Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5000112-68.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
05/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize
temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o
segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício
que lhe garanta a subsistência.
2. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade parcial e permanente.
3. Preenchidos os requisitos, faz jus a autora ao restabelecimento do benefício de auxílio doença
no período compreendido entre a data dacessação até a do seu retorno às suas atividades
laborativas, não estando configurados os requisitos legais à concessão da aposentadoria por
invalidez, que exige, nos termos do Art. 42, da Lei 8.213/91, que o segurado seja considerado
incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a
subsistência.
4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
7.Nas ações em trâmite na Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, como é o caso dos autos,
não há, na atualidade, previsão de isenção de custas para o INSS na norma local. Ao revés,
atualmente vige a Lei Estadual/MS 3.779, de 11.11.2009, que prevê expressamente o pagamento
de custas pelo INSS.
8. Apelação provida em parte.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000112-68.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: LUCIANA DORNELES DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: PAULO DO AMARAL FREITAS - MS17443-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000112-68.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: LUCIANA DORNELES DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: PAULO DO AMARAL FREITAS - MS17443-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação em face da sentença proferida nos autos da ação de conhecimento, na qual
se pleiteia o restabelecimento do benefício de auxílio doença e a conversão em aposentadoria
por invalidez.
Antecipação dos efeitos da tutela deferida em 26/12/2014, nos autos do agravo de instrumento,
autuado sob o nº 0032490-65.2014.4.03.0000, determinando a implantação do benefício de
auxílio doença (19978544 - Pág. 91/93).
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando a autora em honorários
advocatícios de 10% do valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade ante a justiça gratuita
concedida.
Inconformada, apela a autora, pleiteando a reforma da r. sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000112-68.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: LUCIANA DORNELES DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: PAULO DO AMARAL FREITAS - MS17443-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59, da Lei 8.213/91, nos seguintes termos:
"Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o
período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua
atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.".
Portanto, é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o
exercício de sua profissão.
Por sua vez, a aposentadoria por invalidez expressa no Art. 42, da mesma lei, in verbis:
"A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição".
A qualidade de segurada e a carência restaram demonstradas (19978544 - Pág. 133).
A autora ajuizou a presente ação em outubro de 2014, após a cessação do auxílio doença
ocorrida em 18/08/2014 (6267794 - Pág. 2).
O laudo, referente ao exame realizado em 14/04/2015, atesta que a autora é portadora de quadro
de síndrome da imunodeficiência adquirida pelo vírus da imunodeficiência humana (AIDS) e
episódio depressivo, apresentando incapacidade parcial e permanente, estando apta ao trabalho
quando não houver restrições impostas pelas patologias quando da ocorrência de crises ou
comorbidades (19978544 - Pág. 153/165).
Malgrado o parecer do experto, levando-se em conta o estigma social que sofre o portador da
doença, bem como os conhecidos efeitos da enfermidade, que podem levar à limitação física do
paciente, a impossibilidade de retorno ao trabalho torna-se verossímil, segundo o posicionamento
da 10ª Turma deste Tribunal, in verbis:
“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. AGRAVO LEGAL. ART. 557, §
1º, CPC. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO C. STJ E
DESTA CORTE. INCAPACIDADE COMPROVADA. AGRAVO DESPROVIDO. - A decisão
agravada está em consonância com o disposto no artigo 557 do Código de Processo Civil, visto
que supedaneada em jurisprudência consolidada do Colendo Superior Tribunal de Justiça e desta
Corte. - As razões recursais não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto
do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando a rediscussão da matéria nele contida. -
Embora o laudo pericial afirme a inexistência de incapacidade para o trabalho, atesta que a
autora é portadora do vírus HIV e que ficou afastada do trabalho em razão de ter sido vítima de
pneumonia e intercorrências infecciosas, tendo deixado de trabalhar devido ao receio de
discriminação ao seu retorno. Assim, não há como exigir que a autora, por ora, retorne ao seu
trabalho devido à moléstia de que é portadora, necessitando de rigoroso controle de boa saúde e
medicamentos. - Agravo desprovido. (TRF3, 10ª Turma, AC 2006.61.08.001358-5, Rel. Des. Fed.
