
| D.E. Publicado em 21/03/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005693-23.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta em face de sentença proferida nos autos de ação de conhecimento em que se pleiteia a concessão do benefício de auxílio doença e de aposentadoria por invalidez.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando o autor em honorários advocatícios de R$1.000,00, nos termos do Art. 85, §§ 2º e 8°, do CPC, ante a assistência gratuita concedida.
Inconformado, o autor apela, pleiteando a reforma da r. sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
Portanto, é benefício devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão.
Por sua vez, a aposentadoria por invalidez expressa no Art. 42, da mesma lei prevê:
De acordo com as anotações em CTPS (fls. 22/27) e com os dados constantes do CNIS (fls. 16), o último vínculo do autor cessou em 08/06/2012.
Acresça-se que o autor usufruiu do benefício de auxílio doença no período de 17/02/2005 a 18/04/2008 (fls. 16), tendo interposto recurso administrativo contra a alta médica, ao qual foi negado provimento (fls. 52/55). Ainda, o pedido administrativo de auxílio doença, apresentado em 29/06/2012, foi indeferido (fls. 56).
Por sua vez, os relatórios médicos de fls. 28/34, referentes ao período de 05/10/2005 a 08/01/2015, atestam que o autor apresenta os mesmos problemas médicos desde o ano de 2005, inclusive com indicações para não permanecer por muito tempo em pé ou com os membros pendentes e também evitar traumas devido a risco de ulcerações (fls. 31 e 33).
Em situações tais, a jurisprudência flexibilizou o rigorismo legal, fixando entendimento no sentido de que não há falar em perda da qualidade de segurado se a ausência de recolhimento das contribuições decorreu da impossibilidade de trabalho de pessoa acometida de doença.
Confiram-se, a respeito, os julgados do E. Superior Tribunal de Justiça:
No que se refere à capacidade laboral, o laudo, referente ao exame realizado em 04/05/2016, atesta ser o periciando portador de insuficiência vascular em membro inferior direito e quadro de trombose profunda, apresentando incapacidade parcial e permanente para labores com esforços físicos severos (fls. 98/106).
Assim, analisando o conjunto probatório e considerando o parecer do sr. Perito judicial, é de se reconhecer o direito do autor à percepção do benefício de auxílio doença, até que se comprove a melhora do quadro de saúde da parte autora, momento em que poderá ocorrer a cessação do benefício, ou enquanto não habilitada plenamente à prática de sua função habitual, ou de outra atividade compatível com o quadro de saúde, ou, ainda, considerada não recuperável, nos ditames do Art. 59, da Lei 8.213/91.
Neste sentido já decidiu a Egrégia Corte Superior, verbis:
O termo inicial deve ser fixado a partir da citação (20/08/2015 - fls. 70), tendo em vista o lapso temporal decorrido entre a data do requerimento administrativo (29/06/2012 - fls. 56) e a do ajuizamento da presente ação (02/07/2015), momento em que a autarquia foi cientificada acerca da pretensão do autor.
Destarte, é de se reformar a r. sentença, devendo o réu conceder ao autor o benefício de auxílio doença a partir de 20/08/2015, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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