Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5068401-87.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
19/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE.
1. A sentença terá apenas efeito suspensivo, começando a produzir efeitos imediatamente após
sua publicação, dentre outras hipóteses, quando confirmar, conceder ou revogar a tutela
provisória.
2. O indeferimento de novo requerimento administrativo constitui nova causa de pedir, subtraindo
da presente ação a identidade que lhe foi conferida em relação à outra. Assim, reconheço a não
ocorrência de coisa julgada.
3. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize
temporariamente o exercício de sua profissão.
4. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade parcial e permanente.
5. Nos termos da Súmula 25/AGU, "Será concedido auxílio doença ao segurado considerado
temporariamente incapaz para o trabalho ou sua atividade habitual, de forma total ou parcial,
atendidos os demais requisitos legais, entendendo-se por incapacidade parcial aquela que
permita sua reabilitação para outras atividades laborais.".
6. Preenchidos os requisitos, é de se reconhecer o direito da autora à percepção do benefício de
auxílio doença.
8.A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
9. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
10. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do
Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
10. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da
Lei nº 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei nº 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP nº
2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/92.
11. Remessa oficial, havida como submetida, provida em parte, e apelação desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5068401-87.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SANDRA APARECIDA VICIOLI
Advogado do(a) APELADO: FABIO MARTINS JUNQUEIRA - SP148959-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5068401-87.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SANDRA APARECIDA VICIOLI
Advogado do(a) APELADO: FABIO MARTINS JUNQUEIRA - SP148959-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, e apelação interpostacontra sentença
proferida em ação de conhecimento, em que se busca a concessão de auxílio doença, e/ou
aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo.
O MM. Juízo a quo, concedendo a antecipação da tutela, julgou procedente o pedido,
condenando a autarquia a conceder o auxílio doença, desde a data do requerimento
administrativo (27.04.2017), e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e
acrescidas de juros de mora, e honorários advocatícios de 10% sobre as parcelas vencidas até a
sentença.
O réu apela, arguindoa ocorrência de coisa julgada. No mérito, pleiteia a reforma da r. sentença.
Prequestiona a matéria debatida.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5068401-87.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SANDRA APARECIDA VICIOLI
Advogado do(a) APELADO: FABIO MARTINS JUNQUEIRA - SP148959-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Por primeiro, a sentença terá apenas efeito suspensivo, começando a produzir efeitos
imediatamente após sua publicação, dentre outras hipóteses, quando confirmar, conceder ou
revogar a tutela provisória.
De outra parte, como se vê dos autos (ID 7907258/1 7907260/4), em 15.03.2012 a autora propôs
ação perante a 2ª Vara do Foro de Dracena/SP, buscando a concessão de benefício por
incapacidade. Aação foi julgada improcedente, e a sentença transitou em julgado em 28.10.2016.
Em 09.08.2017 ajuizou a presente ação, pleiteando a concessão do auxílio doença, e/ou
aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo, apresentado em
27.04.2017.
Observo que as ações possuem objetos distintos, pois a atual teve como causa de pedir o
indeferimento do requerimento administrativo de concessão do auxílio doença, formulado em
27.04.2017, ou seja, após o trânsito em julgado da primeira demanda.
O feito em tela foi instruído com documento médico emitido após o trânsito em julgado da
demanda anterior, o qual atesta a incapacidade.
O indeferimento de novo requerimento administrativo constitui nova causa de pedir, subtraindo da
presente ação a identidade que lhe foi conferida em relação à outra. Assim, não há que se falar
em coisa julgada, havendo de se reformar a r. sentença.
Passo à análise da matéria de fundo.
O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
"Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o
período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua
atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos".
Portanto, é benefício devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize
temporariamente o exercício de sua profissão.
Por sua vez, a aposentadoria por invalidez expressa no Art. 42, da mesma lei, in verbis:
"A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição".
A qualidade de segurada e a carência restaram demonstradas.
No que se refere à capacidade laboral, o laudo, referente ao exame realizado em 14.12.2017,
atesta que a autora é portadora de tendinopatia e bursite em ombro direito, hérnia de disco
lombar, artrose de quadril, gonartrose bilateral, e espondiloartrose torácica, apresentando
incapacidade parcial e permanente para a atividade habitual, e outras que demandem esforço
físico, levantamento de peso, posições forçadas, repetição de movimentos de tronco, e de
membros superiores e inferiores, sendo passível de reabilitação para funções leves (ID
7907219/2 a 7).
Não soube o experto afirmar com precisão sobre o início da incapacidade, todavia declarou que
na data do requerimento administrativo a autora já se encontrava inapta ao labor.
Não se pode afirmar que somente a incapacidade total justifica a concessão do benefício de
auxílio doença, vez que é predominante o entendimento segundo o qual, verificando-se que a
incapacidade parcial está acompanhada de elementos concretos que indiquem a necessidade de
reabilitação do segurado, é de rigor a concessão do auxílio doença (STJ, REsp 699.920/SP,
Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, 5ª Turma, julgado em 17/02/2005, DJ 14/03/2005, p.
423).
