Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5042509-79.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
17/06/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 19/06/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize
temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o
segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício
que lhe garanta a subsistência.O acréscimo de 25% ao benefício de aposentadoria por invalidez
somente é devido quando o segurado necessitar da assistência permanente de outra pessoa (Art.
45, da Lei nº 8.213/91).
2. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade parcial e permanente.
3. A análise da questão da incapacidade da parte autora, indispensável para a concessão do
benefício, exige o exame do conjunto probatório carreado aos autos e não apenas as conclusões
do laudo pericial, assim como a análise de sua efetiva incapacidade para o desempenho de
atividade profissional há de ser averiguada de forma cuidadosa, levando-se em consideração as
suas condições pessoais, tais como idade, aptidões, habilidades, grau de instrução e limitações
físicas.
4. Preenchidos os requisitos, faz jus a autora à percepção do benefício de auxílio doença no
período compreendido entre a data dorequerimento administrativo e a do retorno às atividades
laborativas, não estando configurados os requisitos legais à concessão da aposentadoria por
invalidez, que exige, nos termos do Art. 42, da Lei 8.213/91, que o segurado seja considerado
incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a
subsistência.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
7. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas no
inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC.
8. Apelação provida em parte.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5042509-79.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: FRANCISCA RODRIGUES NOGUEIRA
Advogados do(a) APELANTE: ROBERTA CRISTINA GARCIA DA SILVA - SP238710-N, PAULO
GUSTAVO GARCIA DA SILVA - SP279645-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5042509-79.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: FRANCISCA RODRIGUES NOGUEIRA
Advogados do(a) APELANTE: ROBERTA CRISTINA GARCIA DA SILVA - SP238710-N, PAULO
GUSTAVO GARCIA DA SILVA - SP279645-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida em ação de conhecimento em que se
busca a concessão de aposentadoria por invalidez, com o acréscimo de 25%, ou do auxílio
doença.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando a autora em honorários
advocatícios de 10% do valor da causa, ficando suspensa a execução ante a justiça gratuita
concedida.
Inconformada, apela a autora, pleiteando a reforma da r. sentença. Prequestiona a matéria, para
efeitos recursais.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5042509-79.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: FRANCISCA RODRIGUES NOGUEIRA
Advogados do(a) APELANTE: ROBERTA CRISTINA GARCIA DA SILVA - SP238710-N, PAULO
GUSTAVO GARCIA DA SILVA - SP279645-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
"Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o
período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua
atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos".
Portanto, é benefício devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize
temporariamente o exercício de sua profissão.
Por sua vez, a aposentadoria por invalidez expressa no Art. 42, da mesma lei, in verbis:
"A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição".
A qualidade de segurada e a carência encontram-se demonstradas (5595420 - Pág. 8/9 e
5595428 - Pág. 1).
A presente ação foi ajuizada em agosto de 2016, após o indeferimento do pedido de auxílio
doença apresentado em 14/06/2016 (5595421 - Pág. 1).
Quanto à capacidade laboral, o laudo, referente ao exame realizado em 18/04/2017, atesta que a
autora, atualmente com 40 anos, é portadora de Arterite de Takayasu, apresentando
incapacidade parcial e permanente para atividades que requeiram esforço físico intenso e longas
caminhadas (5595439 - Pág. 2/10).
Ainda que a perícia médica tenha concluído que a autora não está total e permanentemente
incapacitada para o exercício de sua atividade laboral, é cediço que o julgador não está adstrito
apenas à prova pericial para a formação de seu convencimento, podendo decidir contrariamente
às conclusões técnicas, com amparo em outros elementos contidos nos autos, tais como os
atestados e exames médicos colacionados.
Nesse sentido, a jurisprudência da c. Corte Superior:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA INCAPACIDADE PARCIAL DO
SEGURADO. NÃO VINCULAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA SÓCIO-ECONÔMICA, PROFISSIONAL E
CULTURAL FAVORÁVEL À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Os pleitos previdenciários possuem relevante valor social de proteção ao Trabalhador
Segurado da Previdência Social, devendo ser, portanto, julgados sob tal orientação exegética.
2. Para a concessão de aposentadoria por invalidez devem ser considerados outros aspectos
relevantes, além dos elencados no art. 42 da Lei 8.213/91, tais como, a condição sócio-
econômica, profissional e cultural do segurado.
