Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5256819-72.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
27/08/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE.
1. Nos termos do Parágrafo único, do Art. 370, do CPC, compete ao magistrado na condução
processual indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias.À espécie, a prova
testemunhal não teria o condão de invalidar a prova técnica, já que o que se discute é a
existência ou não de doença ou lesão que acarrete incapacidade ao exercício de atividade
laboral.
2. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize
temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o
segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício
que lhe garanta a subsistência.
3. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade parcial e permanente.
4. Preenchidos os requisitos, faz jus a autora ao restabelecimento do benefício de auxílio doença,
não estando configurados os requisitos legais à concessão da aposentadoria por invalidez, que
exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o
exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
5.Acolhendo o entendimento anteriormente por mim defendido, no sentido de entender
desarrazoado negar o benefício por incapacidade, nos casos em que a segurada, apesar das
limitações sofridas em virtude dos problemas de saúde, retoma sua atividade laborativa, por
necessidade de manutenção do próprio sustento e da família, e que seria temerário exigir que se
mantivesse privada dos meios de subsistência enquanto aguarda a definição sobre a concessão
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
do benefício pleiteado, a c. Primeira Seção do e. Superior Tribunal de Justiça (STJ), em
julgamento de recursos especiais repetitivos (Tema 1.013), fixou a tese de que, no período entre
o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio doença ou de aposentadoria por
invalidez mediante decisão judicial, o segurado do Regime Geral de Previdência Social (RGPS)
tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido – ainda que incompatível
com a sua incapacidade laboral – e do benefício previdenciário pago retroativamente.
6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do
Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
9. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da
Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e
do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
10. Apelação provida em parte.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5256819-72.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: RUTE CRISTINA SOUTO RODRIGUES DE AGUIAR
Advogado do(a) APELANTE: NIVALDO BENEDITO SBRAGIA - SP155281-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5256819-72.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: RUTE CRISTINA SOUTO RODRIGUES DE AGUIAR
Advogado do(a) APELANTE: NIVALDO BENEDITO SBRAGIA - SP155281-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação em face da sentença proferida nos autos da ação de conhecimento, na qual
se pleiteia o restabelecimento do benefício de auxílio doença e a concessão de aposentadoria por
invalidez.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando a autora em honorários
advocatícios de 10% do valor da causa, ficando suspensa a execução ante a justiça gratuita
concedida.
Inconformada, a autora apela, arguindo, em preliminar, cerceamento de defesa, requerendo a
realização de oitiva de testemunhas. No mérito, pleiteia a reforma da r. sentença. Prequestiona a
matéria, para fins recursais.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5256819-72.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: RUTE CRISTINA SOUTO RODRIGUES DE AGUIAR
Advogado do(a) APELANTE: NIVALDO BENEDITO SBRAGIA - SP155281-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Por primeiro não há que se falar em cerceamento de defesa, pois, nos termos do Parágrafo único,
do Art. 370, do CPC, compete ao magistrado na condução processual indeferir as diligências
inúteis ou meramente protelatórias.
À espécie, a prova testemunhal não teria o condão de invalidar a prova técnica, já que o que se
discute é a existência ou não de doença ou lesão que acarrete incapacidade ao exercício de
atividade laboral.
Confiram-se:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-
DOENÇA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA.
I - A inicial é instruída com os documentos de fls. 08/99.
II - A parte autora, qualificada como lavrador, contando atualmente com 48 anos, submeteu-se à
perícia médica judicial.
III - O laudo informa queixas de "tontura frequente e diminuição da força motora em membro
superior direito".
IV - Assevera o experto, em resposta aos quesitos, que o autor "encontra-se capaz para o
trabalho", pois "não há limitação (...)".
V- A preliminar de cerceamento de defesa, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu
poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para a
formação do seu convencimento, nos termos do art. 130 do CPC.
VI - O perito foi claro ao afirmar que a parte autora apresenta capacidade para o trabalho.
VII - Não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a
diagnosticar as enfermidades alegadas, que atestou, em perícia, a capacidade para o exercício
de atividade laborativa, não havendo razão para a determinação de um novo laudo.
VIII - O perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de cumprir escrupulosamente o
encargo que lhe foi cometido. Exerce função de confiança do Juízo, sendo nomeado livremente
para o exame, vistoria ou avaliação que dependam de conhecimento técnico do qual o
Magistrado é desprovido.
IX - A parte autora não apresentou qualquer documento capaz de afastar a idoneidade ou a
capacidade do profissional indicado para este mister.
X - A prova testemunhal não tem o condão de afastar as conclusões da prova técnica, que foi
clara, ao concluir pela capacidade laborativa suficiente para o exercício de função remunerada.
XI - Afasto a necessidade de oitiva de testemunhas, pelo que rejeito a preliminar de cerceamento
de defesa. (g.n.)
XII - ... “omissis”.
