer o direito de a autoria auferir o benefício enquanto não habilitada plenamente à prática de sua ou outra função, ou ainda considerada não-recuperável, nos ditames do Art. 59, da Lei 8.213/91.
À míngua de inconformismo do autor, o termo inicial do benefício deve ser mantido tal como fixado pelo douto Juízo sentenciante, ou seja, a partir do ajuizamento da ação (23/09/2013).
Destarte, é de se manter a r. sentença quanto à matéria de fundo, devendo o réu conceder ao autor o benefício de auxílio doença a partir de 23/09/2013, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém ressaltar que do montante devido devem ser descontadas as parcelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei 8.213/91, e as prestações vencidas referentes aos períodos em que se comprova o exercício de atividade remunerada.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Por fim, quanto ao prequestionamento da matéria para fins recursais, não há falar-se em afronta a dispositivos legais e constitucionais, porquanto o recurso foi analisado em todos os seus aspectos.
Diante do exposto, afastadas as questões trazidas na abertura do apelo, dou parcial provimento à remessa oficial e à apelação para adequar os consectários legais e os honorários advocatícios.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021 |
| Nº de Série do Certificado: | 10A516070472901B |
| Data e Hora: | 11/12/2018 18:50:56 |