3. Embora tenha o laudo pericial concluído pela incapacidade parcial do segurado, o Magistrado
não fica vincula do à prova pericial, podendo decidir contrário a ela quando houver nos autos
outros elementos que assim o convençam, como no presente caso.
4. Em face das limitações impostas pela avançada idade, bem como pelo baixo grau de
escolaridade, seria utopia defender a inserção do segurado no concorrido mercado de trabalho,
para iniciar uma nova atividade profissional, motivo pelo faz jus à concessão de aposentadoria
por invalidez .
5. Agravo Regimental do INSS desprovido.
( AgRg no REsp 1055886/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA,
julgado em 01/10/2009, DJe 09/11/2009) e
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA INCAPACIDADE
PARCIAL DO SEGURADO. POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DOS REQUISITOS
NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, UTILIZANDO-SE
OUTROS MEIOS.
1. Ainda que o sistema previdenciário seja contributivo, não há como desvinculá-lo da realidade
social, econômica e cultural do país, onde as dificuldades sociais alargam, em muito, a fria letra
da lei.
2. No Direito Previdenciário, com maior razão, o magistrado não está adstrito apenas à prova
pericial, devendo considerar fatores outros para averiguar a possibilidade de concessão do
benefício pretendido pelo segurado.
3. Com relação à concessão de aposentadoria por invalidez, este Superior Tribunal de Justiça
possui entendimento no sentido da desnecessidade da vinculação do magistrado à prova pericial,
se existentes outros elementos nos autos aptos à formação do seu convencimento, podendo,
inclusive, concluir pela incapacidade permanente do segurado em exercer qualquer atividade
laborativa, não obstante a perícia conclua pela incapacidade parcial.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no Ag 1102739/GO, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em
20/10/2009, DJe 09/11/2009)".
Acresça-se que a análise da questão da incapacidade da parte autora, indispensável para a
concessão do benefício, exige o exame do conjunto probatório carreado aos autos e não apenas
as conclusões do laudo pericial, assim como a análise de sua efetiva incapacidade para o
desempenho de atividade profissional há de ser averiguada de forma cuidadosa, levando-se em
consideração as suas condições pessoais, tais como aptidões, habilidades, grau de instrução e
limitações físicas.
De acordo com o sr. Perito judicial, a autora está parcial e permanentemente incapacitada, com
restrições para realizar atividades que requeiram esforço físico intenso e longas caminhadas e
apresenta capacidade laborativa para exercer suas atividades de empregada doméstica como
vinha executando.
Todavia, como sabido, as atividadesdesempenhadas pelas empregadas domésticas e diaristas,
tais como, limpar a casa, lavar a roupa, cozinhar, fazer compras de supermercado, demandam
esforço físico, sendo certo que as patologias que acometem a autora impossibilitam o
desempenho dessas atividades, sejam remuneradas ou não.
De acordo com o documento médico de ID 5595420 - Pág. 19, por ocasião do indeferimento do
pleito administrativo, a autora estava em tratamento e sem condições para o trabalho e de acordo
com o documento médico de ID 5595437 - Pág. 1, datado de 06/12/2016, a autora estava em
avaliação de possível abordagem cirúrgica e seguia sem previsão de alta.
Analisando o conjunto probatório e considerando o parecer do sr. Perito judicial, assim como a
natureza da patologia que acomete a autora, e sua atividade habitual (empregada
doméstica/diarista), é de se reconhecer o seu direito à percepção do benefício de auxílio doença,
não estando configurados os requisitos legais à concessão da aposentadoria por invalidez, que
exige, nos termos do Art. 42, da Lei nº 8.213/91, que o segurado seja considerado incapaz e
insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
Neste sentido já decidiu a e. Corte Superior:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. DATA DO PRIMEIRO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O auxílio-doença é um benefício previdenciário de certa duração e renovável a cada
oportunidade em que o segurado dele necessite. É um benefício pago em decorrência de
incapacidade temporária. Se houver incapacidade total do segurado, poderá ser concedido o
benefício aposentadoria por invalidez.
2. O termo inicial do benefício aposentadoria por invalidez, se o segurado estava em gozo de
auxílio-doença, é o dia imediato da cessação deste benefício, nos termos do art. 43 da Lei
8.213/1991.
