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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE COMPROVADA. CONDIÇÕES PESSOAIS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA APO...

Data da publicação: 09/08/2024, 11:46:10

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE COMPROVADA. CONDIÇÕES PESSOAIS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária. II- Para a comprovação da incapacidade, foi realizada perícia médica judicial. Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame físico e análise da documentação médica dos autos, que o autor, atualmente desempregado, é portador de transtornos mentais e comportamentais devido ao uso de álcool (CID10 F10.2 – alcoolismo crônico), existindo restrições de acentuada importância clínica, para o pleno exercício de sua função laborativa, concluindo pela constatação da incapacidade parcial e permanente para o exercício profissional com fins de prover sua subsistência. III- Em laudo complementar, esclareceu o expert tratar-se de incapacidade total e permanente, para o exercício de qualquer atividade laborativa, devido à idade avançada e baixo grau de escolaridade, não sendo possível a reabilitação profissional. Enfatizou que a dependência etílica do periciado "poderá ser controlada, mas sempre apresentará a doença denominada alcoolismo crônico, não estando apto para retornar às suas atividades laborativas". IV- Embora não caracterizada a total invalidez - ou, ainda, havendo a possibilidade de reabilitação em função diversa -, devem ser considerados outros fatores, como a idade avançada (61 anos), o tipo de atividade habitualmente exercida (serviço braçal), o nível sociocultural (ensino fundamental incompleto) e as limitações físicas apresentadas. Tais circunstâncias nos levam à conclusão de que não lhe seria fácil, senão ilusório, iniciar outro tipo de atividade. Dessa forma, deve ser concedida a aposentadoria por invalidez pleiteada na exordial. Consigna-se, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, considerando o disposto nos artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91. V- Deverão ser deduzidos na fase de execução do julgado os eventuais valores percebidos pela parte autora na esfera administrativa, a título de auxílio doença. VI- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, a mesma deverá ser fixada no momento do cumprimento de sentença, tendo em vista que o C. Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais nºs 1.883.715/SP, 1.883.722/SP, 1.884.091/SP e 1.880.529/SP (Tema nº 1.105) para uniformizar a questão referente à "Definição acerca da incidência, ou não, da Súmula 111/STJ, ou mesmo quanto à necessidade de seu cancelamento, após a vigência do CPC/2015 (art. 85), no que tange à fixação de honorários advocatícios nas ações previdenciárias". VII- Apelação da parte autora provida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5154073-58.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 01/02/2022, Intimação via sistema DATA: 04/02/2022)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5154073-58.2021.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
01/02/2022

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/02/2022

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE
COMPROVADA. CONDIÇÕES PESSOAIS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS
PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- Para a comprovação da incapacidade, foi realizada perícia médica judicial. Afirmou o esculápio
encarregado do exame, com base no exame físico e análise da documentação médica dos autos,
que o autor, atualmente desempregado, é portador de transtornos mentais e comportamentais
devido ao uso de álcool (CID10 F10.2 – alcoolismo crônico), existindo restrições de acentuada
importância clínica, para o pleno exercício de sua função laborativa, concluindo pela constatação
da incapacidade parcial e permanente para o exercício profissional com fins de prover sua
subsistência.
III- Em laudo complementar, esclareceu o expert tratar-se de incapacidade total e permanente,
para o exercício de qualquer atividade laborativa, devido à idade avançada e baixo grau de
escolaridade, não sendo possível a reabilitação profissional. Enfatizou que a dependência etílica
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

do periciado "poderá ser controlada, mas sempre apresentará a doença denominada alcoolismo
crônico, não estando apto para retornar às suas atividades laborativas".
IV- Embora não caracterizada a total invalidez - ou, ainda, havendo a possibilidade de reabilitação
em função diversa -, devem ser considerados outros fatores, como a idade avançada (61 anos), o
tipo de atividade habitualmente exercida (serviço braçal), o nível sociocultural (ensino
fundamental incompleto) e as limitações físicas apresentadas. Tais circunstâncias nos levam à
conclusão de que não lhe seria fácil, senão ilusório, iniciar outro tipo de atividade. Dessa forma,
deve ser concedida a aposentadoria por invalidez pleiteada na exordial. Consigna-se, contudo,
que o benefício não possui caráter vitalício, considerando o disposto nos artigos 42 e 101, da Lei
nº 8.213/91.
V- Deverão ser deduzidos na fase de execução do julgado os eventuais valores percebidos pela
parte autora na esfera administrativa, a título de auxílio doença.
VI- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera
condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, a mesma
deverá ser fixada no momento do cumprimento de sentença, tendo em vista que o C. Superior
Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais nºs 1.883.715/SP, 1.883.722/SP, 1.884.091/SP
e 1.880.529/SP (Tema nº 1.105) para uniformizar a questão referente à "Definição acerca da
incidência, ou não, da Súmula 111/STJ, ou mesmo quanto à necessidade de seu cancelamento,
após a vigência do CPC/2015 (art. 85), no que tange à fixação de honorários advocatícios nas
ações previdenciárias".
VII- Apelação da parte autora provida.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5154073-58.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: FRANCISCO GOMES DA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: SIMONE CRISTINA MACHUCA - SP277117-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5154073-58.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: FRANCISCO GOMES DA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: SIMONE CRISTINA MACHUCA - SP277117-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