XIII - Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede
a concessão dos benefícios pretendidos.
XIV - Decisão monocrática com fundamento no artigo 557, caput e § 1º-A, do CPC, que confere
poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto,
intempestivo ou contrário à jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal
Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência
ao CPC ou aos princípios do direito.
XV - ... "omissis".
XVI - Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em
precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
XVII - Agravo improvido.
(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AC 0000727-93.2013.4.03.6139, Rel. DESEMBARGADORA
FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 29/09/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/10/2014) e
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO - ART. 557, § 1º DO CPC -
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUXÍLIO-DOENÇA - INAPTIDÃO PARA O EXERCÍCIO
DE ATIVIDADE LABORAL - NÃO CONFIGURAÇÃO.
I - Não há que se cogitar sobre eventual cerceamento de defesa, sendo despicienda a realização
de prova testemunhal, já que suficientes os elementos probatórios existentes nos autos para o
deslinde da matéria, notadamente o laudo pericial, o qual atestou a inexistência de incapacidade
laborativa para sua atividade habitual, não restando configurado, tampouco, da documentação
médica acostada aos autos, que o autor esteja impedido de trabalhar.
II - A agravante não acostou atestado médico recente, que pudesse abonar suas alegações,
demonstrando que pudesse ter ocorrido alteração de seu estado de saúde, a justificar a
concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
III - Agravo interposto pela parte autora, nos termos do art. 557, § 1º do CPC, improvido.
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AC 0003839-33.2013.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR
FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 04/06/2013, e-DJF3 Judicial 1
DATA:12/06/2013)".
Passo ao exame da matéria de fundo.
O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59, da Lei 8.213/91, nos seguintes termos:
"Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o
período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua
atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.".
Portanto, é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o
exercício de sua profissão.
Por sua vez, a aposentadoria por invalidez está prevista no Art. 42, daquela Lei, nos seguintes
termos:
"Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida,
será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.".
A qualidade de segurada e a carência restaram comprovadas (33425572 - Pág. 9).
A presente ação foi ajuizada em setembro de 2016, após a cessação do benefício de auxílio
doença ocorrida em 31/07/2016 (33425572 - Pág. 9).
O laudo, referente ao exame realizado em 09/06/2017, atesta que a autora é portadora de
hipotrofia de membro superior direito, devido sequela cirúrgica para retirada de neurofibroma,
apresentando incapacidade parcial e permanente, sendo suscetível de reabilitação profissional
(33425624 - Pág. 1/8).
Os documentos médicos de ID 33425546 - Pág. 1/2, demonstram que por ocasião da cessação
do benefício, a autora estava ainda em tratamento e sem condições para retornar ao trabalho.
Não se pode afirmar que somente a incapacidade total justifica a concessão do benefício de
auxílio doença, vez que é predominante o entendimento segundo o qual, verificando-se que a
incapacidade parcial está acompanhada de elementos concretos que indiquem a necessidade de
reabilitação do segurado, é de rigor a concessão do auxílio doença (STJ, REsp 699.920/SP,
Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, 5ª Turma, julgado em 17/02/2005, DJ 14/03/2005, p.
423).
Com o escopo de pacificar a matéria no âmbito dos órgãos jurídicos da União Federal, a
Advocacia-Geral da União editou a Súmula 25, cujo teor é o seguinte:
"Será concedido auxílio-doença ao segurado considerado temporariamente incapaz para o
trabalho ou sua atividade habitual, de forma total ou parcial, atendidos os demais requisitos
legais, entendendo-se por incapacidade parcial aquela que permita sua reabilitação para outras
atividades laborais."
(DOU, Seção I, de 10/06, 11/06 e 12/06/08).
Analisando o conjunto probatório e considerando o parecer do sr. Perito judicial, é de se
reconhecer o direito da autora ao restabelecimento do benefício de auxílio doença, não estando
configurados os requisitos legais à concessão da aposentadoria por invalidez, que exige, nos
termos do Art. 42, da Lei nº 8.213/91, que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível
de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
Neste sentido já decidiu a Egrégia Corte Superior, verbis:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. DATA DO PRIMEIRO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O auxílio-doença é um benefício previdenciário de certa duração e renovável a cada
oportunidade em que o segurado dele necessite. É um benefício pago em decorrência de
incapacidade temporária. Se houver incapacidade total do segurado, poderá ser concedido o
benefício aposentadoria por invalidez.
2. O termo inicial do benefício aposentadoria por invalidez, se o segurado estava em gozo de
auxílio-doença, é o dia imediato da cessação deste benefício, nos termos do art. 43 da Lei
8.213/1991.
3. ... “omissis”.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1458133/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 14/10/2014, DJe 20/10/2014);
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PARA CONCESSÃO.
1. Em face da relevância da questão social envolvida, pode o Tribunal a quo conceder Auxílio-
doença ao invés de aposentadoria por invalidez, pedida na inicial, desde que satisfeitos os
requisitos daquele.