3. ... 'omissis'.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1458133/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma,
julgado em 14/10/2014, DJe 20/10/2014);
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NECESSIDADE DE
REEXAME DO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez depende, uma vez cumprida, quando for o caso, a
carência, da comprovação de incapacidade definitiva para atividade que garanta a subsistência
do segurado. (g.n.)
2. ... 'omissis'.
3. ... 'omissis'.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 907.833/SP, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, Sexta Turma, julgado em
20/05/2008, DJe 25/08/2008) e
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PARA CONCESSÃO.
1. Em face da relevância da questão social envolvida, pode o Tribunal a quo conceder Auxílio-
doença ao invés de aposentadoria por invalidez, pedida na inicial, desde que satisfeitos os
requisitos daquele.
2. Tendo a perícia médica reconhecido a incapacidade para o trabalho da segurada, em caráter
temporário, tem esta o direito ao recebimento do auxílio-doença. (g. n.)
3. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 312.197/SP, Rel. Min. EDSON VIDIGAL, Quinta Turma, julgado em 15/05/2001, DJ
13/08/2001, p. 251)".
De acordo com os dados constantes do extrato do CNIS, a autora voltou a trabalhar em
16/09/2019, junto à empregadora ARHO Serviços de Apoio Empresarial Eireli.
Assim, o termo inicial do benefício de auxílio doença deve ser fixado na data do requerimento
administrativo (14/06/2016 - 5595421 - Pág. 1), devendo ser mantido até 15/09/2019, quando
retomou suas atividades laborativas.
Destarte, é de se reformar a r. sentença, devendo o réu conceder à autora o benefício de auxílio
doença no período de 14/06/2016 a15/09/2019, e pagar as prestações vencidas, corrigidas
monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
Convém ressaltar que do montante devido devem ser descontadas as parcelas pagas
administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício
concedido, na forma do Art. 124, da Lei 8.213/91, e as prestações vencidas referentes aos
períodos em que se comprova o exercício de atividade remunerada.
Quanto ao acréscimo de 25% ao benefício de aposentadoria por invalidez, este é devido quando
o segurado necessitar da assistência permanente de outra pessoa (Art. 45, da Lei nº 8.213/91),
que não se aplica ao presente caso.
Acresça-se que, deacordo com o sr. Perito judicial, a autora não necessita de assistência
permanente de terceiros para realizar as atividades do cotidiano, não fazendo jus ao adicional de
25%.
Tendo a autoria decaído de parte do pedido, vez que não reconhecido o direito ao acréscimo de
25%, devem ser observadas as disposições contidas no inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no
Art. 86, do CPC. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do
Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP
2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93 e a parte autora, por ser beneficiária da
assistência judiciária integral e gratuita, está isenta de custas, emolumentos e despesas
processuais.
Por fim, quanto ao prequestionamento da matéria para fins recursais, não há falar-se em afronta a
dispositivos legais e constitucionais, porquanto o recurso foi analisado em todos os seus
aspectos.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize
temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o
segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício
que lhe garanta a subsistência.O acréscimo de 25% ao benefício de aposentadoria por invalidez
somente é devido quando o segurado necessitar da assistência permanente de outra pessoa (Art.
45, da Lei nº 8.213/91).
2. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade parcial e permanente.
3. A análise da questão da incapacidade da parte autora, indispensável para a concessão do
benefício, exige o exame do conjunto probatório carreado aos autos e não apenas as conclusões
do laudo pericial, assim como a análise de sua efetiva incapacidade para o desempenho de
atividade profissional há de ser averiguada de forma cuidadosa, levando-se em consideração as
suas condições pessoais, tais como idade, aptidões, habilidades, grau de instrução e limitações
físicas.
4. Preenchidos os requisitos, faz jus a autora à percepção do benefício de auxílio doença no
período compreendido entre a data dorequerimento administrativo e a do retorno às atividades
laborativas, não estando configurados os requisitos legais à concessão da aposentadoria por
invalidez, que exige, nos termos do Art. 42, da Lei 8.213/91, que o segurado seja considerado
incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a
subsistência.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
7. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas no
inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC.
8. Apelação provida em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento a apelacao, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