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R E L A T Ó R I O

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em 3/7/17 em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à
concessão de auxílio doença, desde o dia seguinte à data da cessação do benefício (1º/3/17),
ou aposentadoria por invalidez, ou, ainda, auxílio acidente. Pleiteia, ainda, a tutela de urgência.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, e a antecipação
dos efeitos da tutela.
O Juízo a quo, em 11/3/20, entendendo ser prematura a conclusão de a incapacidade ser
definitiva, julgou procedente o pedido, concedendo em favor do autor o auxílio doença, desde o
dia imediato à data da cessação do benefício anterior (1º/3/17), com prazo mínimo de vigência
de 1 (um) ano, "a contar da data da assinatura desta sentença na margem direita. Se o
benefício não for renovado após o término do prazo mínimo, a regularidade ou não deste novo
ato do INSS deverá ser discutida em nova demanda judicial" (fls. 111 – id. 186519866 – pág. 4).
Determinou o pagamento dos valores atrasados, acrescidos de correção monetária e juros
moratórios na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, vigente na data do cumprimento, com o desconto de eventuais valores já
recebidos no curso do processo nesse período. Isentou o réu da condenação em custas
processuais, porém, condenou-o ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10%
sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111 do C. STJ),
devidamente corrigidas até o efetivo pagamento. Tornou definitiva a tutela de urgência.
Embargos de declaração opostos pelo demandante não foram providos.
Apesar de devidamente intimada a autarquia, não houve interposição de recurso.
O INSS informa o cumprimento da decisão judicial, com a reativação do auxílio doença NB 31/
616.506.621-0, com DIP em 1º/3/20 e DCB em 11/3/21, devendo o autor solicitar a prorrogação
do benefício, caso se julgue incapacitado (fls. 139/140 – id. 186519883 págs. 1/2).
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em síntese:
- haver sido constatada na perícia judicial sua incapacidade total e permanente, encontrando-se
incapacitado para exercer qualquer atividade laborativa;
- a necessidade de ser levada em consideração, na aferição da incapacidade, a idade avançada
(62 anos), o baixo grau de instrução, o exercício habitual de serviços braçais sem aptidão para
funções intelectuais, e as moléstias e suas implicações, tornando inviável a sua reabilitação
profissional, ou o retorno ao mercado de trabalho e
- haver permanecido em gozo de auxílio doença, há mais de quatro anos, não tendo havido
qualquer melhora em seu quadro clínico.

- Requer a reforma da R. sentença para conceder a aposentadoria por invalidez, em razão do
preenchimento dos requisitos legais, bem como a majoração da verba honorária.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.



PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5154073-58.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: FRANCISCO GOMES DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: SIMONE CRISTINA MACHUCA - SP277117-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

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V O T O


O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Nos exatos
termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91, in verbis:

"A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de
Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."

Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:

"O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o
período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua
atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."

Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da

Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas
no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se
tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o
dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser
alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser
penalizado pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no
sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar,
por motivo de doença incapacitante.
Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.

In casu, o requerente cumpriu a carência mínima de 12 (doze) contribuições mensais e
comprovou a qualidade de segurado, vez que os extratos de consulta realizada no "CNIS –
Cadastro Nacional de Informações Sociais", juntados a fls. 51/52 (id. 186519829 – págs. 1/2),
revelam os registros de atividades de forma não ininterrupta no período de 31/3/79 a 30/7/05,
com últimos vínculos nos períodos de 18/2/08 a 10/1/09, 13/4/10 a 28/8/12 e 1º/11/13 a 13/8/15,
recebendo auxílio doença previdenciário no período de 22/10/16 a 13/12/17. A ação foi ajuizada
em 3/7/17, no prazo previsto no art. 15 da Lei nº 8.213/91.
Outrossim, para a comprovação da incapacidade, foi realizada perícia médica judicial em
9/4/18, tendo sido elaborado o respectivo parecer técnico pelo Perito e juntado a fls. 75/79 (id.
186519843 – págs. 1/5). Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame físico
e análise da documentação médica dos autos, que o autor de 61 anos, ensino fundamental
incompleto e auxiliar de serviços gerais, atualmente desempregado, é portador de transtornos
mentais e comportamentais devido ao uso de álcool (CID10 F10.2 – alcoolismo crônico),
existindo restrições de acentuada importância clínica, para o pleno exercício de sua função
laborativa, concluindo pela constatação da incapacidade parcial e permanente para o exercício
profissional com fins de prover sua subsistência.