Com o escopo de pacificar a matéria no âmbito dos órgãos jurídicos da União Federal, a
Advocacia-Geral da União editou a Súmula 25, cujo teor é o seguinte:
"Será concedido auxílio-doença ao segurado considerado temporariamente incapaz para o
trabalho ou sua atividade habitual, de forma total ou parcial, atendidos os demais requisitos
legais, entendendo-se por incapacidade parcial aquela que permita sua reabilitação para outras
atividades laborais." (DOU, Seção I, de 10/06, 11/06 e 12/06/08).
Como dito, a ação foi proposta em 09.08.2017, após o indeferimento do pleito administrativo,
formulado em 27.04.2017 (ID 7907225/5 e 7907211/1).
Analisando o conjunto probatório, e considerando o parecer do sr. Perito judicial, é de se
reconhecer o direito da parte autora à percepção do benefício de auxílio doença, não estando
configurados os requisitos legais à concessão da aposentadoria por invalidez, que exige que o
segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício
que lhe garanta a subsistência.
Neste sentido já decidiu a Egrégia Corte Superior, in verbis:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. DATA DO PRIMEIRO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O auxílio-
doença é um benefício previdenciário de certa duração e renovável a cada oportunidade em que
o segurado dele necessite. É um benefício pago em decorrência de incapacidade temporária. Se
houver incapacidade total do segurado, poderá ser concedido o benefício aposentadoria por
invalidez. 2. O termo inicial do benefício aposentadoria por invalidez, se o segurado estava em
gozo de auxílio-doença, é o dia imediato da cessação deste benefício, nos termos do art. 43 da
Lei 8.213/1991. 3. ... "omissis". 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1458133/SC,
Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/10/2014, DJe
20/10/2014);
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PARA CONCESSÃO. 1. Em face da
relevância da questão social envolvida, pode o Tribunal a quo conceder Auxílio-doença ao invés
de aposentadoria por invalidez, pedida na inicial, desde que satisfeitos os requisitos daquele. 2.
Tendo a perícia médica reconhecido a incapacidade para o trabalho da segurada, em caráter
temporário, tem esta o direito ao recebimento do auxílio-doença. (g. n.) 3. Recurso Especial não
conhecido. (REsp 312.197/SP, Rel. Min. Edson Vidigal, 5a Turma, j. 15.5.01, DJ 13.8.01 p. 251) e
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NECESSIDADE DE
REEXAME DO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. 1. A concessão de aposentadoria por
invalidez depende, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência, da comprovação de
incapacidade definitiva para atividade que garanta a subsistência do segurado. (g.n.) 2. ...
"omissis". 3. ... "omissis". 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 907.833/SP, Rel. Min.
Hamilton Carvalhido, 6a Turma, j. 20.5.08, DJe 25.8.08)".
À míngua de impugnação da autora, o termo inicial do benefício deve ser mantido tal como fixado
pelo douto Juízo sentenciante, ou seja, a partir de 27.04.2017.
Destarte, é de se manter a r. sentença quanto à matéria de fundo, devendo o réu conceder à
autora o benefício de auxílio doença a partir de 27.04.2017, e pagar as prestações vencidas,
corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
Convém ressaltar que do montante devido devem ser descontadas as parcelas pagas
administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício
concedido, na forma do Art. 124, da Lei 8.213/91, e as prestações vencidas referentes aos
períodos em que se comprova o exercício de atividade remunerada.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art.
85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei
nº 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei nº 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP nº 2.180-
35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/92.
De acordo com os dados do CNIS,a autora passou a receber, por concessão administrativa, o
benefício de aposentadoria por invalidez a partir de 26.12.2018. Assim, o benefício deauxílio
doença deve sermantido até o dia anterior (25.12.2018).
Por fim, quanto ao prequestionamento da matéria para fins recursais, não há afronta a
dispositivos legais e constitucionais, porquanto o recurso foi analisado em todos os seus
aspectos.
Ante ao exposto, afastadas as questõestrazidas na abertura do apelo, dou parcial provimento à
remessa oficial, havida como submetida, paraadequar os consectários legais e os honorários
advocatícios, e nego provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE.
1. A sentença terá apenas efeito suspensivo, começando a produzir efeitos imediatamente após
sua publicação, dentre outras hipóteses, quando confirmar, conceder ou revogar a tutela
provisória.
2. O indeferimento de novo requerimento administrativo constitui nova causa de pedir, subtraindo
da presente ação a identidade que lhe foi conferida em relação à outra. Assim, reconheço a não
ocorrência de coisa julgada.
3. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize
temporariamente o exercício de sua profissão.
4. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade parcial e permanente.
5. Nos termos da Súmula 25/AGU, "Será concedido auxílio doença ao segurado considerado
temporariamente incapaz para o trabalho ou sua atividade habitual, de forma total ou parcial,
atendidos os demais requisitos legais, entendendo-se por incapacidade parcial aquela que
permita sua reabilitação para outras atividades laborais.".
6. Preenchidos os requisitos, é de se reconhecer o direito da autora à percepção do benefício de
auxílio doença.
8.A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
9. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
10. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do
Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
10. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da
Lei nº 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei nº 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP nº
2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/92.
11. Remessa oficial, havida como submetida, provida em parte, e apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento a remessa oficial, havida como submetida, e negar
provimento a apelacao, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