Diva Malerbi, j. 15/09/2009, DJ 3/09/2009),
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO- DOENÇA. PORTADOR DO VÍRUS
"HIV". TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. 1. A análise dos documentos trazidos autos pela
agravante, quais sejam, resultados de exames, receituários médicos e laudo pericial, revela a
verossimilhança das alegações. 2. Não se pode dizer que a tutela concedida poderá constituir
situação irreversível, porquanto não se trata de medida que esgota a um só tempo o objeto da
demanda, podendo o pagamento do benefício pleiteado ser suspenso a qualquer momento,
alterada a situação fática em que se sustentou a r. decisão agravada. 3. Viabilidade da concessão
do benefício pretendido, nos casos de doença s preexistentes à filiação, desde que o
agravamento ou a progressão da doença gere a incapacidade, nos moldes do artigo 59 da Lei
8.213/91. 4. A AIDS é doença que não tem cura, existindo apenas tratamento que aumenta a
capacidade de sobrevivência do doente, permitindo-lhe uma melhor qualidade de vida. Contudo,
é sabido que os portadores de tal doença são verdadeiros excluídos, pessoas socialmente
anuladas, em virtude de diversos fatores, dentre eles o preconceito e o temor, enfim, restrições de
toda ordem, mormente quando disputam uma vaga no mercado de trabalho. E as dificuldades são
tantas para a inserção no mercado de trabalho, além dos sintomas patológicos provocados pela
doença, que o artigo 151 da Lei nº 8.213/91 garante o direito à aposentadoria por invalidez e a
concessão do auxílio-doença ao portador de AIDS, independente de carência. 5. Agravo de
Instrumento provido. (TRF3, 10ª Turma, AG 2003.03.00.050178-4, Rel. Des. Fed. Jediael Galvão,
j. 03/02/2004, DJ 20/02/2004)”
Analisando o conjunto probatório e considerando o parecer do sr. Perito judicial, é de se
reconhecer o direito da autora ao restabelecimento do benefício de auxílio doença, não estando
configurados os requisitos legais à concessão da aposentadoria por invalidez, que exige, nos
termos do Art. 42, da Lei nº 8.213/91, que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível
de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
Neste sentido já decidiu a Egrégia Corte Superior, verbis:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. DATA DO PRIMEIRO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O auxílio-doença é um benefício previdenciário de certa duração e renovável a cada
oportunidade em que o segurado dele necessite. É um benefício pago em decorrência de
incapacidade temporária. Se houver incapacidade total do segurado, poderá ser concedido o
benefício aposentadoria por invalidez.
2. O termo inicial do benefício aposentadoria por invalidez, se o segurado estava em gozo de
auxílio-doença, é o dia imediato da cessação deste benefício, nos termos do art. 43 da Lei
8.213/1991.
3. ... "omissis".
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1458133/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 14/10/2014, DJe 20/10/2014);
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PARA CONCESSÃO.
1. Em face da relevância da questão social envolvida, pode o Tribunal a quo conceder Auxílio-
doença ao invés de aposentadoria por invalidez, pedida na inicial, desde que satisfeitos os
requisitos daquele.
2. Tendo a perícia médica reconhecido a incapacidade para o trabalho da segurada, em caráter
temporário, tem esta o direito ao recebimento do auxílio-doença. (g. n.)
3. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 312.197/SP, Rel. Min. Edson Vidigal, 5a Turma, j. 15.5.01, DJ 13.8.01 p. 251) e
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NECESSIDADE DE
REEXAME DO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez depende, uma vez cumprida, quando for o caso, a
carência, da comprovação de incapacidade definitiva para atividade que garanta a subsistência
do segurado. (g.n.)
2. ... "omissis".
3. ... "omissis".
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 907.833/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6a Turma, j. 20.5.08, DJe 25.8.08)".
Corroborando com o que atestado pelo sr. Perito judicial, no sentido de que a autora estaria apta
para o trabalho quando as restrições impostas pelas patologias não estivessem presentes, de
acordo com os dados constantes do extrato do CNIS, a autora retornou ao labor junto ao
empregador Município de Iguatemi em abril de 2018.
Assim, o benefício deve ser restabelecido desde o dia seguinte à cessação ocorrida em
18/08/2014 (19978544 - Pág. 24), devendo ser mantido até 31/03/2018, quando retomou suas
atividades laborativas.
Destarte, é de se reformar a r. sentença, devendo o réu conceder à autora o benefício de auxílio
doença no período de 19/08/2014 a 31/03/2018, e pagar as prestações vencidas, corrigidas
monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
Convém ressaltar que do montante devido devem ser descontadas as parcelas pagas
administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício
concedido, na forma do Art. 124, da Lei 8.213/91, e as prestações vencidas referentes aos
períodos em que se comprova o exercício de atividade remunerada.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art.
85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária não tem isenção no pagamento de custas na justiça estadual. Neste
sentido, o entendimento consagrado na Súmula 178 do STJ, a saber:
"O INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e
de benefícios, propostas na justiça estadual."
Com efeito, a regra geral é excetuada apenas nos Estados-membros onde a lei estadual assim
prevê, em razão da supremacia da autonomia legislativa local.
Assim, nas ações em trâmite na Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, como é o caso dos
autos, não há, na atualidade, previsão de isenção de custas para o INSS na norma local. Ao
revés, atualmente vige a Lei Estadual/MS 3.779, de 11.11.2009, que prevê expressamente o
pagamento de custas pelo INSS.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize
temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o
segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício
que lhe garanta a subsistência.
2. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade parcial e permanente.
3. Preenchidos os requisitos, faz jus a autora ao restabelecimento do benefício de auxílio doença
no período compreendido entre a data dacessação até a do seu retorno às suas atividades
laborativas, não estando configurados os requisitos legais à concessão da aposentadoria por
invalidez, que exige, nos termos do Art. 42, da Lei 8.213/91, que o segurado seja considerado
incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a
subsistência.
4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do
Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
7.Nas ações em trâmite na Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, como é o caso dos autos,
não há, na atualidade, previsão de isenção de custas para o INSS na norma local. Ao revés,
atualmente vige a Lei Estadual/MS 3.779, de 11.11.2009, que prevê expressamente o pagamento
de custas pelo INSS.
8. Apelação provida em parte.
ACÓRDÃOVistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima
Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento a apelacao, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