Em laudo complementar de fls. 96/99 (id. 186519858 – págs. 1/4), esclareceu o expert tratar-se
de incapacidade total e permanente, para o exercício de qualquer atividade laborativa, devido à
idade avançada e baixo grau de escolaridade, não sendo possível a reabilitação profissional.
Enfatizou que a dependência etílica do periciado "poderá ser controlada, mas sempre
apresentará a doença denominada alcoolismo crônico, não estando apto para retornar às suas
atividades laborativas". "O alcoolismo não tem cura. Existe apenas a remissão dos sintomas,
mas o alcoolista nunca mais poderá tomar um gole sequer de álcool. O processo de tratamento
é complexo e demorado". "A patologia á passível de progressão levando a um agravamento do
quadro clínico do requerente. Atualmente o requerente realiza tratamento com supervisão
médica com a utilização de medicamentos controlados e a internação em clínica especializada".
Por fim, mencionou os sintomas da doença, a saber: agitação; euforia; dificuldades com a
coordenação motora; Rubor facial; fala arrastada; dificuldade para avaliar bem as situações e

riscos (impulsividade); náusea e vômitos; diarreia; dor de cabeça; dificuldade para respirar;
percepção alterada; desorientação espaço-temporal; ansiedade intensa; delírios (crenças irreais
e irracionais); alucinações visuais, táteis e auditivas; crises convulsivas; tremores; taquicardia;
hipertensão; suor excessivo; irritabilidade; inquietação; insônia; aumento da temperatura
corporal.
Embora não caracterizada a total invalidez - ou, ainda, havendo a possibilidade de reabilitação
em função diversa -, devem ser considerados outros fatores, como a idade avançada (61 anos),
o tipo de atividade habitualmente exercida (serviço braçal), o nível sociocultural (ensino
fundamental incompleto) e as limitações físicas apresentadas. Tais circunstâncias nos levam à
conclusão de que não lhe seria fácil, senão ilusório, iniciar outro tipo de atividade.
Nesse sentido, merecem destaque os acórdãos abaixo do C. Superior Tribunal de Justiça, in
verbis:

"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA
INCAPACIDADE PARCIAL DO SEGURADO. POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DOS
REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ,
UTILIZANDO-SE OUTROS MEIOS.
1. Ainda que o sistema previdenciário seja contributivo, não há como desvinculá-lo da realidade
social, econômica e cultural do país, onde as dificuldades sociais alargam, em muito, a fria letra
da lei.
2. No Direito Previdenciário, com maior razão, o magistrado não está adstrito apenas à prova
pericial, devendo considerar fatores outros para averiguar a possibilidade de concessão do
benefício pretendido pelo segurado.
3. Com relação à concessão de aposentadoria por invalidez, este Superior Tribunal de Justiça
possui entendimento no sentido da desnecessidade da vinculação do magistrado à prova
pericial, se existentes outros elementos nos autos aptos à formação do seu convencimento,
podendo, inclusive, concluir pela incapacidade permanente do segurado em exercer qualquer
atividade laborativa, não obstante a perícia conclua pela incapacidade parcial.
4. Agravo regimental a que se nega provimento."
(STJ, AgRg no Ag 1.102.739/GO, Relator Ministro Og Fernandes, 6ª Turma, j. 20/10/09, v.u.,
DJe 9/11/09).

"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. BASE DE
INCIDÊNCIA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 111/STJ.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA
INCAPACIDADE PARCIAL DO SEGURADO. NÃO VINCULAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA SÓCIO-
ECONÔMICA, PROFISSIONAL E CULTURAL FAVORÁVEL À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
AGRAVO REGIMENTAL DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as
prestações vencidas até a data da sentença de procedência do pedido (Súm. 111/STJ).
2. Os pleitos previdenciários possuem relevante valor social de proteção ao Trabalhador

