
| D.E. Publicado em 04/04/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011538-36.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em face da sentença proferida nos autos da ação de conhecimento, na qual se pleiteia a concessão do benefício de auxílio doença ou a aposentadoria por invalidez.
Antecipação dos efeitos da tutela deferida em 26/04/2013, determinando a implantação do benefício de auxílio doença (fls. 80).
O MM. Juízo a quo, revogando a tutela antecipada, julgou improcedente o pedido, isentando a autora da condenação aos ônus da sucumbência, ante a justiça gratuita concedida.
Inconformada, apela a autora, pleiteando a reforma da r. sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59, da Lei 8.213/91, nos seguintes termos:
Portanto, é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão.
Por sua vez, a aposentadoria por invalidez está prevista no Art. 42, daquela Lei, nos seguintes termos:
O douto Juízo sentenciante foi induzido a erro, pois o CNIS juntado às fls. 115 está incompleto.
Com efeito, como se vê do extrato do CNIS, que ora determino seja juntado aos autos, a autora, após a cessação do último benefício de auxílio doença usufruído, que ocorreu em 01.09.2008, voltou a verter contribuições ao RGPS como contribuinte facultativo em outubro de 2009 e no período de 01/12/2009 a 31/07/2015, recuperando, assim, a qualidade de segurada, e tendo cumprido novo período de carência nos termos do Parágrafo único, do Art. 24, da Lei nº 8.213/91:
A qualidade de segurada e a carência, portanto, restaram comprovadas.
A presente ação foi ajuizada em 25/04/2013, após o indeferimento do pedido administrativo de auxílio doença apresentado em 26/11/2012 (fls. 78).
O laudo, referente ao exame realizado em 14/07/2015, atesta que a autora é portadora de quadro clínico de espondiloartrose e discopatia degenerativa lombar associada a artropatia degenerativa do joelho esquerdo, apresentando incapacidade parcial e permanente, podendo realizar atividades leves, sem grandes esforços físicos, sem a necessidade de movimentos que sobrecarreguem a coluna lombar e joelhos e que não exijam posição em pé por períodos prolongados (fls. 181/188).
De acordo com os documentos médicos que instruem a inicial (fls. 10/11), a autora, por ocasião do pleito administrativo, estava em tratamento e sem condições para suas atividades habituais.
Analisando o conjunto probatório e considerando o parecer do sr. Perito judicial, é de se reconhecer o direito da autora à percepção do benefício de auxílio doença, não estando configurados os requisitos legais à concessão da aposentadoria por invalidez, que exige, nos termos do Art. 42, da Lei nº 8.213/91, que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
Neste sentido já decidiu a Egrégia Corte Superior, verbis:
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (26/11/2012 - fls. 78).
Destarte, é de se reformar a r. sentença, devendo o réu conceder o benefício de auxílio doença a partir de 26/11/2012, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
À hipótese dos autos não se aplicam os precedentes do e. Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, no sentido de não ser possível a percepção cumulativa do benefício por incapacidade com o salário percebido, uma vez que os recolhimentos ao RGPS foram efetuados na qualidade de segurado facultativo que não exerce atividade remunerada.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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