
| D.E. Publicado em 04/04/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000884-54.2013.4.03.6143/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, e apelação em face da sentença proferida nos autos da ação de conhecimento, na qual se pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou a manutenção do benefício de auxílio doença.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o réu a manter o benefício de auxílio doença, desde a concessão administrativa (03/02/2012), até final do processo de reabilitação profissional, e pagar as parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária e juros de mora, e honorários advocatícios de 10% da condenação até a data da sentença (Súmula 111, STJ). Antecipação dos efeitos da tutela deferida.
Inconformado, apela o réu, arguindo, em preliminar, carência da ação. No mérito, pleiteia a reforma parcial da r. sentença, quanto aos honorários advocatícios.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Por primeiro, observo que na data do ajuizamento da ação em 31/05/2012, havia a previsão de cessação administrativa do benefício (alta programada) em 30/10/2012 (fls. 33), não havendo se falar em carência da ação por falta de interesse de agir.
Passo ao exame da matéria de fundo.
O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59, da Lei 8.213/91, nos seguintes termos:
Portanto, é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão.
Por sua vez, a aposentadoria por invalidez está prevista no Art. 42, daquela Lei, nos seguintes termos:
A qualidade de segurada e a carência estão demonstradas (fls. 18/26 e 45).
A presente ação foi ajuizada em 31/05/2012, em razão da previsão de cessação administrativa do benefício para 30/10/2012 (fls. 33).
Quanto à capacidade laboral, foram realizados 02 exames periciais.
O laudo, referente ao exame realizado em 04/04/2013, atesta que a autora é portadora de câncer de mama com recidiva após quimio e radioterapia, aguardando nova cirurgia, apresentando incapacidade para atividade laboral (fls. 56/59).
De sua vez, o laudo, referente ao exame realizado em 09/03/2015, atesta que a autora fez mastectomia a direita com esvaziamento ganglionar em 2011 e apresentou tromboflebite no membro superior direito e não pode ser submetida a movimentos ou esforços inadequados, resultando em incapacidade parcial e permanente, não podendo ser submetida a movimentos ou esforços inadequados de membro superior direito, não sendo indicado que mantenha a atividade de cozinheira industrial, podendo ser reabilitada para atividade compatível (fls. 72/75).
Analisando o conjunto probatório e considerando o parecer do sr. Perito judicial, é de se reconhecer o direito da autora à manutenção do benefício de auxílio doença, não estando configurados os requisitos legais à concessão da aposentadoria por invalidez, que exige, nos termos do Art. 42, da Lei nº 8.213/91, que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
Neste sentido já decidiu a Egrégia Corte Superior, verbis:
De outra parte, tendo o sr. Perito judicial considerado ser a autora passível de reabilitação profissional, impende salientar a aplicabilidade do disposto no Art. 62, da Lei nº 8.213/91:
Em suma, há de se reconhecer o direito de a autoria auferir o benefício enquanto não habilitada plenamente à prática de sua ou outra função, ou ainda considerada não-recuperável, nos ditames do Art. 59, da Lei 8.213/91.
Tendo em vista que o benefício, como noticiado na inicial foi cessado em 30/10/2012 (fls. 47), deve ser restabelecido desde o dia seguinte à data da cessação.
Destarte, é de se manter a r. sentença quanto à matéria de fundo, devendo o réu restabelecer o benefício de auxílio doença a partir de 31/10/2012, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém ressaltar que do montante devido devem ser descontadas as parcelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei 8.213/91, e as prestações vencidas referentes aos períodos em que se comprova o exercício de atividade remunerada.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Diante do exposto, afastada a questão trazida na abertura do apelo, dou parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação, para adequar os consectários legais e os honorários advocatícios.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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