
| D.E. Publicado em 04/04/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004688-53.2013.4.03.6103/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, e apelação interposta pelo INSS, contra sentença proferida em ação de rito ordinário em que se busca a concessão do benefício de auxílio-doença, desde o requerimento administrativo (21.02.2013, fl. 20), e posterior conversão em aposentadoria por invalidez.
Antecipação da tutela deferida em 23.07.2013, determinando a concessão do benefício de auxílio doença (fls. 35/36).
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando a autarquia a conceder o auxílio doença, desde a cessação administrativa (27.06.2012, fl. 37), devendo inserir a autora em programa de reabilitação profissional, e pagar as parcelas vencidas, corrigidas monetariamente, acrescidas de juros de mora, e honorários periciais e advocatícios, estes conforme critérios especificados, incidindo sobre o valor devido até a sentença.
Apela o réu, pleiteando a reforma da r. sentença, alegando ausência de incapacidade total. Caso assim não se entenda, requer seja afastada a condenação de incluir a autora em programa de reabilitação, alegando que o ingresso depende de avaliação técnica de equipe multidisciplinar da Autarquia.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
Portanto, é benefício devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão.
Por sua vez, a aposentadoria por invalidez expressa no Art. 42, da mesma lei, in verbis:
A qualidade de segurada e a carência restaram demonstradas (fls. 18 e 37).
Quanto à capacidade laboral, o laudo, referente ao exame realizado em 15.07.2013, atesta que a autora é portadora de sequelas de poliomielite, que com o tempo se agravaram, resultando em incapacidade parcial e permanente para a atividade habitual de manicure, apresentando membro inferior direito menor que o esquerdo, com dificuldade de locomoção e necessidade de uso de muletas ou cadeira de rodas (fls. 29/33).
A presente ação foi ajuizada em 23.05.2013, em razão do indeferimento do pedido de auxílio doença apresentado em 21.02.2013 (fl. 20).
Assim, com amparo no histórico médico juntado aos autos e nas descrições da perícia técnica, é de se reconhecer o direito da autora à percepção do benefício de auxílio doença, enquanto não habilitada plenamente à prática de atividade compatível com seu quadro de saúde, ou, ainda, considerada não recuperável, nos ditames do Art. 59, da Lei 8.213/91.
Neste sentido já decidiu a Egrégia Corte Superior, verbis:
De outra parte, tendo em conta as restrições apontadas pelo sr. Perito judicial, impende salientar a aplicabilidade do disposto no Art. 62, da Lei nº 8.213/91:
Em suma, há de se reconhecer o direito de a autoria auferir o benefício enquanto não habilitada plenamente à prática de sua ou outra função, ou ainda considerada não-recuperável, nos ditames do Art. 59, da Lei 8.213/91.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (21.02.2013, fl. 20).
Destarte, é de se reformar em parte a r. sentença, devendo o réu conceder à autora o benefício de auxílio doença a partir de 21.02.2013, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém ressaltar que do montante devido devem ser descontadas as parcelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei 8.213/91, e as prestações vencidas referentes aos períodos em que se comprova o exercício de atividade remunerada.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei nº 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP nº 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/92.
Ante ao exposto, dou parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação para reformar a r. sentença no que toca ao termo inicial do benefício e para adequar os consectários legais e os honorários advocatícios.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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