
| D.E. Publicado em 21/03/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007730-23.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, e apelação em face da sentença proferida nos autos da ação de conhecimento, na qual se pleiteia o restabelecimento do benefício de auxílio doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez.
Antecipação dos efeitos da tutela deferida em 04/11/2015, determinando a implantação do benefício de auxílio doença (fls. 81/83).
O MM. Juízo a quo, em sentença integrada às fls. 169, tornando definitiva a tutela deferida, julgou procedente o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio doença e promover a devida reabilitação profissional da autora, devendo esta comparecer a todos os atos quando instada a tanto, sendo que sua não participação ou não atendimento às regras e condições do programa acarretará na suspensão do benefício, e pagar honorários advocatícios de 15% sobre o valor da causa.
Inconformado, apela o réu, pleiteando a reforma da r. sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59, da Lei 8.213/91, nos seguintes termos:
Portanto, é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão.
Por sua vez, a aposentadoria por invalidez está prevista no Art. 42, daquela Lei, nos seguintes termos:
A qualidade de segurada e a carência restaram comprovadas (fls. 19/23 e 121).
A presente ação foi ajuizada em 23/10/2015, após a cessação do benefício de auxílio doença, ocorrida em 17/03/2015 (fls. 27).
O laudo, referente ao exame realizado em 02/03/2016, atesta que a autora apresenta quadro clínico de doença degenerativa da coluna vertebral, com espondilolistese de L5 sobre S1 grau I, protrusão discal L4-L4, hérnia discal L4-L5, artrose interapofisária L5-S1 e bursite de bainha do cabo longo do bíceps direito, além de tendinopatia do supra e infraespinhal direito, com dor e redução funcional da coluna lombossacra e do ombro direito, cujas enfermidades acarretam incapacidade parcial e permanente para o trabalho (fls. 106/110).
Analisando o conjunto probatório e considerando o parecer do sr. Perito judicial, é de se reconhecer o direito da autora à percepção do benefício de auxílio doença, não estando configurados os requisitos legais à concessão da aposentadoria por invalidez, que exige, nos termos do Art. 42, da Lei nº 8.213/91, que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
Neste sentido já decidiu a Egrégia Corte Superior, verbis:
De outra parte, tendo em conta ter o sr. Perito judicial considerado ser a autora passível de reabilitação profissional, impende salientar a aplicabilidade do disposto no Art. 62, da Lei nº 8.213/91:
Em suma, há de se reconhecer o direito de a autoria auferir o benefício enquanto não habilitada plenamente à prática de sua ou outra função, ou ainda considerada não-recuperável, nos ditames do Art. 59, da Lei 8.213/91.
À míngua de impugnação da autora, o termo inicial do benefício deve ser mantido tal como fixado pelo douto Juízo sentenciante, ou seja, a partir da data da decisão que deferiu a tutela antecipada (04/11/2015).
Destarte, é de se manter a r. sentença quanto à matéria de fundo, devendo o réu conceder à autora o benefício de auxílio doença a partir de 04/11/2015.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Diante do exposto, dou parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação para adequar os honorários advocatícios.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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