2. Tendo a perícia médica reconhecido a incapacidade para o trabalho da segurada, em caráter
temporário, tem esta o direito ao recebimento do auxílio-doença. (g. n.)
3. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 312.197/SP, Rel. Min. Edson Vidigal, 5a Turma, j. 15.5.01, DJ 13.8.01 p. 251) e
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NECESSIDADE DE
REEXAME DO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez depende, uma vez cumprida, quando for o caso, a
carência, da comprovação de incapacidade definitiva para atividade que garanta a subsistência
do segurado. (g.n.)
2. ... "omissis".
3. ... "omissis".
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 907.833/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6a Turma, j. 20.5.08, DJe 25.8.08)”.
Malgrado, após a cessação administrativa ocorrida em 31/07/2016, a autora tenha retornado às
suas atividades junto à empregadora Confecções Capricho Ltda, o benefício deve ser concedido
desde a cessação administrativa.
Com efeito, acolhendo o entendimento anteriormente por mim defendido, no sentido de entender
desarrazoado negar o benefício por incapacidade, nos casos em que o segurado, apesar das
limitações sofridas em virtude dos problemas de saúde, retoma sua atividade laborativa, por
necessidade de manutenção do próprio sustento e da família, e que seria temerário exigir que se
mantivesse privado dos meios de subsistência, enquanto aguarda a definição sobre a concessão
do benefício pleiteado, a c. Primeira Seção do e. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de
recursos especiais repetitivos (Tema 1.013), fixou a tese de que, no período entre o indeferimento
administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez
mediante decisão judicial, o segurado do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) tem direito
ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido – ainda que incompatível com a sua
incapacidade laboral – e do benefício previdenciário pago retroativamente.
Assim, o benefício deve ser restabelecido desde o dia seguinte à cessação ocorrida em
31/07/2016 (33425572 - Pág. 9), sendo certo que o INSS tem o poder/dever de proceder a
revisão de benefícios por incapacidade, ainda que concedidos judicialmente, através de perícia
médica periódica, para aferir a continuidade ou não do quadro incapacitante, visando a
manutenção, cancelamento do benefício ou a reabilitação do segurado para o exercício de outro
trabalho (Art. 71, da Lei nº 8.212/91, Art. 101, da Lei nº 8.213/91).
Destarte, é de se reformar a r. sentença, devendo o réu restabelecer o benefício de auxílio
doença desde 01/08/2016, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e
acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
Convém ressaltar que do montante devido devem ser descontadas as parcelas pagas
administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício
concedido, na forma do Art. 124, da Lei 8.213/91.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art.
85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei
9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do
Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
No mais, no que tange à parte da apelação que trata de auxílio acidente, não consta dos autos
que a autora tenha sofrido acidente de qualquer natureza, o que inviabiliza a concessão deste
benefício.
Por fim, quanto ao prequestionamento da matéria para fins recursais, não há falar-se em afronta a
dispositivos legais e constitucionais, porquanto o recurso foi analisado em todos os seus
aspectos.
Diante do exposto, afastada a questão trazida na abertura do apelo, dou-lhe parcial provimento.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE.
1. Nos termos do Parágrafo único, do Art. 370, do CPC, compete ao magistrado na condução
processual indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias.À espécie, a prova
testemunhal não teria o condão de invalidar a prova técnica, já que o que se discute é a
existência ou não de doença ou lesão que acarrete incapacidade ao exercício de atividade
laboral.
2. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize
temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o
segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício
que lhe garanta a subsistência.
3. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade parcial e permanente.
4. Preenchidos os requisitos, faz jus a autora ao restabelecimento do benefício de auxílio doença,
não estando configurados os requisitos legais à concessão da aposentadoria por invalidez, que
exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o
exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
5.Acolhendo o entendimento anteriormente por mim defendido, no sentido de entender
desarrazoado negar o benefício por incapacidade, nos casos em que a segurada, apesar das
limitações sofridas em virtude dos problemas de saúde, retoma sua atividade laborativa, por
necessidade de manutenção do próprio sustento e da família, e que seria temerário exigir que se
mantivesse privada dos meios de subsistência enquanto aguarda a definição sobre a concessão
do benefício pleiteado, a c. Primeira Seção do e. Superior Tribunal de Justiça (STJ), em
julgamento de recursos especiais repetitivos (Tema 1.013), fixou a tese de que, no período entre
o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio doença ou de aposentadoria por
invalidez mediante decisão judicial, o segurado do Regime Geral de Previdência Social (RGPS)
tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido – ainda que incompatível
com a sua incapacidade laboral – e do benefício previdenciário pago retroativamente.
6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do
Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
9. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da
Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e
do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
10. Apelação provida em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento a apelacao, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