Segurado da Previdência Social, devendo ser, portanto, julgados sob tal orientação exegética.
3. Para a concessão de aposentadoria por invalidez devem ser considerados outros aspectos
relevantes, além dos elencados no art. 42 da Lei 8.213/91, tais como, a condição sócio-
econômica, profissional e cultural do segurado.
4. Embora tenha o laudo pericial concluído pela incapacidade parcial do segurado, o Magistrado
não fica vinculado à prova pericial, podendo decidir contrário a ela quando houver nos autos
outros elementos que assim o convençam, como no presente caso.
5. Em face das limitações impostas pela moléstia incapacitante, avançada idade e baixo grau
de escolaridade, seria utopia defender a inserção da segurada no concorrido mercado de
trabalho, para iniciar uma nova atividade profissional, motivo pelo qual faz jus à concessão de
aposentadoria por invalidez.
6. Agravo Regimental do INSS parcialmente provido para determinar que o percentual relativo
aos honorários advocatícios de sucumbência incidam somente sobre as prestações vencidas
até a data da sentença de procedência do pedido."
(STJ, AgRg no REsp 1.000.210/MG, 5ª Turma, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j.
21/9/10, v.u., Dje 18/10/10).

Dessa forma, deve ser concedida a aposentadoria por invalidez conforme pleiteada na exordial.
Deixo consignado, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, considerando o
disposto nos artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91.
Quadra ressaltar, ainda, que deverão ser deduzidos na fase de execução do julgado os
eventuais valores percebidos pela parte autora na esfera administrativa, a título de auxílio
doença.
Ficam mantidos o termo inicial e os consectários fixados em sentença.
A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera
condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes
desta Oitava Turma.
No que se refere à sua base de cálculo, a mesma deverá ser fixada no momento do
cumprimento de sentença, tendo em vista que o C. Superior Tribunal de Justiça afetou os
Recursos Especiais nºs 1.883.715/SP, 1.883.722/SP, 1.884.091/SP e 1.880.529/SP (Tema nº
1.105) para uniformizar a questão referente à "Definição acerca da incidência, ou não, da
Súmula 111/STJ, ou mesmo quanto à necessidade de seu cancelamento, após a vigência do
CPC/2015 (art. 85), no que tange à fixação de honorários advocatícios nas ações
previdenciárias".
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora para conceder a aposentadoria por
invalidez e fixar a verba honorária na forma acima explicitada, mantendo o termo inicial e os
consectários concedidos em sentença.
É o meu voto.

E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE

COMPROVADA. CONDIÇÕES PESSOAIS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS
PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas
no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- Para a comprovação da incapacidade, foi realizada perícia médica judicial. Afirmou o
esculápio encarregado do exame, com base no exame físico e análise da documentação
médica dos autos, que o autor, atualmente desempregado, é portador de transtornos mentais e
comportamentais devido ao uso de álcool (CID10 F10.2 – alcoolismo crônico), existindo
restrições de acentuada importância clínica, para o pleno exercício de sua função laborativa,
concluindo pela constatação da incapacidade parcial e permanente para o exercício profissional
com fins de prover sua subsistência.
III- Em laudo complementar, esclareceu o expert tratar-se de incapacidade total e permanente,
para o exercício de qualquer atividade laborativa, devido à idade avançada e baixo grau de
escolaridade, não sendo possível a reabilitação profissional. Enfatizou que a dependência
etílica do periciado "poderá ser controlada, mas sempre apresentará a doença denominada
alcoolismo crônico, não estando apto para retornar às suas atividades laborativas".
IV- Embora não caracterizada a total invalidez - ou, ainda, havendo a possibilidade de
reabilitação em função diversa -, devem ser considerados outros fatores, como a idade
avançada (61 anos), o tipo de atividade habitualmente exercida (serviço braçal), o nível
sociocultural (ensino fundamental incompleto) e as limitações físicas apresentadas. Tais
circunstâncias nos levam à conclusão de que não lhe seria fácil, senão ilusório, iniciar outro tipo
de atividade. Dessa forma, deve ser concedida a aposentadoria por invalidez pleiteada na
exordial. Consigna-se, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, considerando o
disposto nos artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91.
V- Deverão ser deduzidos na fase de execução do julgado os eventuais valores percebidos pela
parte autora na esfera administrativa, a título de auxílio doença.
VI- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera
condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, a
mesma deverá ser fixada no momento do cumprimento de sentença, tendo em vista que o C.
Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais nºs 1.883.715/SP, 1.883.722/SP,
1.884.091/SP e 1.880.529/SP (Tema nº 1.105) para uniformizar a questão referente à
"Definição acerca da incidência, ou não, da Súmula 111/STJ, ou mesmo quanto à necessidade
de seu cancelamento, após a vigência do CPC/2015 (art. 85), no que tange à fixação de
honorários advocatícios nas ações previdenciárias".
VII- Apelação da parte autora provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto

que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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