
| D.E. Publicado em 11/03/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011859-29.2011.4.03.6104/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em face da sentença proferida nos autos da ação de conhecimento, na qual se pleiteia a concessão do benefício de auxílio doença ou a aposentadoria por invalidez, desde o requerimento administrativo.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando a autora em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, suspensa a execução, ante a justiça gratuita concedida.
Inconformada, apela a autora, pleiteando a reforma da r. sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59, da Lei 8.213/91, nos seguintes termos:
Portanto, é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão.
Por sua vez, a aposentadoria por invalidez está prevista no Art. 42, daquela Lei, nos seguintes termos:
A qualidade de segurada e a carência restaram comprovadas (fls. 17/27).
A presente ação foi ajuizada em 24/11/2011, após o indeferimento do requerimento administrativo apresentado em 15/02/2011 (fls. 12).
Quanto à capacidade laboral, foram realizados 02 exames periciais.
O laudo, referente ao exame realizado em 28/06/2012 e exame complementar em 21/02/2013, por médico ortopedista, atesta que a autora apresenta sinais de alterações degenerativas acometendo as articulações dos joelhos e ombro direito, não tendo sido constada incapacidade laborativa (fls. 134/152).
De sua vez, o laudo, referente ao exame realizado em 11/03/2016, por médico oftalmologista, atesta que a autora apresenta quadro clínico de retinopatia diabética, com hemovitreo em olho direito, sem recuperação visual, cuja enfermidade acarreta incapacidade parcial e permanente para a função de cozinheira (fls. 202/215).
Acresça-se que na última perícia realizada, em 11/03/2016, o sr. Perito concluiu que a autora estaria parcialmente incapacitada somente a partir de 24/01/2014.
Todavia às fls. 15 e 75/76, foram juntados documentos médicos indicando total comprometimento de campo visual do olho direito, datados de 06/06/2011 e 12/11/2012.
Analisando o conjunto probatório e considerando o parecer do sr. Perito judicial, é de se reconhecer o direito da autora à percepção do benefício de auxílio doença, não estando configurados os requisitos legais à concessão da aposentadoria por invalidez, que exige, nos termos do Art. 42, da Lei nº 8.213/91, que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
Neste sentido já decidiu a e. Corte Superior:
Como se vê dos dados constantes do extrato do CNIS, a autora é titular do benefício de aposentadoria por idade desde 25/06/2014.
Assim, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo que antecede o ajuizamento da ação (15/02/2011 - fls. 12), devendo ser mantido até 24/06/2014.
Destarte, é de se reformar a r. sentença, devendo o réu conceder à autora o benefício de auxílio no período de 15/02/2011 a 24/06/2014, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ, restando, quanto a este ponto, provido em parte o apelo.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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