D.E. Publicado em 11/03/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002788-40.2015.4.03.6111/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em face da sentença proferida nos autos da ação de conhecimento, na qual se pleiteia a concessão do benefício de auxílio doença.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, ao argumento de preexistência da incapacidade quando do reingresso da autora ao RGPS, condenando a autora nos ônus da sucumbência, na forma do Art. 98, § 3º, do CPC.
Em apelação, a autora pleiteia a reforma da r. sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59, da Lei 8.213/91, nos seguintes termos:
Portanto, é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão.
De acordo com os dados constantes do extrato do CNIS (fls. 84), a autora ingressou no RGPS em 1975, mediante vínculos empregatícios descontínuos, sendo o último contrato no período de 08/1980 a 02/1981; voltou a verter contribuições ao RGPS como contribuinte facultativa em novembro de 2013.
Assim, à data do ajuizamento da presente ação (23/07/2015), restaram demonstrados os requisitos de carência e qualidade de segurada.
Não há que se falar em preexistência nos casos em que a incapacidade decorre da progressão ou agravamento da doença. Ademais, é a incapacidade que configura o direito ao benefício, e não a doença em si, vez que há situações em que a patologia acompanha o indivíduo desde o nascimento, o que não impede a percepção do benefício na idade adulta, quando sobrevém a incapacidade decorrente de progressão ou agravamento da doença.
No caso dos autos, ainda que a autora já ostentasse o quadro clínico apontado, antes mesmo do reingresso ao RGPS, verifica-se que o procedimento cirúrgico somente foi indicado e realizado em 2014, que culminou na incapacidade, e em tal momento já havia recuperado a qualidade de segurada.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado:
Quanto à capacidade laboral, os documentos médicos juntados, bem como a conclusão do laudo, referente ao exame realizado em 18/07/2016, atestam que a autora apresenta quadro clínico de lesão de manguito no ombro direito, epicondilite no cotovelo esquerdo, espondilose torácica, artrose, discopatia lombar e estenose do canal lombar, cujas enfermidades acarretam incapacidade parcial e permanente para o trabalho (fls. 194/196).
Assim, com amparo no histórico médico juntado aos autos e nas descrições da perícia técnica, é de se reconhecer o direito da autor à percepção do benefício de auxílio doença, não estando configurados os requisitos legais à concessão da aposentadoria por invalidez, que exige, nos termos do Art. 42, da Lei nº 8.213/91, que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
Neste sentido já decidiu a e. Corte Superior:
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (29/08/2014 - fls. 24).
Destarte, é de se reformar a r. sentença, devendo o réu conceder à autora o benefício de auxílio doença a partir de 29/08/2014, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91, e as prestações vencidas referentes aos períodos em que se comprova o exercício de atividade remunerada, excetuados os recolhimentos efetuados na qualidade de segurado facultativo.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º, da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/92.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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